TJTO - 0005044-81.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005044-81.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE VAZ DE CASTROADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança de FGTS proposta por LUIZ HENRIQUE VAZ DE CASTRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente aduz que prestou serviços em caráter temporário junto ao Estado do Tocantins na função de Professor da Educação Básica, sob o pálio de sucessivos contratos temporários nos períodos de 29/01/2018 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019, 03/02/2020 a 31/12/2020, 03/05/2021 a 31/12/2022, 03/05/2023 a 01/12/2024, todavia o demandado jamais efetuou o deposito do FGTS em sua conta. Alega que houve desvirtuamento do vínculo temporário e requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devido durante todo o período laborado, no valor total de R$ 25.523,66.
Em sua defesa, o Estado do Tocantins aponta à prescrição quinquenal, defende a legalidade da contratação temporária e alega que o FGTS é devido somente, àqueles que mantêm vínculo celetista, não sendo o caso, pois o vínculo observado é estatutário e não se deu por contratos contínuos e sucessivos.
Impugna os cálculos e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 40 e 41). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida, no caso, apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores que antecedem 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2.
Mérito Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como porque ambas as partes pleitearam o julgamento no estado do processo.
Depreende-se dos autos que o autor foi admitido pelo Estado do Tocantins, no cargo de Professor da Educação Básica, durante o período de 29/01/2018 a 31/12/2018, 04/02/2019 a 31/12/2019, 03/02/2020 a 31/12/2020, 03/05/2021 a 31/12/2022, 03/05/2023 a 01/12/2024, quando teve fim o vínculo empregatício [Evento1, FINANC6].
Assim, incontroverso que o autor desempenhou a função de Professor da Educação Básica na rede estadual de ensino, de 29/01/2018 a 01/12/2024, observando-se pequenos intervalos entre as contratações, bem como que durante todo o período trabalhado o demandado jamais efetuou o depósito do FGTS em seu favor.
Neste contexto, a controvérsia cinge-se em aferir se a requerente possui direito ao recebimento do FGTS não depositado pelo demandado. Pois bem.
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.
Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual.
O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
O Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido de que: para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
No presente caso, o requerente laborou para o requerido na função de professor, mediante sucessivas contratações temporárias iniciadas em 29/01/2018 e que se estenderam até 01/12/2024, com pequenos intervalos entre os contratos, como comprovado pelos documentos anexados ao Evento1, FINANC6.
Tal prática, por evidenciar novas contratações temporárias reiteradas e sucessivas, sem motivação idônea, com interstícios mínimos entre elas, evidencia a utilização indevida da contratação temporária para suprir necessidade permanente da Administração Pública, exceto o primeiro contrato (29/01/2018 a 31/12/2018), que, por si só, não configura afronta ao caráter excepcional e transitório previsto no art. 37, IX, da CF.
Deste modo, corroborada a nulidade do vínculo estabelecido com o autor desde a segunda contratação (de 04/02/2019 a 31/12/2019), pois a própria sucessividade, mantida ao longo de décadas, revela que a necessidade não era temporária, mas sim permanente e habitual, o que afasta qualquer justificativa válida para o uso do instituto da contratação temporária nos períodos de 04/02/2019 a 31/12/2019, 03/02/2020 a 31/12/2020, 03/05/2021 a 31/12/2022, 03/05/2023 a 01/12/2024.
O Estado do Tocantins, por sua vez, não trouxe os motivos justificadores da contratação na modalidade temporária, não apresentando situação emergencial e transitória de suas necessidades excepcionais, restringindo-se, apenas, a tecer considerações sobre a impossibilidade de pagar FGTS e verbas trabalhistas aos contratos nulos, não se desincumbindo de seu ônus processual (CPC, art. 373, II).
Assim, considerando que um dos requisitos obrigatórios para utilização dessa exceção é o excepcional interesse público, não demonstrado nos autos, concluo pela irregularidade e nulidade das contratações alusivas ao período de 04/02/2019 a 01/12/2024.
No tocante ao FGTS, insta ressaltar que após advento do julgamento do RE 765.320/MG pelo Supremo Tribunal Federal, houve superação do entendimento até então adotado de que o FGTS somente é devido nos casos regidos pela CLT, não se aplicando ao regime jurídico administrativo estatutário.
O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da CF/88 quando mantido o direito ao salário.
Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS, mesmo entendimento esposado no julgamento do Tema 308.
Sobreveio então o Tema 916, no qual o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Confira-se ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320/MG). (g.n.) Ressalte-se que, em sede de Embargos de Declaração, ao contrário do alegado pelo estado do Tocantins, restou também esclarecido que tal posicionamento não se restringe aos servidores cujo vínculo seja o celetista, estendendo-se também ao estatutário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4.
Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido.
Embargos de declaração rejeitados. (STF.
RE 765320 ED.
Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Tribunal Pleno.
Julg. 11/09/2017.
Processo Eletrônico DJe-214.
Divulg. 20/09/2017.
Pub. 21/09/2017). (g.n.) Nesse sentido vem julgando o nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO E DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SERVIDOR CONTRATADO.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE COMPROVAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88.
CONTRATO TEMPOÁRIO NULO.
RECEBIMENTO DE FGTS E SALDO SALÁRIO (CASO NÃO PAGO).
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, COM ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DE 1/3, E 13° SALÁRIO PROPORCIONAL, REFERENTE AO PERÍODO LABORADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O cargo exercido pela parte demandante, não se coaduna com cargo exclusivamente de comissão, ou seja, o servidor possuía vínculo jurídico administrativo em relação à Administração Pública Municipal, laborando como servidor temporário, sem concurso público, e sendo seu contrato sucessivamente renovado, conforme observa-se nos contratos acostados à inicial, o que pode ser considerado prazo excessivo, pois se prolongou no tempo, não respeitando a urgência e excepcionalidade da contratação temporária. 2- Cumpre frisar, que tenho mantido o entendimento esposado no tema 916, do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que nos contratos em que haja nulidade de contratação de servidores públicos sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, só gera direito a percepção do salário aos dias laborados e ao depósito do FGTS. 3- reconhecida a nulidade do instrumento contratual deve a municipalidade ser condenada ao pagamento do FGTS, em conformidade ao disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, uma vez que este determina "devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito do salário". 4- Dessa feita, deve ser assegurado a recorrida apenas o direito ao recebimento do saldo de salário inadimplido (caso exista), e ao depósito do FGTS, durante o período do contrato declarado nulo, pois são direitos assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, eis que se tratam de direitos sociais mínimos, em cujo universo se incluem os pleiteados pela autora, sendo certo que o município requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o efetivo deposito do saldo do FGTS, entretanto, em relação ao saldo de salário restou incontroverso seu pagamento. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0000472-73.2021.8.27.2738, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 17:46:17) APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA.
FGTS DEVIDO. 1.
Mostra-se pacífico nesta Corte e nas Superiores que, declarado a nulidade da contratação temporária entre servidor e Administração, o FGTS se mostra devido, estando inserido no rol do Artigo 37, da CF.
Precedentes. 2.
Apelo NÃO PROVIDO. (TJ/TO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006841-23.2019.827.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL – Re.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL – 24/05/2019).
Deste modo, a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados no período de 04/02/2019 a 31/12/2019, 03/02/2020 a 31/12/2020, 03/05/2021 a 31/12/2022, 03/05/2023 a 01/12/2024 e a condenação do ente público ao pagamento do FGTS respectivo, direito amparado pelo art. 19-A da Lei 8.036/90 e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 596478/RR), é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários entabulados entre as partes no período de 04/02/2019 a 31/12/2019, 03/02/2020 a 31/12/2020, 03/05/2021 a 31/12/2022, 03/05/2023 a 01/12/2024 e CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado, relativos ao vínculo temporário ora declarado nulo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/08/2025 13:08
Conclusão para julgamento
-
05/08/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2025 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/07/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005044-81.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE VAZ DE CASTROADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2025 12:28
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 09:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 09:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 07:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/05/2025 01:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2025 15:17
Despacho - Determinação de Citação
-
21/05/2025 13:06
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/05/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 12:22
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 21:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/04/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 15:09
Processo Corretamente Autuado
-
07/04/2025 14:44
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002267-25.2022.8.27.2724
Aldenir Barros Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2022 17:53
Processo nº 0008908-78.2025.8.27.2706
Wilme Eusebio Ribeiro
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Fabio Costa Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 12:24
Processo nº 0015209-27.2024.8.27.2722
Helen Gomes da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 15:56
Processo nº 0000654-90.2024.8.27.2726
Julio Cezar Ferreira de Lucena
Nosso Lar Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Marcos Vinicius Marinho da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2024 13:50
Processo nº 0015378-14.2024.8.27.2722
Maria da Conceicao Carvalho Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 17:49