TJTO - 0009902-09.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009902-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO FABIO DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, que autoriza a prática do seguinte ato ordinatório, no seu artigo 82: XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento; Intimo a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução da carta no EVENTO 41.1. -
04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 09:39
Protocolizada Petição
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01/09/2025 09:37
Protocolizada Petição
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18/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 17:04
Protocolizada Petição
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25/07/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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22/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 14:30
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009902-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEDRO FABIO DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670)ADVOGADO(A): JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 838776180925 FINALIDADE: CITAÇÃO de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A – BANCO SANTANDER, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º Andar, Bairro Santo Amaro, CEP: 04.752-901, São Paulo/SP, Telefone: (11) 4004-3535, SOLUÇÃO SUSTENTAVEL ENERGIA SOLAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 33.***.***/0001-76, localizada na Rua José Rocha, n° 32, cidade de Barra do Ouro/TO - CEP 77804-010, Telefone: (63) 9293-9833, SAMARA FONTINELE DA SILVA, brasileira, vendedora, portadora do RG n.° 840.313, inscrita no CPF sob o n.º *35.***.*70-91, residente e domiciliada na Rua dos Advogados, n.º 60, Setor Jardim Paulista, cidade de Araguaína/TO, com telefone: (63) 99113-5042, e SOLFACIL DISTRIBUIDORA INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.***.***/0012-90, com endereço na Av.
Beta, n.º 451, Distrito Industrial, CEP: 13.213-070, Jundiaí/SP, Telefone: (48) 3628-0258, 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
O autor não é beneficiário da justiça gratuita.
VISTO. Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por Pedro Fábio de Sousa Cardoso em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima – Banco Santander, Solução Sustentável Energia Solar, Samara Fontinele da Silva e Solfacil Distribuidora Industrial Limitada, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento, cujo instrumento recebeu o número *00.***.*49-37 e a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo narra o requerente, celebrou em novembro de 2024 contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar pelo valor de R$ 18.000,00, quantia paga integralmente à vista.
Posteriormente, ao comparecer à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins para resolver assuntos particulares, tomou conhecimento da existência de nota fiscal no valor de R$ 33.000,00 e de financiamento bancário em seu nome, operações que afirma desconhecer completamente.
Diante dessa descoberta, registrou boletim de ocorrência por suspeita de estelionato e contestou formalmente o débito junto à instituição financeira.
A análise perfunctória dos elementos constantes dos autos permite vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória pleiteada, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona o deferimento da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, denominada fumus boni juris, os documentos carreados aos autos evidenciam elementos que conferem verossimilhança às alegações autorais.
O requerente comprovou ter efetuado o pagamento integral do sistema de energia solar mediante transferências bancárias, demonstrando que não havia necessidade econômica de contratar financiamento para a mesma finalidade.
A divergência entre o valor efetivamente pago e aquele constante do suposto financiamento, aliada à emissão de nota fiscal por empresa diversa daquela com quem contratou e ao registro de boletim de ocorrência, constitui indício robusto de que a operação financeira foi realizada sem seu conhecimento ou consentimento.
Sob a ótica do ordenamento jurídico, a situação narrada encontra-se tipificada no artigo 166, VI, do Código Civil, que declara nulo o negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa, bem como no artigo 171, II, do mesmo diploma legal, que estabelece a anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo ou fraude.
A configuração desses vícios de consentimento compromete fundamentalmente a validade do contrato de financiamento, tornando provável o direito alegado pelo autor.
Quanto ao perigo de dano, denominado periculum in mora, verifica-se que o primeiro vencimento do financiamento contestado está previsto para abril do corrente ano, sendo iminente o risco de inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
A negativação indevida constitui dano de natureza extrapatrimonial que transcende a esfera meramente econômica, atingindo a honra, a dignidade e a credibilidade do indivíduo perante a sociedade.
Tratando-se de lesão de difícil reparação posterior, justifica-se plenamente a adoção de medidas preventivas para evitar sua consumação.
A existência de relação de consumo entre as partes, conforme definição dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impõe a aplicação dos princípios protetivos dessa legislação especial.
O artigo 4º, I, do referido diploma reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor nas relações de mercado, enquanto o artigo 6º, VIII, assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a concessão de tutelas preventivas.
Merece especial consideração a natureza coligada dos contratos envolvidos na operação, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e positivado no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor.
A interdependência entre o contrato de compra e venda de equipamentos de energia solar e o contrato de financiamento permite a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, autorizando a suspensão das obrigações quando há descumprimento ou vício em qualquer dos negócios jurídicos conexos.
A responsabilidade solidária das rés encontra fundamento no artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que havendo mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
A participação da instituição financeira na operação, ainda que por negligência na verificação da documentação apresentada, configura concausa no evento danoso, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda.
A urgência da medida pleiteada decorre não apenas da proximidade temporal do primeiro vencimento, mas sobretudo da irreversibilidade dos danos decorrentes da eventual negativação.
O artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a concessão da tutela antecipada independentemente da oitiva da parte ré quando a medida requerida for evidentemente incompatível com a citação prévia do requerido, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em exame.
A função social do contrato, consagrada no artigo 421 do Código Civil, e o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do mesmo diploma, impedem que instrumentos contratuais sejam utilizados para perpetuar situações manifestamente injustas ou fraudulentas.
A tutela jurisdicional efetiva, corolário do devido processo legal constitucionalmente assegurado, exige a adoção tempestiva de medidas preventivas contra danos irreparáveis, especialmente quando envolvem direitos fundamentais do consumidor.
Diante dessas considerações, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e atendidos os princípios que norteiam as relações de consumo, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao Banco Santander que suspenda imediatamente a exigibilidade de todas as parcelas do contrato de financiamento número *00.***.*49-37, abstendo-se de aplicar juros, multa e demais encargos moratórios até decisão final de mérito.
Determino ainda que a instituição financeira ré se abstenha de incluir ou providencie a exclusão do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato contestado.
O descumprimento das determinações supra acarretará multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, a ser revertida em favor do requerente.
As medidas deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena de incidência da multa cominatória fixada.
Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, determinando aos réus que comprovem a regularidade da contratação do financiamento e a legitimidade da operação questionada. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
01/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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01/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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25/06/2025 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:00
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2025 17:37
Conclusão para decisão
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721208, Subguia 102695 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 180,00
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04/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721207, Subguia 102637 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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02/06/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721208, Subguia 5509173
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02/06/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721207, Subguia 5509171
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29/05/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO FABIO DE SOUSA CARDOSO - Guia 5721208 - R$ 180,00
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29/05/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO FABIO DE SOUSA CARDOSO - Guia 5721207 - R$ 320,00
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/05/2025 13:44
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 13:41
Lavrada Certidão
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05/05/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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