TJTO - 0010240-98.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010240-98.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: JOSÉ VICENTE BARBOSAADVOGADO(A): GENILSON HUGO POSSOLINE (OAB TO01781A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins - MPE/TO, em face da decisão lançada no Evento no 115, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença de corrente da Ação Civil por Improbidade Administrativa interposta em desfavor de José Vicente Barbosa.
No feito de origem, a Promotoria de Justiça - Exequente informou que foram realizadas buscas no RENAJUD (evento 82 - CERT1), INFOJUD (evento 85 - CERT1), ADAPEC (evento 86 - OFIC1) e Cartórios de Registo de Imóveis de Tocantinópolis/TO e Luzinópolis/TO (evento 110), e também não foram localizados bens possíveis de penhora, motivos pelos quais corroborou pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado, até que providencie meios concretos de satisfação do crédito.
Em sede decisão (Evento no 115), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que “[...] a finalidade precípua da demanda executiva é a satisfação do crédito e tais medidas se revelam inócuas, uma vez que suspender a CNH e passaporte da parte executada não garante a quitação do débito do devedor. [...]”, somado ao fato de que “[...] além de inexistir utilidade das medidas para a satisfação do crédito inadimplido ou correlação com a obrigação a ser cumprida, elas encontram óbice no direito constitucional de liberdade de locomoção do devedor (artigo 5º, inciso XV, da CF) [...]”.
Inconformada, a Promotoria de Justiça - Exequente interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais para que “[...] seja o recurso conhecido e provido, reformando a decisão do evento 115, para suspender Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, até que providencie meios concretos de satisfação do crédito [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado legalmente, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, importa corroborar que as medidas atípicas não são previstas apenas pelo Código de Processo Civil - CPC, mas também por outras normas, como o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429 de 1992).
Neste cerne, do sintético exame do caso concreto, observa-se que a execução da sanção pecuniária ficou frustrada, por não se localizar patrimônio penhorável, razão pela qual o MPE/TO postulou a adoção de medidas executivas atípicas, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do ex-gestor municipal - executado.
A saber, faz-se necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal - STF já sedimentou que as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil - CPC valorizam o acesso à justiça e aumentam a eficiência do sistema, de modo que se houver abusos, eles devem ser contestados caso a caso, via recursos às instâncias superiores.
Além disso, insta registrar que ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade, ao passo que, num primeiro momento, deve-se aplicar determinações menos gravosas, se possível.
Num segundo momento, deve-se considerar o impacto na vida do devedor.
Por exemplo, é proporcional suspender a CNH de uma pessoa comum, mas não de um taxista, que depende do documento para sua renda, circunstância não verificada no caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF acerca do tema; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE.
PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, na qual se narrou apropriação indevida de salários de estagiários contratados pela Secretaria de Estado de Cultura. 2.
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução da sanção pecuniária ficou frustrada, por não se localizar patrimônio penhorável, razão pela qual o Ministério Público postulou a adoção de medidas executivas atípicas, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da executada. 3.
Consoante o acórdão recorrido, tentou-se executar a multa imposta na sentença condenatória transitada em julgado, mas, "decorridos alguns anos, sem que houvesse a satisfação do débito, e frustradas todas as possibilidades para localização de bens passíveis de penhora, o Ministério Público Estadual requereu a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do seu passaporte" (fl. 135, e-STJ).
Entendeu o Tribunal de origem que a medida requerida "caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio." (fl. 136, e-STJ).
DA FUNDAMENTAÇÃO ESTRITAMENTE JURÍDICA E INFRACONSTITUCIONAL 4.
O acórdão recorrido assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 136, e-STJ): "Sabe-se que, por força da regra esposada no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz está autorizado a tomar as medidas atípicas para garantir a satisfação do direito do credor em face do devedor.
Veja-se: (...) No caso vertente, verifico que, de fato, o Cumprimento da Sentença tramita por longo período e o Agravante esgotou todos os meios típicos, para a satisfação do débito, mas não obteve sucesso.
Contudo, o pedido de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da Recorrida não merece acolhimento, porque se caracteriza como restrição aos direitos pessoais e não tem relação com seu patrimônio.
Ademais, inexiste qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito.
Ao contrário, trata-se de meios absolutamente desproporcionais para a satisfação da obrigação perseguida.
Não há desconsiderar que a CRFB estabelece, como regra, a plena liberdade de ingresso e saída do território nacional.
Assim, a adoção da exceção viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restringe, em demasia, o uso e gozo plenos desta liberdade que a CRFB qualifica como de caráter fundamental.
Nessa quadra, é certo que a apreensão da CNH e do passaporte da Agravada não se coaduna com a norma contida no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tampouco cumpre o objetivo do procedimento executório consistente na satisfação do débito". 5.
Embora existam referências à Constituição Federal de 1988, o raciocínio desenvolvido é, ainda, uma interpretação do artigo 139, IV, do CPC, segundo a qual o preceito não poderia ser entendido de determinada forma em decorrência da ordem constitucional, ou seja, há a ideia de ofensa reflexa à Constituição. 6.
Por isso, no STF, embora a matéria esteja sob apreciação na ADI 5.941 (ainda não decidida), não se está conhecendo dos Recursos Extraordinários com o fundamento de que se trata de controvérsia infraconstitucional.
Nesse sentido, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: RE 1.221.543, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 7.8.2019; RE 1.282 .533/PR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 25.8 .2020; RE 1.287.895, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 21.9.2020; RE 1.291 .832, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 1.3 .2021.
Trata-se, portanto, de saber se as instâncias ordinárias negaram ou não vigência ao artigo 139, IV, do CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 7.
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados favoráveis à possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos.
Nesse sentido: "O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)." ( REsp 1.788 .950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019) .
Na mesma esteira: AgInt no REsp 1.837.309/SP, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13 .2.2020; REsp 1.894.170/RS, Relatora Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.11.2020. 8.
Há, também, decisão da Primeira Turma que indefere as medidas atípicas, mas mediante expressa referência aos fatos da causa.
Afirmou-se no julgado: "O TJ/PR deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra a decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de medidas aflitivas de inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes, de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do passaporte.
O acórdão do TJ/PR, ora apontado como ato coator, deferiu as indicadas medidas no curso da Execução Fiscal.
Ao que se dessume do enredo fático-processual, a medida é excessiva.
Para além do contexto econômico de que se lançou mão anteriormente, o que, por si só, já justificaria o afastamento das medidas adotadas pelo Tribunal Araucariano, registre-se que o caderno processual aponta que há penhora de 30% dos vencimentos que o réu aufere na Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR.
Além disso, rendimentos de sócio-majoritário que o executado possui na Rádio Cultura de Foz do Iguaçu Ltda. - EPP também foram levados a bloqueio (fls. 163/164)" (HC 45 .3870/PR, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.8.2019).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE 9.
Além de fazer referência aos fatos da causa - coisa que o Tribunal de origem não fez, pois considerou não razoáveis e desproporcionais as medidas em abstrato -, essa última decisão, da Primeira Turma, foi proferida em Execução Fiscal.
Aqui, diversamente, trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade Administrativa, demanda que busca reprimir o enriquecimento ilícito, as lesões ao erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública. 10.
Inadmissíveis manobras para escapar da execução das sanções pecuniárias impostas pelo Estado, sob pena de as condutas contrárias à moralidade administrativa ficarem sem resposta.
Ora, se o entendimento desta Corte - conforme a jurisprudência supradestacada - é o de que descabem medidas executivas atípicas para a satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos em que o cumprimento da sentença se dá para tutelar a moralidade e o patrimônio público.
Superada a questão da impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial pela jurisprudência do STJ (premissa equivocada do acórdão recorrido), não há como não considerar o interesse público, na satisfação da obrigação, importante componente para definir o cabimento (ou não) delas à luz do caso concreto. 11.
Não ocorre, portanto - ao menos do modo abstrato como analisado o caso na origem -, ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade pela adoção de medidas não patrimoniais para o cumprimento da sentença.
PARÂMETROS 12.
Os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade. 13.
Conforme tem preconizado a Terceira Turma, "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). 14.
Consigne-se que a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem inconstitucional o artigo 139, IV, do CPC/2015.
Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas e causem, por exemplo, prejuízo ao exercício da profissão (REsp 1.929.230/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.21).
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o requerimento de adoção de medidas atípicas, feito com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, seja analisado de acordo com o caso concreto, mediante a observância dos parâmetros acima delineados. (STJ - REsp: 1963739 MT 2020/0335063-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada merece retoque.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins - MPE/TO, para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do executado José Vicente Barbosa.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Por conseguinte, remeta-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para, caso queira, apresentar parecer.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 08:27
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 17:33
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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27/06/2025 17:32
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 14:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB03)
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27/06/2025 13:59
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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27/06/2025 13:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/06/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5391918 - R$ 160,00
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26/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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