TJTO - 0007317-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007317-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA DE SOUSA SALESADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DE SOUSA SALES em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Na petição do evento 9 a parte autora pugnou pela apreciação da tutela de urgência, no que tange à suspensão dos descontos, enquanto perdurar a suspensão dos autos em razão do IRDR (evento 12).
De plano, convém pontuar que é perfeitamente possível a análise do pedido de tutela de urgência, embora haja a incidência de IRDR, nos termos do §2º do art. 982 do Código de Processo Civil (CPC).
Assim sendo, passo à análise do pedido.
Alega a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS, titular do benefício n.º 140.796.561-9, e que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos mensais indevidos do requerido, realizados desde julho de 2016 até março de 2025.
Afirma que desconhece o motivo desses débitos, pois nunca realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento, nem requereu cartão de crédito consignado, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário em favor da parte requerida.
Relata que somente teve conhecimento dos descontos após vários anos, uma vez que eram realizados diretamente no benefício antes do depósito em sua conta, o que dificultava sua identificação.
Informa que, ao entrar em contato com a requerida em 07/03/2025, não obteve solução e, ao buscar auxílio junto ao PROCON-TO, foi surpreendida com a apresentação de um suposto contrato de cartão consignado, datado de 18/05/2016, o qual reputa falso, pois jamais o assinou ou recebeu qualquer cartão vinculado à contratação.
Aduz que a requerida limitou-se a cancelar o referido cartão, condicionando tal providência à quitação de um alegado saldo devedor.
Sustenta que, por ser pessoa idosa, de condições modestas e sem conhecimentos técnicos em matéria bancária, utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, sendo os descontos indevidos causa de significativo prejuízo financeiro e de abalos de ordem emocional.
Diante disso, a parte autora requer, a título de tutela antecipada, a suspensão dos descontos debatidos nos autos, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo, bem como que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e de executar extrajudicialmente a parte autora.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) "O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência. Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após detida análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.
In casu, a parte autora anexou aos autos documento pessoal, comprovante de endereço, contracheque e extrato dos descontos em folha de pagamento no evento 1 (RG4, RG5, END6, CHEQ7 e OUT8 - respectivamente).
No caso concreto, não há plausibilidade na concessão do pedido de suspensão dos descontos, mormente porque a parte autora não traz elementos capazes de sustentar a alegação de que não contratou os serviços que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Neste sentido, as meras alegações não são suficientes para o deferimento do pedido de suspensão dos descontos, uma vez que, é necessária uma instrução probatória para verificar a procedência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Outrossim, não assiste plausibilidade na concessão do pedido de que o réu se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ou de promover eventual execução extrajudicial, sobretudo porque a autora não traz elementos suficientes para sustentar a alegação de não ter contratado o cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos questionados.
Do mesmo modo, não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifique a concessão da tutela.
Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO IRDR Nº 5/TJTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, Luiza Maria Machado Matos Rodrigues, sob pena de multa diária.
O agravante busca a revogação da tutela, bem como a desconstituição ou redução das restrições impostas, argumentando que a manutenção dos descontos é necessária até o fim da instrução processual.
O magistrado de primeiro grau também suspendeu o processo em razão da aplicação do IRDR nº 5/TJTO (autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a antecipação da tutela que determinou a suspensão dos descontos deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de instrução probatória; (ii) examinar se a decisão de suspensão do processo em razão do IRDR nº 5/TJTO foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo tempestivo e com preparo devidamente recolhido. 4. A controvérsia sobre a suspensão dos descontos exige uma análise preliminar baseada em uma justiça de probabilidade, conforme disposto no art. 300 do CPC, que exige a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
No entanto, considerando que ainda é necessária uma instrução probatória para verificar a legalidade ou ilegalidade dos descontos, não há elementos suficientes para manter a suspensão dos descontos antes do julgamento final. 5.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Tocantins adotam o entendimento de que a manutenção dos descontos até o termo da instrução é uma medida necessária para evitar a irreversibilidade da tutela antecipada, sobretudo em situações em que a probabilidade da probabilidade não está abertamente demonstrado. 6.
A decisão de primeiro grau também suspendeu o processo com base no IRDR nº 5/TJTO, o que trata da controvérsia sobre contratos bancários e descontos indevidos, ou que foi corretamente aplicado ao caso, visto que a questão central envolve descontos relativos a contratos bancários consignados. 7.
Sendo assim, a revogação da antecipação de tutela e a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da agravada até o fim da instrução probatória são medidas que se impõem, assim como a manutenção da suspensão do processo em razão do IRDR.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento : 1.
Na sede de cognição sumária, é recomendada a manutenção dos descontos em benefício previdenciário até o final da instrução processual, não tendo elementos suficientes para a suspensão dos descontos gratuitos 2.
A suspensão de processos determinados pelo IRDR nº 5/TJTO aplica-se a demandas que envolvam a discussão de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários consignados.
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.054270-8/001, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 01/09/2022; TJTO, 0009452-21.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:24) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011596-65.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:22).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA .
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão deferindo a tutela de urgência e determinado a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, Rosely Botelho Carneiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, ora agravada, não negou a existência de relação jurídica, mas sustentou existir erro na contratação do cartão de crédito consignado, alegando venda casada .
No entanto, essa alegação de erro depende de dilação probatória, não sendo possível deferir a suspensão dos descontos em caráter de urgência com base apenas em alegações?. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que questões envolvendo erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado demandam análise probatória mais aprofundada, não se justificando a concessão de tutela de urgência em caráter precário??. 5 .
Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, a decisão agravada deve ser reformada para indeferir a tutela antecipatória, sem prejuízo de reexame da matéria após a fase probatória?.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Rec urso provido .
Tese de julgamento: 1.
A suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando a alegação de erro na contratação depende de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; TJMG - IRDR - Cv 1 .0000.20.602263-4/001??.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43646677420248130000, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM .
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE: Caso concreto em que existe a necessidade de dilação probatória para correta apreciação dos fatos.
Probabilidade de direito não demonstrada, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos do Art. 300 do CPC.
Urgência não verificada, devendo ser mantida a decisão agravada .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5030521-90.2024.8 .21.7000 OUTRA, Relator.: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 09/02/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Destarte, conclui-se que a ação deve permanecer suspensa até o trânsito em julgado dos recursos interpostos ou até o limite da manutenção do efeito suspensivo dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos, razão pela qual, MATENHO a suspensão já determinada no decisum proferido no evento 6.
PROMOVA-SE o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/04/2025 15:43
Conclusão para decisão
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11/04/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/03/2025 14:21
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:18
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 10:02
Protocolizada Petição
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27/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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