TJTO - 0001592-03.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001592-03.2024.8.27.2721/TO AUTOR: LUIZ EDUARDO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GLAUBERT FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO003539) SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) ajuizada por L.
E.
S.
D.
O., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em desfavor do INSS, com pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de hipossuficiência econômica.
A parte autora alega ser portadora de retardo mental moderado (CID F71), além de distúrbios de memória e características de TDAH e autismo, estando incapacitada para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laborativa, necessitando de cuidados permanentes.
Sustenta ainda a hipossuficiência do grupo familiar, composto apenas por ele e sua mãe, que está desempregada e dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
A perícia médica judicial (evento 42) concluiu que o autor é portador de retardo mental moderado, com incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, bem como dependência de terceiros para os atos da vida diária.
O estudo social (evento 18) apontou que a família sobrevive com renda inferior ao limite legal, proveniente exclusivamente do Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, e que a mãe do autor encontra-se impossibilitada de trabalhar, em razão da necessidade de prover cuidados contínuos ao filho.
O INSS foi citado e apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inobservância do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024.
No mérito, impugnou a existência de deficiência e a hipossuficiência da parte autora, argumentando que os critérios legais para concessão do benefício não estariam presentes (evento 49).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, considerando demonstrados os requisitos legais (evento 60). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Preliminar. Primeiramente, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, quanto à suposta inobservância do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024.
A referida norma recomenda, expressamente, a realização das avaliações periciais antes da citação nas ações que envolvam o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, para otimizar a conciliação e promover maior celeridade ao feito.
Vejamos: Art. 4º Ponderar realizar, em ações nas quais se discuta a concessão do Benefício de Prestação Continuada devido à pessoa com deficiência, as avaliações periciais antes da citação para otimizar a conciliação célere.
No caso, não se vislumbra qualquer irregularidade processual, tampouco prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, haja vista que a autarquia foi devidamente citada e teve acesso aos laudos. Esclareço, ainda, que a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 trata-se de mera orientação administrativa, desprovida de caráter vinculante. 2.2 Mérito.
Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o Benefício de Prestação Continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, restaram comprovados ambos os requisitos legais.
A deficiência foi confirmada por perícia médica (evento 42).
O laudo pericial concluiu que o autor é portador de retardo mental moderado (CID F71), sendo total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, além de depender de terceiros para a realização de atividades da vida diária.
O perito afirmou que a doença é de longo prazo, com prognóstico desfavorável e sintomas incapacitantes desde, ao menos, 05/11/2020.
A condição de miserabilidade também restou comprovada por relatório social elaborado pelo GGEM (evento 18).
O estudo social, também produzido por determinação judicial, constatou que a família do requerente vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica severa, tendo como única fonte de renda o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.
A genitora do autor não exerce atividade remunerada em razão da necessidade de prestar cuidados contínuos ao filho, que apresenta comprometimento no comportamento, dificuldades cognitivas e interação social limitada O conjunto probatório, portanto, comprova de forma cabal o preenchimento dos dois requisitos essenciais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), quais sejam: deficiência de longo prazo e condição de miserabilidade Dessa forma, restando demonstrada a condição de deficiência e de vulnerabilidade econômica, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício postulado. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO OS PEDIDOS DA INICIAL, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito de L.
E.
S.
D.
O. ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 203, V, da CF e art. 20 da Lei nº 8.742/93; b) DETERMINAR ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) FIXAR o termo inicial do benefício em 27/09/2022, data do segundo requerimento administrativo; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 17:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 10:28
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:34
Conclusão para despacho
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05/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/01/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 50
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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09/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 13:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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17/12/2024 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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18/10/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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16/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:45
Perícia agendada
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08/10/2024 14:40
Juntada - Informações
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04/10/2024 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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04/10/2024 11:19
Protocolizada Petição
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01/10/2024 22:41
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
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03/09/2024 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 24
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02/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 11:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOGUA1ECIV
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03/07/2024 14:52
Juntada - Informações
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24/06/2024 17:15
Conclusão para despacho
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24/06/2024 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOGUA1ECIV
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21/06/2024 16:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOCOLGG
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21/06/2024 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOJUNMEDI
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21/06/2024 16:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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20/06/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/05/2024 13:29
Conclusão para despacho
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28/05/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2024 13:28
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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21/05/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5474355 - R$ 600,00
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21/05/2024 11:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - Guia 5474354 - R$ 501,00
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21/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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