TJTO - 0000369-29.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000369-29.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE: CLEA MARTINS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455)REQUERIDO: JOSE LUIZ DA SILVVAADVOGADO(A): RICARDO JUNIOR DE QUEIROZ (OAB GO036651) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Partilha de Bens ajuizada por CLÉA MARTINS FERREIRA DA SILVA em face de JOSE LUIZ DA SILVVA.
Narra a autora que contraiu matrimônio com o requerido em 20 de dezembro de 1980, sob o regime da separação obrigatória de bens, previsto no Código Civil de 1916 (vigente à época) e posteriormente reiterado pelo Código Civil de 2002, art. 1.641, inciso I.
O matrimônio perdurou por longo período, com a constituição de família, até que sobreveio a separação de fato e, posteriormente, a dissolução formal pela via judicial.
Relata que, em ação própria, já foi decretado o divórcio entre as partes, ocasião em que foi reconhecido o fim da sociedade conjugal.
Entretanto, a questão relativa à partilha de bens restou relegada a demanda autônoma, conforme decidido naqueles autos, inclusive com trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, que afastou a possibilidade de partilha incidental, recomendando a propositura da presente ação.
Afirma a requerente que, durante a constância do casamento, foram adquiridos diversos bens onerosamente, integrando o patrimônio comum e devendo, portanto, serem partilhados em partes iguais (50% para cada um).
Destaca, em especial: a) o imóvel urbano, localizado na Rua 05, nº 854, Lote 12, Quadra 16, Centro, no município de Rio Maria/PA, registrado sob a matrícula nº 3.105 do Cartório de Registro de Imóveis local, adquirido no ano de 2006; b) o veículo Chevrolet/Onix Plus, placa RIM4C16, ano 2022/2023, registrado em nome do requerido, mas adquirido na constância da sociedade conjugal; c) diversos bens móveis que guarnecem a residência familiar (geladeira, fogão, máquina de lavar, ar-condicionado, guarda-roupa, mesa de jantar, sofá), igualmente adquiridos com esforço comum e utilizados para atender às necessidades da família; d) além de ativos financeiros, como poupança, rendimentos, aplicações, investimentos e seguros, cuja existência foi mencionada pela autora, mas que não puderam ser comprovados documentalmente de imediato, razão pela qual foi formulado pedido de quebra de sigilo bancário e financeiro do requerido, em caráter cautelar, inaudita altera pars (Evento 27), visando assegurar a justa partilha.
A autora ainda requereu, em relação ao imóvel comum, a fixação de indenização correspondente a 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que o requerido permaneceu na posse exclusiva do bem, impedindo o uso e gozo pela requerente.
Indicou, para fins de arbitramento inicial, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, postulando a fixação da indenização desde maio de 2024, ou, subsidiariamente, desde a citação.
Devidamente citado (Evento 14), o requerido permaneceu inerte, não apresentando contestação ou qualquer manifestação.
Em razão da inatividade processual, foi decretada a revelia (Evento 29), com ressalva quanto à relativização de seus efeitos, especialmente porque se trata de direitos patrimoniais que exigem análise probatória mínima.
Após encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento.
Todos os elementos necessários à formação do convencimento foram coligidos, e não subsistem diligências a serem realizadas.
Assim, aplica-se o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Revelia do requerido e seus efeitos O requerido foi validamente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Assim, foi decretada a sua revelia (art. 344, CPC).
Importa observar, no entanto, que os efeitos da revelia não são absolutos.
Conforme os arts. 344 e 345 do CPC, a presunção de veracidade das alegações da parte autora pode ser relativizada, seja quando as alegações se mostrem inverossímeis, seja quando a matéria de direito exigir comprovação adicional.
No presente caso, embora a revelia implique reconhecimento tácito de parte significativa das alegações da autora, compete ao julgador verificar a coerência dos pedidos com as provas constantes dos autos e com a legislação de regência, especialmente porque se trata de matéria de ordem patrimonial, que demanda precisão e controle jurisdicional.
In verbis, decidiu o TJMT: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REJEITADA.
POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL INTERVIR EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 322 DO CPC.
MÉRITO.
PARTILHA DE BENS.
QUESTÃO PATRIMONIAL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DIREITO DE POSSE SOBRE OS IMÓVEIS.
CABIMENTO, AINDA QUE COM ESCRITURAÇÃO EM NOME DE TERCEIRO.
POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexistem óbices para a requerida revel interpor recurso de apelação, não havendo que se falar em preclusão do seu direito de recorrer, vez que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a teor da redação do parágrafo único do art. 322 do CPC.
Tratando-se a partilha de bens decorrentes de divórcio de direitos patrimoniais, que são por excelência, disponíveis, aplicam-se os efeitos da revelia, presumindo-se, pois, verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, diante da ausência de oferecimento pela requerida da contestação, muito embora intimada para tanto.
Muito embora os documentos acostados aos autos denotem a existência de escrituração dos imóveis objeto do litígio em nome de terceiro, é cediço que o direito de uso sobre bem imóvel é passível de partilha, não havendo qualquer óbice para que os direitos e a posse exercida pelas partes sobre o bem seja partilhada.
Segundo a vedação inserta no art. 6º, do CPC, incabível se mostra a defesa, em nome próprio, de direito alheio”. (TJMT; APL 36470/2014; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 09/07/2014; DJMT 18/07/2014; Pág. 56).
Estado civil e regime de bens A relação conjugal já foi dissolvida por divórcio, em ação própria, transitada em julgado, não subsistindo discussão acerca do estado civil das partes.
Resta, nesta ação, apenas a análise da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento.
O regime de bens aplicável é o da separação obrigatória (art. 258, parágrafo único, do CC/1916, e art. 1.641, I, do CC/2002), pois o matrimônio foi celebrado em 1980.
A jurisprudência, consolidada pela Súmula 377 do STF e seguida pelo STJ, admite que, mesmo no regime da separação obrigatória, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento devem ser partilhados, desde que demonstrado o esforço comum.
No caso, tal esforço está evidenciado tanto pela longa duração da união quanto pelas circunstâncias fáticas trazidas aos autos: a autora atuou na manutenção do lar, na criação dos filhos e no suporte familiar, o que configura contribuição indireta ao patrimônio.
Ademais, a revelia do réu reforça a presunção de veracidade das alegações da autora, inexistindo elementos que as infirmem.
O TJTO já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO NA ORIGEM.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRAZO DE CONTESTAÇÃO. 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS.
DIREITOS INDISPONÍVEIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
FUNDAMENTO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O Código de Processo Civil trouxe prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias para que o réu apresente a sua contestação à ação rescisória. Contudo, embora seja possível ocorrer revelia na ação rescisória, o entendimento predominante é o de que não produz seu efeito material, consistente na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora.
Isso porque a coisa julgada configura instituto jurídico indisponível. 2.
Quando a matéria discutida na ação rescisória for eminentemente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal.
Afinal, o ponto chave da questão diz respeito ao reconhecimento de uma união estável antes da data do casamento, o que implicou na partilha de imóveis com o divórcio. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reparar eventual injustiça da decisão, substituindo providências pertinentes no âmbito do processo originário. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito, como é o caso dos autos. 4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.5.
Ação rescisória julgada improcedente. 1(TJTO , Ação Rescisória, 0016681-66.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:52:56) Bens passíveis de partilha I) Imóvel urbano em Rio Maria/PA (matrícula nº 3.105) O bem foi adquirido em 2006, na constância do casamento, mediante compra onerosa.
Integra, portanto, o patrimônio comum, devendo ser partilhado igualitariamente (50% para cada parte).
II) Veículo Chevrolet/Onix Plus, placa RIM4C16, ano 2022/2023 Bem móvel adquirido na constância da união, também deve ser partilhado igualitariamente.
Para assegurar o resultado útil da sentença, determina-se a restrição de transferência junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, até que a partilha ou alienação seja efetivamente concluída.
III) Bens móveis da residência Os bens móveis listados na inicial (geladeira, fogão, máquina de lavar, ar-condicionado, guarda-roupa, mesa de jantar e sofá) igualmente compõem o acervo partilhável.
Deverão ser partilhados em igualdade, facultando-se às partes a apresentação de plano de partilha consensual em 15 dias, sob pena de avaliação judicial e alienação do conjunto, com rateio do produto.
IV) Rendimentos, aplicações financeiras e investimentos (pedido cautelar de quebra de sigilo - Evento 27) A autora requereu expressamente a quebra de sigilo bancário e financeiro do requerido, em caráter cautelar e inaudita altera pars, com fundamento na necessidade de apuração do acervo patrimonial oculto.
O sigilo bancário não é absoluto, devendo ceder quando confrontado com a busca da verdade real e a necessidade de se promover uma partilha justa.
A própria Constituição, em seu art. 5º, XII, assegura a inviolabilidade do sigilo de dados, mas admite restrições nos casos e na forma que a lei estabelecer.
A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 1º, § 4º, prevê a possibilidade de quebra mediante ordem judicial.
Diante da revelia do requerido, da plausibilidade das alegações da autora e da relevância da medida para a efetividade da jurisdição, defiro a quebra do sigilo bancário e financeiro do réu, determinando a expedição de ofício via SISBAJUD, abrangendo o período de Agosto/2023 até a data da citação (10/04/2025), para a obtenção de extratos, saldos, aplicações, investimentos e seguros de vida resgatáveis.
O material obtido deverá ser juntado em sigilo nos autos, assegurando-se às partes o contraditório.
Indenização pelo uso exclusivo do imóvel Consta dos autos que o requerido permaneceu na posse e utilização exclusiva do imóvel comum desde a separação, impedindo que a autora usufrua do bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cônjuge ou companheiro que permanece utilizando sozinho bem comum deve pagar ao outro a título de indenização metade do valor correspondente ao aluguel de mercado, a partir do momento em que ficou configurado o uso exclusivo.
No caso concreto, a autora indicou expressamente que a fruição exclusiva pelo requerido ocorre desde maio/2024, o que não foi contestado pelo réu, em razão da revelia.
Assim, reconhece-se como devido o pagamento de 50% do valor estimado do aluguel do imóvel, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, a partir de maio/2024 e até a efetiva partilha, alienação ou imissão conjunta na posse.
Os valores deverão ser atualizados e corrigidos em sede de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDOMÍNIO DE IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS.
MEDIDA PROTETIVA CESSADA.
ALUGUÉIS RESIDUAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pagamento de aluguéis residuais, sob o fundamento de que a exclusividade da posse do imóvel por uma das coproprietárias derivava de medida protetiva de urgência fundamentada na Lei Maria da Penha.
O agravante alegou fato novo, o arquivamento de inquérito policial por ausência de provas e requereu o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum, a partir do encerramento dos efeitos da medida protetiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento do inquérito policial que apurava violência doméstica afasta a vedação de cobrança de aluguéis prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se, cessada a medida protetiva de urgência, há obrigação da coproprietária de indenizar o outro condômino pelo uso exclusivo do imóvel comum.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 1.319 do Código Civil estabelece que o condômino que utiliza com exclusividade bem indivisível deve indenizar os demais pelo uso, a fim de evitar enriquecimento sem causa.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inexigibilidade de aluguéis à vítima de violência doméstica quando a posse exclusiva do bem é consequência de medida protetiva regularmente deferida, mesmo após seu encerramento, em observância à dignidade da pessoa humana e à proteção integral das mulheres em situação de vulnerabilidade.5.
No caso concreto, havia duas medidas protetivas distintas, sendo que apenas uma foi estabilizada judicialmente, com vigência determinada até 16/08/2019.
A outra sequer chegou a ser citada ou consolidada, sendo arquivado o inquérito correspondente em abril de 2019.6.
A ocupação exclusiva do imóvel pela agravada, após o fim da medida protetiva estabilizada, deixou de ter respaldo judicial, caracterizando uso injustificado de bem comum e implicando a obrigação de indenizar o coproprietário.7.
Reconhecido o direito do agravante ao recebimento de aluguéis proporcionais a partir de 17/08/2019 até 25/11/2024, data da extinção do condomínio, no valor mensal de R$ 350,00, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e juros de mora de 1% ao mês sobre cada parcela vencida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A cessação dos efeitos de medida protetiva de urgência estabilizada judicialmente configura marco temporal apto a estabelecer o dever de coproprietário que utiliza com exclusividade imóvel comum indenizar o outro pela perda da fruição do bem. 2.
A mera existência de medida protetiva não impede, de forma irrestrita e perpétua, o arbitramento de aluguéis ao condômino excluído, sobretudo quando cessada a eficácia judicial da proteção e inexistente risco atual à integridade física da ocupante. 3.
O arbitramento de aluguéis, com fundamento no artigo 1.319 do Código Civil, deve observar a vedação ao enriquecimento sem causa e a proporcionalidade da indenização, sendo cabível quando a ocupação exclusiva do bem comum não mais se justifica por proteção legal vigente.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884 e 1.319; Constituição Federal de 1988, art. 226, § 8º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.966.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/02/2022, DJe de 17/02/2022; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão 1941097, Processo nº 0728406-43.2022.8.07.0003, relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 30/10/2024, publicado em 14/11/2024.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007541-37.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:19:28)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de CLEA MARTINS FERREIRA DA SILVA nos seguintes termos: DETERMINO a partilha, em igualdade (50% para cada parte), dos seguintes bens: a) o imóvel urbano situado em Rio Maria/PA, matrícula nº 3.105; b) o veículo Chevrolet/Onix Plus, placa RIM4C16, ano 2022/2023, expedindo-se ofício ao DETRAN via RENAJUD para restrição de transferência até a conclusão da partilha; c) os bens móveis listados na inicial, devendo as partes apresentar plano de partilha em 15 dias, sob pena de avaliação judicial e alienação.
CONDENO o requerido a pagar à autora a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel a quantia correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, desde maio/2024 e até a partilha, alienação ou imissão conjunta na posse, valores que deverão ser atualizados e corrigidos em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês.
DEFIRO a quebra do sigilo bancário e financeiro do requerido, determinando-se a expedição de ofício via SISBAJUD, para fornecimento de extratos, saldos, aplicações, investimentos e seguros de vida resgatáveis, no período de agosto/2023 até a citação (10/04/2025), resguardando-se o sigilo judicial.
INDEFIRO o pedido genérico quanto a “semoventes” ou outros ativos não especificados, por ausência de comprovação mínima, sem prejuízo de liquidação posterior ou ação própria, bem como INDEFIRO a indenização por danos morais.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico da partilha.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
29/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/08/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
22/08/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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21/08/2025 17:34
Decisão - Decretação de revelia
-
05/08/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
04/08/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0000369-29.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE: CLEA MARTINS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SOLON DUAILIBE FILHO MARTINS (OAB TO006455) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte demandante para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:13
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2025 09:37
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
-
22/05/2025 16:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
22/05/2025 16:00
Protocolizada Petição
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21/05/2025 08:44
Juntada - Informações
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30/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2025 15:45
Protocolizada Petição
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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09/04/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 15:28
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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09/04/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 11:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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09/04/2025 11:22
Juntada - Informações
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09/04/2025 08:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
-
09/04/2025 08:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 22/05/2025 16:10
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01/04/2025 17:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/04/2025 11:59
Conclusão para despacho
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01/04/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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