TJTO - 0001014-95.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/07/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001014-95.2023.8.27.2714/TO RÉU: LINDOMAR MOREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de LINDOMAR MOREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, sob a suposta prática, em síntese, do crime tipificado nos artigos 147, caput e art. 163, inc.
IV, todos do Código Penal Brasileiro c/c as disposições da Lei 11.340/06.
Consta dos autos que, no dia 14 de junho de 2023, por volta das 10h, na residência localizada na Avenida São Paulo, s/nº, Centro, na cidade de Pequizeiro/TO, o acusado teria ameaçado sua ex-companheira, Elivânia Nunes da Silva, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta ainda que segundo apurado, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado teria danificado diversos utensílios domésticos pertencentes à vítima.
A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2023 - Evento 5. Resposta à Acusação apresentada pelo acusado no dia 23 de abril de 2024 - Evento 14. Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos e procedimentos destes autos - Evento 34. Em sede de alegações finais, apresentadas na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, como incurso nos artigos 147, caput e art. 163, inc.
IV, todos do Código Penal Brasileiro c/c as disposições da Lei 11.340/06 - Evento 37. A defesa do acusado, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas para a condenação - Evento 46. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia: Art. 147, caput, c/c artigo 163, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Penal, que assim dispõe: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Do mérito: Do crime de ameaça - Artigo 147 do Código Penal Da materialidade: A materialidade delitiva não restou comprovada de forma segura nos autos.
Embora a vítima tenha relatado, em juízo, que teria sido ameaçada pelo acusado, afirmando que seu filho presenciou os fatos, tal versão não foi corroborada por outros elementos de prova.
O suposto filho da vítima, arrolado como testemunha, afirmou que, no momento em que as ameaças teriam ocorrido, estava dormindo.
Declarou ainda que, ao acordar, apenas viu os pais discutindo, não tendo presenciado diretamente qualquer ameaça verbal ou gesto concreto que indicasse intenção de mal injusto e grave por parte do acusado.
Nesse cenário, a palavra da vítima, embora revestida de especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, não pode, por si só e desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos, sustentar um decreto condenatório, especialmente quando há dúvidas razoáveis sobre a veracidade e a dinâmica dos fatos narrados.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, embora a palavra da vítima possua especial valor probatório nos crimes de violência doméstica, não é suficiente, por si só, para embasar um juízo condenatório quando desacompanhada de outros elementos de prova que corroborem suas declarações.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
LEI MARIA DA PENHA.
MATERIALIDADE COMPROVADA .
AUTORIA DUVIDOSA.
PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
DECLARAÇÃO ISOLADA DA VÍTIMA.
NEGATIVA PELO ACUSADO .
PROVA FRÁGIL.
DÚVIDA RELEVANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Para um édito condenatório é necessária a certeza, e não apenas conjecturas quanto à autoria - A palavra da vítima, quando isolada no contexto probatório, não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do acusado. (TJ-MG - APR: 10775200006168001 Coração de Jesus, Relator.: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/07/2022) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DOMÉSTICO FAMILIAR.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico familiar, possui acentuada relevância, contudo, na espécie, esta, por si só, não é apta a ensejar condenação, porquanto apresenta inconsistência com as demais provas produzidas, mormente o testemunho prestado pela filha em comum do casal. 2.
Verificando que do conjunto probatório não é possível extrair provas inequívocas de que o réu, efetivamente, praticou o crime de ameaça, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5007449-70.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3a Câmara Criminal, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) Ademais, o próprio acusado negou ter ameaçado a ex-companheira, alegando que apenas houve uma discussão verbal, sem qualquer intenção de causar-lhe temor ou de proferir ameaças.
Assim, diante da ausência de prova segura quanto à materialidade e à própria configuração do delito, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado.
Do crime de dano qualificado: Da materialidade e autoria: O crime de dano qualificado é de natureza material, sendo certo que deixa vestígios, o que torna indispensável a realização de exame pericial nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
No presente caso, não foi produzido laudo pericial de constatação dos danos supostamente causados, sendo que a ausência dessa prova técnica não pode ser suprida por meras fotografias, prova testemunhal ou mesmo por eventual confissão.
In casu, a única testemunha presencial ouvida em juízo, filha da vítima e do acusado, não soube relatar com precisão o que ocorreu, tampouco confirmar que o pai tenha efetivamente quebrado ou danificado objetos da residência.
O acusado, por sua vez, negou ter danificado qualquer bem da ex-companheira, afirmando que apenas chutou uma vasilha plástica (Tupperware), sem a intenção de causar qualquer prejuízo.
Alegou ainda que o objeto era de uso comum da família.
Nesse cenário, inexiste prova técnica da materialidade do delito, tampouco provas seguras e consistentes que confirmem a ocorrência do dano qualificado.
Assim, diante da ausência de prova pericial indispensável e da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, assegurando-se ao acusado o benefício da dúvida.
Nesse sentido: DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO - RECURSO PROVIDO - 1.
Para fins de reconhecimento do crime de Dano Qualificado (artigo 163, § 1º, do CP), é imprescindível a realização de exame pericial para atestar a sua materialidade, o qual somente pode ser substituído por outros meios de prova quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Tratando-se de crime que deixou vestígios e não havendo justificativa para a ausência de realização do exame de corpo delito, impõe-se a absolvição por ausência de materialidade do delito. (TJ-MG - APR: 04738842420198130024, Relator: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2023) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS - DANO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO SIMPLES COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR DECADÊNCIA - NECESSIDADE - DECOTE, DE OFÍCIO, DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de ameaça, imperioso se manter a sentença condenatória - Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, ainda mais quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la - A qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, somente se configura se a violência ou grave ameaça à pessoa for empregada para a consecução do crime de dano e durante a execução deste, o que não se verificou no presente caso - Efetuada a desclassificação para o delito de dano simples, que somente se procede mediante queixa (artigo 167, do Código Penal), e ausente esta, deve ser extinta a punibilidade do agente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal - Não há como aquiescer que o acusado agiu imbuído por motivo fútil, haja vista que a causa motivadora da prática do delito, ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, se revela ínsita ao tipo penal. (TJ-MG - APR: 10693190001919001 Três Corações, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9a Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022) Portanto, a absolvição do acusado é medida que se impõe, diante da ausência de provas seguras e da dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do delito.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVO o acusado LINDOMAR MOREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 147, caput e art. 163, inc.
IV, todos do Código Penal Brasileiro c/c as disposições da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem - se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, procedam-se às comunicações de praxe.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/06/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/03/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2025 15:31
Publicação de Ata
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13/02/2025 12:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 12:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/01/2025 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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21/01/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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21/01/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 13:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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20/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 13/02/2025 13:00
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20/09/2024 15:51
Juntada - Informações
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29/05/2024 17:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/05/2024 16:41
Conclusão para despacho
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23/04/2024 09:29
Protocolizada Petição
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23/04/2024 09:28
Protocolizada Petição
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26/03/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 15:42
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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09/11/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2023 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:32
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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21/07/2023 16:34
Decisão - Recebimento - Denúncia
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20/07/2023 13:42
Conclusão para despacho
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20/07/2023 13:35
Lavrada Certidão
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20/07/2023 12:47
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2023 18:17
Distribuído por dependência - Número: 00008936720238272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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