TJTO - 0004668-73.2022.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004668-73.2022.8.27.2731/TO EXEQUENTE: FELLIPE ANTONIO ELOI MIRANDAADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade (recebida como embargos/impugnação à penhora em razão da fungibilidade dos recursos) ajuizada por ROMARIO ARAUJO REIS em face de FELLIPE ANTONIO ELOI MIRANDA, em que o devedor sustenta a impossibilidade de penhora do veículo, haja vista que o bem não lhe pertence. O credor apresentou resposta, requerendo a penhora dos direitos do devedor fiduciário sobre o bem. É o relato do necessário.
Decido.
Com efeito, estando o bem alienado fiduciariamente, a penhora não deve recair sobre o veículo em si, haja vista que enquanto não implementada a quitação do contrato de financiamento a propriedade do veículo não integra o patrimônio do devedor, tendo em vista o seu domínio é da instituição financiadora credora fiduciária. Todavia, não há óbice para que sejam penhorados os direitos advindos do contrato, assim consideradas as parcelas já quitadas do financiamento e a expectativa de direito sobre a futura propriedade do bem, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA DE IMÓVEIS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM QUE NÃO É DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. 1.
Não pode ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor.
Contudo, é admissível a constrição dos direitos do bem alienado fiduciariamente.2.
Recurso parcialmente provido para determinar que a penhora dos bens recaia tão somente sobre os direitos dos imóveis alienados fiduciariamente. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006896-80.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 14:21:37).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO SOMENTE QUANTO AOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O BEM - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Inquestionável legitimidade ativa do agravante, pois que a ação de execução fora intentada em seu desfavor e a penhora recaiu sobre veículo em seu nome - devedor fiduciante.2 - Evidente a verossimilhança dos argumentos recursais, visto que na decisão fustigada, o Magistrado a quo defere a penhora do veículo e não dos direitos sobre o bem. Com efeito, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.3 - À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de bem alienado fiduciariamente somente é válida sobre o direito do devedor-fiduciante oriundo do contrato no qual o bem foi dado em garantia, haja vista que o credor-fiduciário é quem detém o domínio do bem, até que ocorra a quitação do pacto.4 - Recurso conhecido e provido para desconstituir a penhora sobre o veículo alienado fiduciariamente, de modo que a constrição seja perpetrada somente quanto aos direitos do devedor fiduciante sobre o bem. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010734-36.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 30/09/2020, juntado aos autos em 09/10/2020 10:05:04).
Ressalto que o veículo foi encontrado na posse do executado (ev. 120), e ante a existência de contrato de financiamento do automotor em que Romario figura como signatário (ev. 121, HISCRE2), é evidente sua expectativa de direito advinda da futura quitação contratual, de modo que deve ser deferida a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante sobre o bem.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos no evento 121 e no mérito acolho em parte os pedidos deduzidos pelo devedor, o que faço para: a) Desconstituir a penhora efetivada no evento 120, haja vista que o veiculo pertence ao credor fiduciário que nada tem a ver com apresente lide; b) Deferir em parte o pedido encartado no evento 129 e determinar a penhora sobre os direitos advindos da quitação do contrato de financiamento do veículo VW/Gol 1.0 Ano de fabricação: 2012, Modelo: 2013 Placa: 0FK8B92 Cor: Cinza, firmado pelo devedor junto ao Banco BV, compreendidas na penhora as parcelas já quitadas do financiamento, o incremento patrimonial e o direito de propriedade advindo da eventual quitação do contrato.
Expeça-se mandado de penhora para ciência do devedor independentemente do trânsito em julgado do presente decisório.
Oficie-se o Detran/TO para registro da averbação.
Indefiro o pedido de intimação do credor fiduciário, porquanto o juízo não pode substituir a parte em seu dever processual de diligenciar para encontrar bens penhoráveis e conseguir a satisfação de seu crédito.
Eventual intimação da financeira só poderá ocorrer mediante prova de que o credor diligenciou junto à instituição e não conseguiu as informações que entende relevantes para o prosseguimento da presente execução.
Por fim, considerando a procedência em parte do pedido, deixo de condenar o devedor ao pagamento de custas processuais.
Com a formalização da penhora, intime-se a credora para que requeira medida útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção (artigo 53, §4º da Lei 9.099/95). Intimem-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.
RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
29/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - procedência parcial
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26/08/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 13:32
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004668-73.2022.8.27.2731/TO EXEQUENTE: FELLIPE ANTONIO ELOI MIRANDAADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para manifestar sobre a exceção de pré-executividade e proposta de acordo do evento 121, no prazo de quinze (15) dias.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
27/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 13:04
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
-
06/03/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
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06/03/2025 15:32
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
04/01/2025 18:10
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/11/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 14:40
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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23/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
09/10/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 16:49
Protocolizada Petição
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23/08/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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23/08/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
21/08/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 11:41
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2024 11:38
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 11:37
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
26/04/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2024 14:33
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 12:21
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 09:31
Protocolizada Petição
-
13/01/2024 11:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
11/01/2024 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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11/01/2024 13:02
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
08/01/2024 09:54
Despacho - Mero expediente
-
18/12/2023 17:26
Conclusão para despacho
-
13/12/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
19/10/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
16/10/2023 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
28/09/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/09/2023 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/09/2023 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
28/09/2023 14:31
Conclusão para julgamento
-
28/09/2023 10:30
Protocolizada Petição
-
15/09/2023 16:15
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2023 17:11
Conclusão para despacho
-
12/09/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/09/2023 08:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 08:23
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2023 17:36
Conclusão para despacho
-
06/09/2023 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/08/2023 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/08/2023 14:59
Despacho - Mero expediente
-
16/08/2023 14:46
Conclusão para despacho
-
14/08/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/08/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2023 16:59
Conclusão para despacho
-
02/08/2023 14:47
Protocolizada Petição
-
01/08/2023 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
01/08/2023 17:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 01/08/2023 17:00. Refer. Evento 37
-
01/08/2023 13:05
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
09/06/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/06/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/04/2023 16:40
Lavrada Certidão
-
24/04/2023 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 01/08/2023 17:00
-
17/04/2023 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/04/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 10:15
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2023 14:15
Conclusão para despacho
-
20/03/2023 09:00
Protocolizada Petição
-
08/03/2023 09:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 13:29
Conclusão para julgamento
-
30/01/2023 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
30/01/2023 17:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 26/01/2023 15:00. Refer. Evento 10
-
29/01/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:51
Juntada - Certidão
-
25/01/2023 16:07
Protocolizada Petição
-
25/01/2023 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
18/01/2023 09:01
Protocolizada Petição
-
08/12/2022 16:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
01/12/2022 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
18/11/2022 16:08
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
18/11/2022 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 26/01/2023 15:00
-
16/11/2022 10:15
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2022 14:10
Conclusão para despacho
-
10/11/2022 14:30
Lavrada Certidão
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20/09/2022 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2022 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2022 13:37
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2022 13:01
Conclusão para despacho
-
06/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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