TJTO - 0008419-41.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008419-41.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SONIA MARIA PEREIRA MOTAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos e etc.
Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo por sentença (CPC, art. 925), o que guarda similitude com o art. 485 do Código de Processo Civil, operando-se a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante disso, nos termo do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 18:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/08/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 13:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003652025
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26/08/2025 13:28
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 039003642025
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22/08/2025 16:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003652025
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22/08/2025 16:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 039003642025
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21/08/2025 13:14
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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21/08/2025 13:13
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 14:58
Protocolizada Petição
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04/08/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 16:02
Conclusão para despacho
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04/08/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008419-41.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SONIA MARIA PEREIRA MOTAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos e etc.
SONIA MARIA PEREIRA MOTA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de ENERGISA S/A.
As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 38, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Proceda a Escrivania na retificação do polo passivo da demanda, conforme requerido no Evento de nº 36.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
29/07/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENERGISA S/A - EXCLUÍDA
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29/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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25/07/2025 12:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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23/07/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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22/07/2025 19:39
Juntada - Certidão
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22/07/2025 16:38
Protocolizada Petição
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22/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
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18/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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17/07/2025 14:32
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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15/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 05:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008419-41.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: SONIA MARIA PEREIRA MOTAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)ADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 12:17
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 14:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2025 14:30
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16/05/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 17:30
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:58
Protocolizada Petição
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15/05/2025 12:49
Protocolizada Petição
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15/05/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 16:31
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:31
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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