TJTO - 0002077-64.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002077-64.2024.8.27.2733/TOAUTOR: LUSIA MASCARENHAS DA SILVAADVOGADO(A): IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUSIA MASCARENHAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL INSS, para CONDENAR a autarquia ré a conceder à autora o benefício de Amparo Social Assistencial a Pessoa Idosa na forma prevista em lei, desde a data do requerimento administrativo nos termos requeridos em inicial.
CONCEDO a antecipação da tutela provisória específica, por tratar-se de obrigação de fazer em que o fundado receio de dano irreparável restou sobejamente demonstrado extremada vulnerabilidade social, determinando que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício de aposentadoria rural as partes requerentes no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, termos dos artigos 497 a 500 do CPC/2015.
Desse modo, cumpra-se, com urgência, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão.
Quanto aos consectários legais, fixo a seguinte forma de atualização do montante devido: CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se que os consectários legais deverão incidir em conformidade com as teses fixadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com a modulação imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021, da seguinte forma: Até 08 de dezembro de 2021 (véspera da vigência da EC nº 113/2021): sobre cada parcela vencida deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a contar da citação válida.A partir de 09 de dezembro de 2021 (data de vigência da EC nº 113/2021): sobre o montante total apurado e sobre as parcelas vincendas a partir de então, incidirá, para todos os fins (atualização monetária e juros), uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ) nos termos do CPC/2015, art. 85, parágrafo 2º, e ao pagamento das despesas processuais, conforme Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça: ?O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na justiça estadual?.
Por não exceder o direito controvertido o patamar 1.000 (mil) salários-mínimos e a liquidez da Sentença aferível por meros cálculos aritméticos, não se aplica o reexame necessário, conforme disposição do art. 496, § 3º, inciso I do CPC c/c a Súmula 490 do STJ.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Por conseqüência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 10/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
18/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/07/2025 13:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 16:41
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:33
Protocolizada Petição
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20/05/2025 19:50
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOPED1ECIV
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11/04/2025 08:27
Juntada - Informações
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03/04/2025 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOCOLGG
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03/04/2025 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/01/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 17:01
Conclusão para despacho
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15/01/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:38
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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15/10/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 16:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/10/2024 14:08
Conclusão para decisão
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11/10/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 12:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUSIA MASCARENHAS DA SILVA - Guia 5579435 - R$ 187,90
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11/10/2024 12:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUSIA MASCARENHAS DA SILVA - Guia 5579434 - R$ 286,85
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11/10/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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