TJTO - 0049282-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049282-04.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: LUCAS GABRIEL SANTOS RABELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO o RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA do pedido formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido obrigacional de implementação da progressão para o nível/referência "1a-C", nos termos do artigo 487, III, ?a? do Código de Processo Civil.
Outrossim, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 8, CALC2) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referente à progressão nível/referência "1a-C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/05/2024 ( ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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14/07/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 05:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049282-04.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCAS GABRIEL SANTOS RABELOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito a implementação de progressão para o nível/referência “1a-C”, bem como ao recebimento dos valores retroativos. Ocorre que, em consulta ao Diário Oficial do Estado nº 6.813, de 12 de maio de 2025, PORTARIA Nº 1061/2025/GASEC, DE 9 DE MAIO DE 2025 (https://doe.to.gov.br/diario/5425/download), verifico que a parte autora já se encontra no padrão/referência “1a-C”.
Com efeito, diante dos fatos noticiados, parece-nos não mais subsistir o interesse jurídico deduzido na inicial no que atine ao pedido de implementação, o que acarretaria a extinção da ação com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do CPC, com relação a tal pedido, subsistindo análise judicial tão somente no pedido de pagamento dos valores retroativos.
Desta feita, em atenção aos arts. 9º e 10, ambos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o possível reconhecimento da procedência do pedido obrigacional.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico. -
25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 17:53
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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25/04/2025 19:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2025 12:55
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/04/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 19:39
Despacho - Determinação de Citação
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13/12/2024 13:26
Conclusão para despacho
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13/12/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 23:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/11/2024 16:18
Conclusão para despacho
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19/11/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RECURSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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