TJTO - 0035522-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035522-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DENILDE VARGAS MILHOMEMADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)AUTOR: ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)RÉU: RONALDO IMAYADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)RÉU: RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)RÉU: JOICE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAIS VIEIRA NOLETO (OAB TO011852)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis nos seguintes termos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]. A fixação do valor do pedido deve levar em consideração a pretensão econômica a ser alcançada em juízo, pois o julgamento totalmente favorável à parte autora não pode implicar em superação ao patamar legal de 40 salários mínimos.
No caso em exame, a parte autora busca a rescisão contratual cumulada com restituição de valores.
O contrato que pretende ver rescindido foi firmado em R$ 520.407,44 (quinhentos e vinte mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme evento 1, DOC6. Ora, é evidente que o proveito econômico não se limita ao importe de R$ 24.070,96 (vinte e quatro mil, setenta reais e noventa e seis centavos), indicado pela parte autora, visto que a rescisão contratual pretendida é firmada em pacto no valor acima indicado, o qual ultrapassa largamente 40 salários mínimos.
O certo é que o pedido constante da presente lide, do modo em que promovida pela parte, conduz, indubitavelmente, a pedido cujo valor supera a alçada legal.
Colhe-se da jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais deve-se levar em consideração o valor da pretensão econômica a ser alcançada em juízo, mesmo que o valor do contrato exceda à alçada prevista no art. 3º, inc.
I, da Lei 9099/95. 2. (...). (1ª Turma Recursal do TO.
RI 5007710-62.2013.827.9100, Relator: Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, julgamento em 12/02/2014) (grifo nosso). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Incompetência.
Valor.
O valor da causa, para fins de determinação da competência, de que trata o art. 3º, inciso I da Lei 9.099/1995, orienta-se pelo proveito econômico buscado pelo autor.
Precedentes na Turma (ACJ 20.***.***/1924-99) e no STJ (REsp 1364429/RS 2013/0018318-0 Ministro HERMAN BENJAMIN). 2 - Se o benefício patrimonial almejado com a ação deflagrada não ultrapassa o valor de alçada é manifesta a competência dos Juizados Especiais.
Na hipótese, não se deve considerar o valor do contrato, mas sim o valor retratado pelo pedido ou da soma de pedidos.
Precedentes. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão n.921674, 20150910194478ACJ, Relator: Arnaldo Corrêa Silva 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016.
Pág.: 267) (grifo nosso). Dessa forma, conclui-se que o proveito econômico almejado pela parte autora encontra-se além dos limites de alçada, razão pela qual há óbice à tramitação do feito sob o regramento da Lei n. 9099/95.
Ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a extinção é medida de rigor.
Por todo o exposto, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial para o processamento da causa e assim JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 3º, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
18/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49 e 48
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18/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 20:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2025 12:53
Conclusão para despacho
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05/02/2025 22:51
Protocolizada Petição
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31/01/2025 09:22
Protocolizada Petição
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31/01/2025 09:08
Protocolizada Petição
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31/01/2025 09:08
Protocolizada Petição
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29/01/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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29/01/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 29/01/2025 14:30. Refer. Evento 12
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29/01/2025 11:16
Protocolizada Petição
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29/01/2025 10:00
Protocolizada Petição
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29/01/2025 09:58
Protocolizada Petição
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29/01/2025 09:58
Protocolizada Petição
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28/01/2025 17:48
Juntada - Certidão
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28/01/2025 16:18
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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09/01/2025 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 12:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 12:26
Lavrada Certidão
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06/11/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2024 15:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/09/2024 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 17:23
Protocolizada Petição
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30/08/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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30/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 13:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/08/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/08/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 29/01/2025 14:30
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29/08/2024 15:18
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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28/08/2024 17:31
Conclusão para decisão
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28/08/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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28/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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