TJTO - 0026299-74.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026299-74.2025.8.27.2729/TO AUTOR: S.
DE PAULA & CIA LTDAADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512)ADVOGADO(A): RODRIGO SPERCHI WAHBE (OAB TO006329) DESPACHO/DECISÃO S DE PAULA E CIA LTDA EPP ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado do Tocantins e o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na qual se objetiva a declaração de nulidade do processo administrativo nº 3974/2023 e, consequentemente o Acórdão TCE/TO nº 2311/2024-PLENO, alegando violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal.
Em síntese, aduz a autora ter celebrado o contrato de locação com a Secretaria Municipal de Educação de Palmas (SEMED).
Afiança que o TCE/TO instaurou processo para verificar a legalidade da contratação, porém, deixou de citar regularmente a autora, tendo sido enviada a comunicação para um e-mail desconhecido, o que resultou na ausência de ciência do processo e perda da fase de instrução pela parte requerente.
Afirma que compareceu ao processo espontaneamente apenas em 27/11/2024, poucos dias antes do julgamento, e apresentou dois expedientes: 15951/2024 (juntado aos autos pelo TCE) e 15914/2024 (o qual não foi juntado ao processo).
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos autos 3974/2023 e do ACÓRDÃO Nº 2311/2024/PLENO, até o julgamento de mérito desta ação.
Por meio do despacho de evento 11, DECDESPA1, foi determinada a emenda da exordial com a exclusão do TCE do polo passivo, o que foi atendido pela parte autora por meio do petitório de evento 14, EMENDAINIC1.
A parte requerida foi intimada para apresentar manifestação prévia, a qual foi juntada ao evento 23, PET1.
Sustenta o Estado que: a) não há qualquer nulidade no processo administrativo do TCE/TO, uma vez que todas as comunicações foram devidamente realizadas por e-mail cadastrado no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN), conforme prevê a legislação (Lei nº 1284/2001). b) a empresa era responsável por manter seus dados atualizados e que a jurisprudência do STJ, que admite citação por meio eletrônico como válida e eficaz. c) a empresa teve oportunidade de defesa e seus argumentos foram analisados, embora não acolhidos, sendo que o mero descontentamento com a decisão não configura ilegalidade. d) a intervenção judicial só é cabível para controlar a legalidade formal dos atos administrativos, e não para reavaliar o mérito técnico das decisões do TCE, a qual possui presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo, os quais passo a analisar a seguir.
Extrai-se do evento 1, PROCADM16 que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins procedeu a citação da empresa autora, nos autos nº 3974/2023, por meio do e-mail [email protected], sob o argumento do mesmo estar registrado no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN).
Entretanto, argumenta a requerente que tal e-mail é desconhecido e diferente do que se encontra no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, não sendo, outrossim, o meio adequado de citação em processos administrativos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
Pois bem.
O art. 28 da Lei nº 1284/2001 - que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - estabelece as formas de comunicação dos atos e decisões proferidas pelo Tribunal de Contas.
Senão vejamos: Art. 28.
A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: I - por via postal; II - por edital; III - por meio eletrônico de comunicação à distância.
Sabe-se que a hermenêutica jurídica, enquanto ciência da interpretação das normas, busca dar sentido e alcance aos textos legais, observando critérios sistemáticos, teleológicos e hierárquicos. No art. 28 da Lei nº 1.284/2001, observa-se que a via postal com aviso de recebimento está prevista no inciso I, o que, sob uma interpretação sistemática e teleológica, sugere que o legislador a estabeleceu como forma preferencial de citação ou comunicação. Tal interpretação se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a via postal com aviso de recebimento proporciona segurança jurídica quanto à efetiva ciência do destinatário, permitindo a comprovação objetiva da entrega. Sobre o tema, vale ressaltar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil - quando das alterações legislativas provenientes da Lei nº 14.195/21 - embora tenha passado a tratar como regra a citação eletrônica (art. 246, caput), trouxe de forma expressa a obrigatoriedade de citação pelo correio, pessoal ou por edital no §1º-A do art. 246, na hipótese de "ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica", para a garantia dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Diante deste contexto, entendo que a citação via e-mail, na forma como foi realizada pelo Tribunal de Contas, viola, não só a preferência legal prevista no art. 28, inciso I, da Lei nº 1284/2001, como também o princípio do contraditório e ampla defesa, diante da ausência de diligência pelo respectivo órgão para verificar o recebimento da correspondência eletrônica pelo destinatário, razão pela qual entendo restar caracterizada a probabilidade de direito capaz de subsidiar a tutela de urgência na forma pleiteada na exordial.
No que tange ao perigo de dano, este mostra-se configurado na possibilidade de cobranças em desfavor da empresa autora, pelo requerido, durante a tramitação desta ação judicial, diante da condenação de multas impostas no Acórdão nº 2311/2024/PLENO (evento 1, PROCADM28).
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência, razão pela qual determino a SUSPENSÃO dos autos nº 3974/2023 e dos efeitos do Acórdão nº 2311/2024/Pleno, até decisão em contrário.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para que cumpra a presente decisão em 24 horas, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, cite-se o Estado para apresentar resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Intimem-se as partes da presente decisão. -
18/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/07/2025 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 13:20
Juntada - Informações
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14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 17:30
Expedido Ofício
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11/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:57
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:24
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 15:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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18/06/2025 13:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734101, Subguia 106654 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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18/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5734102, Subguia 106627 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:45
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 14:15
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 17:44
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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16/06/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734102, Subguia 5515157
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16/06/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5734101, Subguia 5515156
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16/06/2025 10:37
Protocolizada Petição
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16/06/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - S. DE PAULA & CIA LTDA - Guia 5734102 - R$ 50,00
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16/06/2025 10:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - S. DE PAULA & CIA LTDA - Guia 5734101 - R$ 142,00
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16/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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