TJTO - 0010501-45.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010501-45.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00270601420248272706/TO)RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAEMBARGANTE: GILVAN OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071)EMBARGANTE: ERICA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/07/2025 23:00
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0010501-45.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: GILVAN OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071)EMBARGANTE: ERICA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071) DESPACHO/DECISÃO Os autores requereram o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelos interessados na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitados, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIMEM-SE os autores para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerarem relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:11
Conclusão para despacho
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16/06/2025 12:10
Lavrada Certidão
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14/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 20:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERICA ALVES MIRANDA - Guia 5709996 - R$ 50,00
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12/05/2025 20:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERICA ALVES MIRANDA - Guia 5709995 - R$ 2.029,69
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12/05/2025 20:33
Distribuído por dependência - Número: 00270601420248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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