TJTO - 0011621-26.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011621-26.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES LIMA CAVALCANTEADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
JOÃO RODRIGUES LIMA CAVALCANTE, devidamente qualificado e representado nos autos, apresenta PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em face do despacho evento número 12, no qual foi determinada a comprovação da insuficiência de recursos financeiros mediante apresentação de contas de consumo de energia elétrica para análise do deferimento da justiça gratuita.
Subsidiariamente, requer dilação de prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, alegando encontrar-se em viagem de trabalho. É o relatório.
DECIDO.
I - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O pedido de reconsideração não merece prosperar.
A concessão do benefício da justiça gratuita encontra amparo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A norma constitucional é clara ao exigir comprovação, e não mera alegação da condição de hipossuficiência econômica.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, confere ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada hipossuficiência quando houver elementos nos autos que suscitem dúvidas sobre a real condição econômica do requerente.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2389351 SP 2023/0190702-2 Jurisprudência Acórdão publicado em 19/08/2024 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DOSTJ. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2.
Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita. 3.
Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.
No presente caso, a determinação para apresentação das faturas de energia elétrica constitui medida razoável e proporcional, tendo em vista que o consumo de energia elétrica é indicador objetivo e facilmente verificável da capacidade econômica do interessado.
O critério estabelecido - média aritmética de consumo equivalente ou superior a um terço do salário mínimo - revela-se adequado e fundamentado em parâmetros econômicos reconhecidos.
A alegação de que "a hipossuficiência econômica é a condição que ocorre quando uma pessoa manifesta incapacidade financeira para custear as despesas relacionadas ao acesso à justiça" não afasta a necessidade de comprovação material desta condição, conforme preceituam os dispositivos legais mencionados.
II - DA DILAÇÃO DE PRAZO Quanto ao pedido subsidiário de dilação de prazo, verifico que a alegação de encontrar-se em viagem de trabalho constitui justificativa plausível para o não cumprimento imediato da determinação judicial.
O artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de dilatar os prazos processuais quando as circunstancias o justificarem, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que a parte autora apresentou justificativa razoável para a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo originalmente fixado, mostra-se adequada a concessão de prazo adicional, sem que isso implique em prejuízo ao regular andamento do feito.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 99, parágrafo 2º, e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DECIDO: INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo íntegra a determinação constante do despacho evento número 12;DEFIRO a dilação de prazo requerida, concedendo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação das 3 (três) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referentes ao endereço informado na procuração;REITERO que, se a média aritmética de consumo for equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça será INDEFERIDO;MANTENHO a determinação de que as faturas deverão ser fotografadas frente e verso, integralmente, e que, se o imóvel for servido por energia solar, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade da justiça;Após o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise e decisão sobre a concessão do benefício da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 15:02
Conclusão para despacho
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25/07/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011621-26.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: JOAO RODRIGUES LIMA CAVALCANTEADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, preceitua que o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que necessitarem, mas não impede que o Juiz exija a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão de tal benesse.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, fundamentada em preceito constitucional (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal), não é ilegal o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Determino, portanto, a intimação da parte autora para que, em 15 dias, junte as três (3) últimas faturas de energia elétrica, frente e verso, referente ao endereço informado na procuração.
Se a média aritmética de consumo for equivalente ou superior a um terço do salário mínimo atual, o benefício da gratuidade da justiça será negado.
As faturas deverão ser fotografadas frente e verso, integralmente. Se o imóvel for servido por energia solar, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça.
Intime-se. Cumpra-se. -
25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 15:40
Conclusão para decisão
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23/06/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 12:46
Lavrada Certidão
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27/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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