TJTO - 0003695-80.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003695-80.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)EXECUTADO: NAYARA DA SILVA CASTROADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NAYARA DA SILVA CASTRO, com fundamento nos artigos 784, III, e 786 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a cobrança do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário – Custeio Agropecuário n.º 209.408.431 (evento 1, INIC1).
Posteriormente a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo: que está submetida a processo de Recuperação Judicial, regularmente deferido nos autos do processo n.º 0000327-57.2024.8.27.2723, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Itacajá/TO; O crédito exequendo constitui-se obrigação anterior ao pedido de recuperação, o que, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, implica submissão à recuperação judicial, independentemente do vencimento ou inclusão na relação de credores.
Pelo que pugnou pela suspensão da presente execução (evento 19, PET1).
Instada, a exequente apresentou impugnação a exceção de pré executividade (evento 23, PET1). É o breve relatório. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que demonstrada a necessidade, como forma de garantir a viabilidade do plano e o equilíbrio entre os credores: “Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(...)§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (...)”.
Consta dos autos prova documental de que a executada teve o processamento da recuperação judicial regularmente deferido, estando em curso o denominado stay period, razão pela qual o prosseguimento desta execução afronta diretamente o comando legal e os princípios orientadores do regime recuperacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, é pacífica no sentido de que a submissão do crédito à recuperação judicial independe do vencimento, bastando a ocorrência do fato gerador da obrigação em data anterior ao pedido, o que é o caso dos autos.
No mesmo sentido, destaca-se recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: O deferimento do pedido de recuperação judicial implica a suspensão das execuções e proíbe atos de constrição sobre bens do devedor, conforme o art. 6º, II e III, da Lei nº 11.101/2005.
Créditos concursais, constituídos antes do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no processo de recuperação e integrados ao quadro geral de credores, sujeitando-se aos termos do plano de recuperação.
A suspensão da execução e o levantamento da penhora em favor do juízo da recuperação judicial visam preservar o princípio da paridade entre credores e garantir a continuidade da atividade empresarial.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016783-54.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024) Neste contexto, não há dúvidas de que a presente execução deve ser suspensa, durante o período legalmente fixado, como medida indispensável para viabilizar a reestruturação econômica da empresa em recuperação.
Ademais, a impugnação apresentada pelo exequente (evento 23) não afasta os fundamentos legais da suspensão, uma vez que o crédito se constitui obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, caput e § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o pedido contido na Exceção de Pré-Executividade para SUSPENDER o curso desta execução, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação.
Intimem-se.
Guaraí, data certificada no sistema. -
18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 15:42
Conclusão para despacho
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02/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 14:47
Protocolizada Petição
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11/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 18:11
Protocolizada Petição
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11/02/2025 15:33
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:30
Lavrada Certidão
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20/01/2025 17:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/12/2024 17:14
Juntada - Informações
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27/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 16:00
Protocolizada Petição
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12/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 09:23
Despacho - Determinação de Citação
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07/11/2024 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596186, Subguia 59503 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.648,96
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07/11/2024 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5596187, Subguia 59477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.528,43
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06/11/2024 14:46
Conclusão para despacho
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06/11/2024 14:46
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596187, Subguia 5451527
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06/11/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5596186, Subguia 5451525
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05/11/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5596187 - R$ 5.528,43
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05/11/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5596186 - R$ 1.648,96
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05/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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