TJTO - 0004418-35.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004418-35.2025.8.27.2731/TO AUTOR: INIELSE FRANCO CLEMENTINOADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DESPACHO/DECISÃO A parte autora está representada por advogado cujo instrumento de mandato foi firmado por meio da plataforma eletrônica “Zap Sign”.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela Nota Técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a referida plataforma não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA NA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS - Apelação Cível: 08152595220248120001 Campo Grande, Relator.: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, não atendida pela parte autora - Procuração digital juntada com assinatura "gov.br", inapta para fins processuais conforme art . 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020 - Exigência de regularização da representação processual justificada pela necessidade de inibir litigância em massa e advocacia predatória, nos termos do Comunicado CG 02/2017 e Enunciado nº 05 do NUPOMEDE - Inércia da parte autora, que não cumpriu a determinação judicial – Indeferimento da petição inicial como medida de rigor diante da ausência de pressuposto processual essencial - Precedentes desta Eg.
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10123660520248260005 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 30/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Ressalte-se que esta compreensão reflete a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de mandato judicial.
Consta dos autos que a autora ajuizou, perante este Juízo, mais uma demanda, todas distribuídas no ano de 2025: 00044192020258272731.
Todos os feitos têm como partes o mesmo credor e o mesmo devedor e discutem matérias conexas relacionadas ao mesmo contrato de origem, envolvendo a mesma relação jurídica laboral, sendo potencialmente idêntica a causa de pedir e, ao menos em parte, o pedido.
As duas ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o Estado do Tocantins, apresentam relação jurídica idêntica, ambas fundamentadas em vínculos sucessivos por contrato temporário com o ente público, em escolas da rede estadual.
Embora haja variação na função declarada (professora em alguns anos e analista em outros), os fundamentos jurídicos são os mesmos: ausência de estabilidade, precariedade do vínculo e direitos supostamente violados durante os períodos trabalhados.
Os pedidos são de natureza idêntica, com diferença apenas nos intervalos temporais de cada contrato.
Nos termos do art. 327 do CPC, é recomendável a cumulação e processamento conjunto das pretensões conexas, a fim de prevenir decisões contraditórias e eventuais fraudes ao regime constitucional de precatórios, bem como para racionalizar a atividade jurisdicional e resguardar a boa-fé processual.
Antes, contudo, em observância ao princípio da não-surpresa (art. 9º do CPC) e ao contraditório efetivo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre: (a) a aparente duplicidade de demandas envolvendo os mesmos fatos e fundamentos; (b) a possibilidade de cumulação ou reunião processual dos feitos; e (c) eventual justificativa para o ajuizamento separado de ações com pedidos que parecem conexos ou idênticos, sob pena de eventual reconhecimento de litigância abusiva e aplicação das sanções legais (CPC, arts. 79, 80 e 81).
Concedo 5 dias para a regularização da representação processual.
Após manifestação, voltem conclusos.
Intime.
Cumpra.
Expeça-se o necessário. -
18/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INIELSE FRANCO CLEMENTINO - Guia 5756613 - R$ 57,70
-
17/07/2025 12:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INIELSE FRANCO CLEMENTINO - Guia 5756612 - R$ 143,85
-
17/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001813-80.2025.8.27.2743
Ivani Tavares de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 15:52
Processo nº 0001814-65.2025.8.27.2743
Maria de Jesus Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 15:57
Processo nº 0001819-87.2025.8.27.2743
Naeldo Araujo de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2025 10:22
Processo nº 0001822-42.2025.8.27.2743
Elda Pinto de Cerqueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2025 11:19
Processo nº 0001835-41.2025.8.27.2743
Edy Fernandes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thamires Pereira Braga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 21:37