TJTO - 0008725-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008725-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000084-06.2025.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: EDVAN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)ADVOGADO(A): PABLO YAGO PEREIRA SILVA BARROS (OAB TO008160)AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRO DE SOUZA (OAB GO035885)AGRAVADO: MARA RÚBIA MARTINS SILVERIOADVOGADO(A): SANDRO DE SOUZA (OAB GO035885) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que, acolhendo parcialmente pedido de reconsideração, suspendeu os efeitos de mandado de reintegração de posse anteriormente expedido e autorizou a desocupação voluntária do imóvel rural no prazo de 30 dias. 2.
O agravante alega ausência de citação válida, irregularidade processual e existência de recurso especial pendente no STJ, buscando a reforma da decisão que autorizou o cumprimento provisório de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na citação eletrônica realizada no cumprimento de sentença; (ii) saber se é possível o cumprimento provisório da sentença de reintegração de posse sem o trânsito em julgado; e (iii) saber se a decisão que autorizou a desocupação voluntária do imóvel rural deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação eletrônica realizada no sistema e-Proc é válida, nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e foi regularmente disponibilizada ao agravante, não havendo nulidade. 5.
O cumprimento provisório da sentença é admitido, nos termos do art. 520 do CPC, inexistindo causa suspensiva que impeça a execução da medida possessória. 6.
A decisão agravada observou os princípios da função social da posse, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, concedendo prazo razoável para desocupação voluntária do imóvel, em medida proporcional e adequada às circunstâncias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a citação eletrônica realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, inclusive nos autos de cumprimento de sentença. 2. É admissível o cumprimento provisório de sentença possessória quando não houver causa suspensiva de eficácia. 3.
A concessão de prazo para desocupação voluntária de imóvel, em atenção aos princípios constitucionais e processuais, afasta alegação de ilegalidade da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §1º; 356, §4º; 520; 805.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017143-86.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:00:50) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008725-28.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 171) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: EDVAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677) ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338) ADVOGADO(A): PABLO YAGO PEREIRA SILVA BARROS (OAB TO008160) AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): SANDRO DE SOUZA (OAB GO035885) AGRAVADO: MARA RÚBIA MARTINS SILVERIO ADVOGADO(A): SANDRO DE SOUZA (OAB GO035885) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 171
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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20/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008725-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000084-06.2025.8.27.2715/TO AGRAVANTE: EDVAN FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)ADVOGADO(A): PABLO YAGO PEREIRA SILVA BARROS (OAB TO008160)AGRAVADO: EDUARDO ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDRO DE SOUZA (OAB GO035885)AGRAVADO: MARA RÚBIA MARTINS SILVERIOADVOGADO(A): SANDRO DE SOUZA (OAB GO035885) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDVAN FERREIRA DA SILVA, em face da decisão acostada no evento 54, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia – TO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 00000840620258272715, proposto por EDUARDO ALVES DE SOUSA e OUTRA acolheu parcialmente o pedido de reconsideração para autorizar a desocupação voluntária do imóvel no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 17 de junho de 2025, período durante o qual o requerido deverá providenciar a remoção dos animais, bens móveis e realocação de sua família.
Em suas razões, o agravante alega que, de forma totalmente diversa do que preceitua a legislação processual, os agravados entraram com uma nova ação de execução de cumprimento de sentença (autos presentes), requerendo sua reintegração imediata na posse do imóvel, o que de fato é uma aberração jurídica, tendo em vista que a demanda ainda pende de Decisão no STJ.
Aduz que, além do atropelo processual verificado, no evento 41, em total desacordo com a legislação, o magistrado mandou expedir o mandado de reintegração de posse, deixando autorizado o uso de força policial, isto é, já estava na fase de reintegração compulsória, não sendo oportunizado ao executado a desocupação voluntária.
Pondera que no dia 16/05/2025 (sexta feira), o executado foi surpreendido em sua residência (imóvel objeto da demanda) pela chegada do oficial de justiça acompanhado de policiais para fins de fazer cumprir o mandado de reintegração de posse, obrigando o executado a desocupar a propriedade naquele instante, sendo que no dia 17/05/2025 (sábado), tendo o oficial de justiça retornado ao imóvel para fins de cumprimento do mandado e diante da situação por demais vexatória, o executado ingressou em Juízo requerendo fosse interrompido o processo de desocupação compulsória, o que foi de pronto atendido pelo magistrado (Decisão de evento 54), determinando o recolhimento do referido mandado.
Afirma que, em que pese o conhecimento do magistrado singular, sua decisão de evento 41 dos autos primitivos incorre em equívoco, padecendo de justiça e legalidade, devendo ser reformada, objetivando a correção da decisão agravada, para fins de que se cumpra o regular procedimento ditado na Legislação e Jurisprudência pertinente ao caso.
Requer: “I – Seja o presente recurso recebido e distribuído ao respectivo relator, a quem se requer seja concedida a tutela de urgência recursal, no sentido de suspender os efeitos da r.
Decisão de evento 41 até o trânsito em julgado desta demanda, para fins de suspender a Reintegração de Posse deferida na referida Decisão.
II – A intimação do agrava para, querendo, apresente contrarrazões; III – No mérito, seja conhecida as presentes razões recursais, para dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para fins de reformar a decisão de evento 41, no sentido de dar prosseguimento ao cumprimento provisório de sentença somente após o trânsito em julgado da demanda, por todos os argumentos acima expostos, tornando definitivo o provimento liminar, com a consequente condenação dos agravados aos ônus sucumbenciais.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 54, do processo originário): “Trata-se de pedido de reconsideração formulado por EDVAN FERREIRA DA SILVA, visando à modificação da decisão constante do evento 41, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse com desocupação imediata do imóvel rural situado no Município de Pium/TO.
Alega o requerente, em síntese, que não houve sua citação pessoal nos autos de cumprimento de sentença, além de não lhe ter sido oportunizado o prazo para desocupação voluntária.
Sustenta que a medida determinada acarreta graves prejuízos, considerando tratar-se de propriedade rural com significativa quantidade de animais de criação e dependência econômica da atividade agropecuária.
Invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e a função social da posse. É o breve relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, sem prejuízo à efetividade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, verifica-se que a reintegração imediata da posse pode resultar em efeitos desproporcionais, especialmente em razão da necessidade de remoção organizada de animais e bens, além da realocação da família ocupante.
Embora não se descarte a legitimidade do mandado de reintegração, posto tratar-se de cumprimento provisório de sentença sobre a qual não recai nenhuma causa suspensiva, impõe-se adequar sua execução às peculiaridades do caso, assegurando-se o exercício da posse em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Assim, com base na principiologia que rege a execução civil e considerando, acolho parcialmente o pedido para autorizar a desocupação voluntária do imóvel no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 17 de junho de 2025, período durante o qual o requerido deverá providenciar a remoção dos animais, bens móveis e realocação de sua família.
Durante esse período, suspendo os efeitos do mandado de reintegração expedido, determinando o seu recolhimento provisório pela secretaria até ulterior deliberação.
Fica a parte autora intimada a se manifestar (no prazo de 15 dias) sobre as questões processuais suscitadas pelo requerido na petição do evento 50.
A presente decisão tem força de MANDADO DE INTIMAÇÃO para que o requerido desocupe voluntariamente o imóvel no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, ou seja, até o dia 17 de junho de 2025, período durante o qual o requerido deverá providenciar a remoção dos animais, bens móveis e realocação de sua família.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, ao menos nessa fase preliminar de análise dos fatos, NÃO encontra escólio para ser acolhida.
Veja-se que o Magistrado determinou o recolhimento do mandado de reintegração, dilatando-se o prazo para desocupação voluntária até a data de 17/06/2025, viabilizando-se a remoção dos animais, bens móveis e realocação de sua família, dando-se, assim, efetividade ao cumprimento de sentença.
Por oportuno, transcreve-se o dispositivo da sentença em execução: “Diante do acima exposto, a procedência em parte dos pedidos autorais é medida que se mostra adequada.
III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda firmado entre as partes. 2) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa estipulada na cláusula 9ª do contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação nesta ação. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor estipulado na cláusula 11ª, §2ª do contrato, desde o dia do inadimplemento até o dia em que na posse forem reintegrados os requerentes. 4) DETERMINAR que os autores restituam o valor deR$647.570,00 (seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e setenta reais),porquanto comprovados nos autos o seu pagamento (evento 115COMP_DEPOSITO4), sem juros, tendo em vista que a rescisão se deu por culpa do comprador, ora réu, mas com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença. 5) DETERMINAR , em razão da rescisão contratual, que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel.
Julgo Improcedente os pedidos contidos na contestação, bem como os pedidos de aplicação da multa prevista na cláusula 10ª e de retenção de30%(trinta por cento) do valor já pago.
Faculto aos autores deduzirem os valores a serem recebidos do valor a ser restituído ao requerido.
Quanto ao item 5, FACULTO a parte demandada o prazo de30 (trinta) dias para retirada voluntariamente, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive com o emprego de força policial (se necessário).
Desde já fica autorizada a requisição de força policial, servindo a cópia desta sentença como ofício requisitório.
Finalmente, após o transcurso do prazo acima assinalado, persistindo o réu na posse do bem imóvel, expeça mandado de reintegração compulsória,, com uso de força policial se necessário.
No ato da reintegração, ADVIRTA o requerido que deverão cumprir com exatidão esta decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, inciso IV), sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, que desde já fixo no limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, após o trânsito em julgado desta decisão, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 77, § 2º e § 3º), bem como em crime de desobediência (art. 330 do CP), com condução à Delegacia de Polícia competente para a lavratura de boletim de ocorrência.
Por consequência, Extingo o processo com resolução do mérito.” Portanto, a decisão agravada encontra-se amparada, uma vez que foi proferida com acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se as partes, sendo os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 10:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390642, Subguia 6605 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/06/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 16:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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03/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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03/06/2025 16:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/06/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390642, Subguia 5376738
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03/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
03/06/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDVAN FERREIRA DA SILVA - Guia 5390642 - R$ 160,00
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03/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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