TJTO - 0031286-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031286-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINALDO LIMA SILVAADVOGADO(A): ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que os cálculos não foram atualizados mês a mês, com os respectivos índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros de mora.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/07/2025 17:29
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001786-02.2025.8.27.2710
Policia Civil/To
Antonio Francimar de Queirois Paiva
Advogado: Maria Sonia Barbosa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/05/2025 23:10
Processo nº 0003218-96.2025.8.27.2729
Dalliny Alves Monteiro Gomes de Castro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 02:10
Processo nº 0017088-14.2025.8.27.2729
Rafaella Amaral Tartari
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:36
Processo nº 0007638-47.2025.8.27.2729
Marcelo Silva Cabral
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Guilherme Cesar de Melo Sena
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 09:32
Processo nº 0013112-96.2025.8.27.2729
Marta Francisca Monteiro
Portal do Cerrado Empreendimentos Imobil...
Advogado: Wilson Santos de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 18:43