TJTO - 0000085-09.2025.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000085-09.2025.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000085-09.2025.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: CHARLES VIEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRESENÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL NÃO AFASTA O PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município ao pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidor comissionado, com observância da prescrição quinquenal e possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente. 2.
O ente municipal sustenta a inexistência de norma local que autorize o pagamento das verbas, argumentando que a rejeição de projeto de lei específico inviabiliza o adimplemento. 3. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelante apenas reproduziu fundamentos da contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença.
No mérito, defendeu que as verbas pleiteadas (férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário) são devidas aos servidores comissionados, independentemente de previsão legal municipal, por serem direitos sociais garantidos constitucionalmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso observou o princípio da dialeticiadade recursal; e (ii) saber se a ausência de previsão em norma municipal inviabiliza o pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidor comissionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso apresenta fundamentos jurídicos que buscam a reforma da sentença, com impugnação aos argumentos centrais da decisão, ainda que com repetição das alegações da contestação. 5.
Os direitos a férias com adicional de 1/3 e ao décimo terceiro salário são garantias constitucionais extensíveis aos servidores públicos, inclusive comissionados. 6.
A ausência de norma local não afasta a eficácia das normas constitucionais, que possuem aplicação imediata, sendo inócuo o argumento da rejeição legislativa municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1.
A reiteração dos argumentos contidos na contestação, não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. É constitucional o pagamento de férias e décimo terceiro salário a servidor ocupante de cargo comissionado, independentemente de previsão em norma local específica".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 16/09/2009 e publicado em 12/03/2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; TJTO , Apelação Cível, 0001917-82.2022.8.27.2709, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 15/10/2024; TJTO , Apelação Cível, 0002463-09.2020.8.27.2742, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/10/2022, juntado aos autos em 31/10/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo municipal mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo índice será fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 22:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000085-09.2025.8.27.2709/TO (Pauta: 140) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICIPIO DE COMBINADO - TO (RÉU) PROCURADOR(A): TONY VERLEY VIEIRA DE SOUSA APELADO: CHARLES VIEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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