TJTO - 0013112-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
-
04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
-
04/07/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
-
03/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
-
03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
-
03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013112-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARTA FRANCISCA MONTEIROADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARTA FRANCISCA MONTEIRO em face de PORTAL DO CERRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A autora afirma ter adquirido, em agosto de 2016, fração ideal de imóvel rural, vindo a desistir da compra em razão da onerosidade excessiva gerada por aumentos sucessivos das parcelas, tornando-se inviável a continuidade do cumprimento contratual.
Requer, em sede liminar, o reconhecimento da rescisão do contrato celebrado entre as partes e a determinação de medidas destinadas a impedir a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes ou em dívida ativa municipal, bem como a transferência da responsabilidade tributária do imóvel. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A despesas processuais de ingresso foram quitadas.
Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum. b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No presente caso, a parte autora manifesta expressamente a vontade de realizar a rescisão integral do contrato por motivos financeiros.
O contrato prevê a possibilidade de rescisão/resilição e a parte autora informa não mais ter interesse no seu prosseguimento, no pedido de urgência solicita a imediata devolução dos valores pagos e a suspensão da exigibilidade do contrato.
Com o pedido de rescisão não se justifica a manutenção da exigibilidade do contrato.
Neste sentido tem decidido nosso Tribunal conforme se vê do julgado de caso semelhante que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS EM SEDE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA EM PROSSEGUIR COM O CONTRATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.1.
Analisando a matéria posta em discussão, verifico a presença da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão da medida pleiteada, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que o decisum recorrido possui o condão de causar prejuízo ao agravante, pois proferido em dissonância com os limites legais e da jurisprudência desta Corte de Justiça e de Tribunal Superior.2. Com efeito, restou demonstrada a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante, haja vista que a rescisão contratual pode ocorrer por vontade de qualquer uma das partes, ainda que sem justo motivo, devendo a parte arcar com os ônus de sua desistência.3. Ademais, a pretensão da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel permite a suspensão do pagamento das parcelas vincendas para não onerar demasiadamente os consumidores/adquirentes.
No caso em exame, restou evidenciado que não há pretensão de manutenção do contrato por parte do agravante, mas expressa vontade de rescisão integral do pacto.4. Desse modo, não se revela razoável exigir do consumidor que continue arcando com o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda em litígio se não pretende mais adquiri-lo.5. Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015438-87.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 17:46:16) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.1.
Não é razoável exigir do consumidor/agravante que continue arcando com as parcelas do contrato de compra e venda em litígio, se não pretende mais adquiri-lo.
Em sendo assim, imprescindível é a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a partir da interposição da demanda, diante da impossibilidade financeira em dar continuidade ao negócio.2.
Em caso de improcedência da ação a parte autora, ora recorrente, deverá arcar com o pagamento das parcelas que tiveram vencimento no curso da lide, em consonância com o que restar determinado em sentença/acórdão judicial.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
INDEFERIMENTO.
INDISPENSÁVEL O EXAME APROFUNDADO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.3.
O pedido de restituição das parcelas nesta fase preliminar não comporta provimento, vez que é indispensável o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como do exame aprofundado das cláusulas contratuais, reservado ao douto magistrado singular.4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.(AI 0019983-02.2016.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
RESCISÃO POR INTERESSE DO COMPRADOR.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS ENQUANTO SE DEFINE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.1.Rescindido, por interesse do consumidor, contrato de compra e venda de imóvel, a este é assegurada a restituição dos valores pagos, sendo justo e razoável admitir-se a retenção pelo promissário vendedor de parte do montante a ser restituído como forma de indenizá-lo pelos custos das operações dos negócios.2.Neste cenário, não se justifica a manutenção de cobranças relativas ao contrato enquanto se discute apenas o percentual a ser restituído pelo vendedor ao comprador.3.Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AI 0007555-85.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2016).
Portanto, com a suspensão das cobranças, impõe-se a determinação de abstenção da requerida em promover a negativação ou protesto em nome do requerente.
Quanto à rescisão do contrato, esta deverá observar as cláusulas contratuais e demais consectários legais, não podendo ser autorizada liminarmente.
Ademais, não existe prejuízo em se manter o contrato até o julgamento do pedido.
Tais circunstâncias demonstram verossimilhança do direito e perigo de dano de difícil reparação, autorizando o parcial deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Portanto, numa análise de cognição sumária, verifico que estão preenchidos os requisitos para concessão em parte da medida de forma antecipada.
Assim, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço para determinar: - a suspensão da exigibilidade do contrato (pagamento das parcelas vincendas), a partir da propositura da ação; - que a requerida se abstenha de realizar protesto e/ou negativação do nome da parte autora em virtude de tais débitos.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:11
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
10/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730429, Subguia 104621 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 517,64
-
10/06/2025 17:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730428, Subguia 104593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 567,64
-
10/06/2025 15:34
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 20:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730429, Subguia 5513272
-
09/06/2025 20:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730428, Subguia 5513271
-
09/06/2025 20:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARTA FRANCISCA MONTEIRO - Guia 5730429 - R$ 517,64
-
09/06/2025 20:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARTA FRANCISCA MONTEIRO - Guia 5730428 - R$ 567,64
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 22:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 18:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/05/2025 12:24
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001014-95.2023.8.27.2714
Ministerio Publico
Lindomar Moreira do Nascimento
Advogado: Douglas Alves Ferreira Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2023 18:17
Processo nº 0001786-02.2025.8.27.2710
Policia Civil/To
Antonio Francimar de Queirois Paiva
Advogado: Maria Sonia Barbosa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2025 23:10
Processo nº 0003218-96.2025.8.27.2729
Dalliny Alves Monteiro Gomes de Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 02:10
Processo nº 0017088-14.2025.8.27.2729
Rafaella Amaral Tartari
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:36
Processo nº 0007638-47.2025.8.27.2729
Marcelo Silva Cabral
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Guilherme Cesar de Melo Sena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 09:32