TJTO - 0031197-48.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031197-48.2016.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00311974820168272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALINTERESSADO: SEBASTIÃO VIEIRA DE MELO (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GONÇALVESATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
28/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
25/07/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
-
08/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
04/07/2025 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031197-48.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031197-48.2016.8.27.2729/TO APELANTE: ANTÔNIO IANOWICH FILHO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643)APELANTE: HELIO SILVERIO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143)INTERESSADO: SEBASTIÃO VIEIRA DE MELO (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO IANOWICH FILHO (evento 64), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (evento 51): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRENTENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI 14.230/2021).
INVIABILIDADE.
STF/ARE 843.989, TEMA 1.199.
DECISÃO PELA IRRETROATIVIDADE DA NOVA NORMA.
FUNCIONÁRIO FANTASMA.
RECEBIMENTO INDEVIDO DE DINHEIRO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO.
EXISTÊNCIA DE DOLO COMPROVADA.
SANÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA E AS PENAS ELENCADAS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao julgar o ARE 843.989, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou que o novo regime prescricional não é aplicável às circunstâncias ocorridas antes da publicação da lei.
Eis as teses firmadas pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 2.
Nessa senda, de rigor a aplicação ao caso em apreço do novo entendimento previsto na quarta tese fixada pelo STF, segundo a qual o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, por se tratar de precedente de caráter vinculante.
No caso em apreço, a ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada em 20/09/2016.
Contudo, em que pese o transcurso do prazo de 4 anos da prescrição intercorrente, esta NÃO é aplicável ao presente feito, considerado o que foi decidido pelo STF quando do julgamento do precedente acima mencionado, bem como o fato de que a Lei nº 14.230/21 foi publicada na data de 26/10/2021, o que leva a concluir que ainda não transcorreu o prazo para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Isto é, uma vez que a Lei só foi publicada em 25 de outubro de 2021, entende-se que essa deve ser o marco temporal inicial para o cômputo do primeiro lapso da prescrição intercorrente para o caso em tela, a qual será interrompida, posteriormente, nos ditames dos incisos constantes no §4º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, não podendo ser aplicada ao presente caso, considerando que a demanda fora ajuizada em 2016, por fatos ocorridos em 2015. 3.
A Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992 (LIA), publicada em 26.10.2021, introduziu normas mais benéficas ao requerido imputado como ímprobo, devendo ser aplicada nas ações de improbidade administrativa em curso, mesmo àquelas ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão de princípios do direito penal ao administrativo sancionador, dentre os quais, o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF/88.
O artigo 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 14.230/21, assevera que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".
De fato, a referida nova lei extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, modificou regras de prescrição e promoveu alterações processuais.
A alteração mais expressiva, e que particularmente nos interessa neste julgamento, refere-se à necessidade de comprovação do dolo para a configuração da alegada improbidade administrativa. 4.
Logo, tem-se da alteração legislativa exigência elementar de caracterização do ato ímprobo, o apontamento da prática dolosa especificamente dirigida para alcançar o fim ilícito tipificado nos artigos 9º (importam em enriquecimento ilícito), 10 (causam prejuízo ao erário) e 11 (atentam contra os princípios administrativos) da Lei 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente. 5.
Consigna-se que, em recente decisão, o STJ entendeu no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; a condenação com base na presença de dolo genérico não é mais suficiente para configurar ato de improbidade administrativa em virtude das alterações providas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. ((AgInt no AREsp n. 2.152.421, Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/05/2023). 6.
No caso, verifica-se que o requerido Hélio Silvério da Silva foi nomeado, através do Decreto Administrativo nº 720/2015, de 22.05.2015, retroativo a 01.05.2015, para o cargo de Diretor de Comunicação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
Já por meio do Decreto Administrativo n. 680/2015, o requerido Sebastião Vieira de Melo foi nomeado diretor de área de comunicação e publicidade da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.
O requerido Antônio Ianowich Filho, por seu turno, era diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, quando dos fatos.
A folhas de ponto do requerido Hélio Silvério da Silva eram homologadas pelo chefe imediato, requerido/apelante Antônio Ianowich Filho. 7. À luz do caderno probatório engendrado aos autos, tem-se que a materialidade dos atos reputados ímprobos encontra amparo nos elementos probatórios colhidos na fase ainda investigativa junto ao Ministério Público Estadual (INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 2016.3.29.22.0004 – evento 1, autos de origem), dentre eles, a se destacar, as declarações prestadas por Glauber Andrade Barros, Henriette Motta Arantes e Maria Betânia do Socorro Moura, todos servidores lotados, à época dos fatos, na Diretoria de Comunicação, declarações estas que são convergentes ao afirmarem que o servidor Hélio Silvério recebia os proventos da Assembleia Legislativa, sem que houvesse, da sua parte, a efetiva contraprestação laboral. 8.
As provas produzidas no procedimento administrativo foram devidamente corroboradas durante a instrução do feito, notadamente através das provas orais produzidas em sede da audiência de instrução e julgamento (eventos 123/145, autos de origem), das quais infere-se que requerido Hélio Silvério da Silva nunca compareceu ao setor da diretoria de comunicação.
Nesse sentido, se mostra totalmente inconsistente a alegação de que participava o requerido Hélio Silverio da Silva de atividade externa, que sequer foi especificada, exemplificada ou corroborada, com suficiência, por provas dos autos, que seriam de fácil produção, especialmente as testemunhais e documentais. 9.
Quanto à materialidade e autoria do ato tido como ímprobo praticado pelo requerido Antônio Ianowich Filho, entende-se que, outrossim, restaram comprovadas, porquanto, à toda evidência, além de assinar a folha de frequência do requerido Hélio Silvério da Silva, tinha conhecimento da prestação inexistente da atividade por este, na medida em que funcionou como superior do nomeado, não podendo, portanto, alegar falta de ciência da não prestação dos serviços e da falta de cumprimento de jornada de trabalho.
Tal cenário denota o claro propósito de favorecimento aos particulares, em detrimento da eficiência do serviço e dos cofres públicos. 10.
Inequivocamente caracterizados, portanto, não somente o ato ilícito da nomeação e ocupação do respectivo cargo, sem o exercício das funções pelo nomeado, como o dano ao erário, consubstanciado nos valores auferidos pelos indicados sem a devida contraprestação à Administração, o que revela flagrante enriquecimento indevido, que atenta contra a normatividade de regência e princípios da Administração Pública, como moralidade e impessoalidade. 11.
No que tange às sanções aplicadas pelo juízo sentenciante, não vislumbra-se qualquer tipo de excesso a embasar o pedido de reforma a excluir qualquer das condenações impostas, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que as sanções previstas no artigo 12 da Lei nº. 8.429/92 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou alternativa conforme prescrição contida no caput do citado dispositivo, tendo como parâmetro a gravidade dos fatos. 12.
Recursos improvidos. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, sustentando, em síntese, que “não houve qualquer demonstração de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário”.
Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (eventos 72 e 73).
Em síntese, é o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a parte recorrente tem legitimidade e interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido.
De início, cumpre consignar que a matéria objeto do recurso foi devidamente prequestionada, tendo o acórdão recorrido enfrentado expressamente os dispositivos legais apontados como violados.
Todavia, verifica-se que, para acolher a tese defendida, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que o acórdão recorrido concluiu pela existência da prática de ato ímprobo.
Desse modo, a pretensão recursal não se limita à mera interpretação de norma federal, mas demanda, necessariamente, o reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
02/07/2025 15:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
14/04/2025 15:22
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
14/04/2025 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 08:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
09/04/2025 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 68
-
28/03/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
-
26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
17/02/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/02/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/02/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/02/2025 11:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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10/02/2025 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
13/12/2024 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
13/12/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/12/2024 11:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
10/12/2024 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
10/12/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
06/12/2024 16:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/12/2024 16:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
06/12/2024 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
-
29/11/2024 15:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
28/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 22:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
18/11/2024 14:46
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
13/11/2024 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
07/11/2024 16:18
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
-
07/11/2024 16:18
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
07/11/2024 11:04
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
-
05/11/2024 14:26
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
31/10/2024 18:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
28/10/2024 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
28/10/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/10/2024 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 15:07
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
-
25/10/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/10/2024 18:56
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
24/10/2024 18:56
Juntada - Documento - Voto
-
23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/10/2024 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
22/10/2024 21:48
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/10/2024 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
22/10/2024 16:43
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
22/10/2024 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/10/2024 16:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
15/10/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2024 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/09/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/09/2024 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 00:00</b><br>Sequencial: 449
-
20/09/2024 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
19/09/2024 11:26
Juntada - Documento - Relatório
-
01/08/2024 17:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
01/08/2024 15:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
01/08/2024 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/06/2024 22:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
-
17/06/2024 17:04
Despacho - Mero Expediente
-
17/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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