TJTO - 0004419-20.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004419-20.2025.8.27.2731/TOAUTOR: INIELSE FRANCO CLEMENTINOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)DESPACHO/DECISÃODessa forma: 1.
INDEFIRO o pedido de tramitação conjunta dos autos, formulado nos presentes autos (0004419-20.2025.8.27.2731), tendo em vista que a manutenção de dois processos com base na mesma relação jurídica representa fracionamento indevido da lide. 2.
DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a inclusão dos pedidos formulados nestes autos ao processo nº 0004418-35.2025.8.27.2731, por meio de cumulação objetiva, nos termos do art. 327, §1º do CPC. 3.
Ressalte-se, ainda, que a prática de fracionamento artificial de ações fundadas na mesma relação jurídica de trato sucessivo, como ora verificado, pode configurar conduta processual temerária, especialmente quando reiterada, com potencial violação aos deveres éticos e processuais previstos no Código de Processo Civil e no Código de Ética da OAB.
Advirta-se o patrono da parte autora que a persistência na interposição de demandas paralelas e conexas, com meras variações temporais ou funcionais, poderá ensejar representação à Corregedoria-Geral de Justiça e, se for o caso, a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do Provimento CNJ nº 71/2018, para análise de eventual burla ao sistema de distribuição e manipulação indevida do juízo natural.
Reitera-se a obrigação dos advogados de colaborarem com a efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional, sob pena de responsabilização processual e disciplinar.
Tudo cumprido, cls julgamento para extinção destes autos. Cumpra-se.
Intimem-se.
Paraíso do Tocantins ? TO, data certificada pelo sistema eproc. -
30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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28/07/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004419-20.2025.8.27.2731/TO AUTOR: INIELSE FRANCO CLEMENTINOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DESPACHO/DECISÃO A parte autora está representada por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “Zap Sign”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS - Apelação Cível: 08152595220248120001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Consta dos autos que a autora ajuizou, perante este Juízo, a seguinte demanda, todas distribuídas no ano de 2025: 00044183520258272731.
Todos os feitos têm como partes o mesmo credor e o mesmo devedor e discutem matérias conexas relacionadas ao mesmo contrato de origem, envolvendo a mesma relação jurídica laboral, sendo potencialmente idêntica a causa de pedir e, ao menos em parte, o pedido.
As duas ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o Estado do Tocantins, apresentam relação jurídica idêntica, ambas fundamentadas em vínculos sucessivos por contrato temporário com o ente público, em escolas da rede estadual.
Embora haja variação na função declarada (professora em alguns anos e analista em outros), os fundamentos jurídicos são os mesmos: ausência de estabilidade, precariedade do vínculo e direitos supostamente violados durante os períodos trabalhados.
Os pedidos são de natureza idêntica, com diferença apenas nos intervalos temporais de cada contrato.
Nos termos do art. 327 do CPC, é recomendável a cumulação e processamento conjunto das pretensões conexas, a fim de prevenir decisões contraditórias e eventuais fraudes ao regime constitucional de precatórios, bem como para racionalizar a atividade jurisdicional e resguardar a boa-fé processual.
Antes, contudo, em observância ao princípio da não-surpresa (art. 9º do CPC) e ao contraditório efetivo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre: (a) a aparente duplicidade de demandas envolvendo os mesmos fatos e fundamentos; (b) a possibilidade de cumulação ou reunião processual dos feitos; e (c) eventual justificativa para o ajuizamento separado de ações com pedidos que parecem conexos ou idênticos, sob pena de eventual reconhecimento de litigância abusiva e aplicação das sanções legais (CPC, arts. 79, 80 e 81).
Concedo 5 dias para a regularização da representação processual.
Após manifestação, voltem conclusos.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
18/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INIELSE FRANCO CLEMENTINO - Guia 5756615 - R$ 85,70
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17/07/2025 12:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INIELSE FRANCO CLEMENTINO - Guia 5756614 - R$ 178,55
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17/07/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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