TJTO - 0012301-45.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012301-45.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIASADVOGADO(A): AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466) DESPACHO/DECISÃO PENHORA DE IMÓVEL URBANO - LAVRE-SE a penhora por termo nos autos. - EXPEÇA-SE mandado ou carta precatória, conforme o caso, para avaliação e depósito do bem.
Deverá ser nomeado como depositário dos bens o exequente, em atenção ao que determina o §1º, art. 840 c/c art. 840, II, CPC.
Justifica-se a não nomeação do depositário judicial para o encargo em razão das dificuldades práticas advindas com a sua nomeação, de modo que se constata maior viabilidade na nomeação do exequente para esse encargo.
Porém, não aceitando o exequente o encargo, deverá ser nomeado o depositário público para a função de depositário, apesar das dificuldades acima elencadas (art. 840, II, CPC).
CIENTIFIQUEM-SE dos deveres dos artigos 77 e 161 do CPC, devendo o Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto de penhora e laudo de avaliação. - INTIMEM-SE o executado e seu cônjuge, se casado for, exceto se o regime do casamento for o da separação absoluta de bens, da penhora, avaliação e cientificando-o de que poderá: a) alegar incorreção da penhora ou da avaliação mediante impugnação apresentada por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1°, CPC), caso queira; b) requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 847, caput, CPC); c) manifestar-se sobre a avaliação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC). - Caso o oficial de justiça não logre êxito em intimar o executado ou seu cônjuge (quando for o caso), da penhora e da avaliação, bem como informá-lo do encargo de depositário (desde que ele tenha prestado caução idônea), EXPEÇA-SE carta/AR para o último endereço em que o executado fora encontrado, para intimação dele, bem como de seu cônjuge, se casado for, (nome consta na certidão de inteiro teor apresentada pelo exequente), exceto se o regime do casamento for o da separação absoluta, acerca da penhora e da avaliação, bem como para: a) alegar incorreção da penhora ou da avaliação mediante impugnação apresentada por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1°, CPC), caso queira; b) requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 847, caput, CPC); c) manifestar-se sobre a avaliação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, CPC); d) cientificá-lo do encargo de depositário do imóvel e dos deveres do art. 77 e 161 do CPC, caso ele tenha prestado caução idônea. - Estando o bem avaliado, INTIME-SE o exequente, na pessoa do seu advogado, para: a) se manifestar sobre o laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) informar se possui interesse na adjudicação do bem ou alienação por iniciativa particular ou em hasta pública; c) apresentar planilha atualizada do débito; d) providenciar a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (arts. 799, IX, c/c art. 844, CPC), juntando aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel atualizada e com a averbação da penhora, sob pena dos efeitos da não publicidade do ato e não realização da hasta pública.
Prazo para cumprimento de todas as providências: 30 (trinta) dias. - INTIMEM-SE também os credores hipotecários do bem imóvel penhorado e demais pessoas elencadas no art. 889 do CPC, se for o caso, cujos nomes constam na certidão de inteiro teor do imóvel ou foram informados pelo exequente, por carta/AR, para ciência acerca da penhora e da avaliação, informando-os que podem apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo a informação nos autos, em qualquer momento do procedimento, procedam-se ás intimações, certificando nos autos, independente de conclusão. - Caso o executado possua advogado constituído nos autos, as intimações supramencionadas poderão ser feitas na pessoa do patrono habilitado por ele. - Se a intimação por carta não logre exitosa porque os correios não encontraram o endereço do executado, renovar o ato por mandado ou carta precatória, conforme o caso.
Araguaína, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
18/07/2025 16:54
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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18/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:07
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 05:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012301-45.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIASADVOGADO(A): AURELIO MACHADO JUNIOR (OAB TO008466) DESPACHO/DECISÃO O requerente manifestou-se no evento 59 pleiteando a penhora de imóvel de propriedade da executada, com base em certidão de inteiro teor desatualizada.
Intime-se o exequente para apresentar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel sobre o qual pretende a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de subsidiar o requerimento formulado.
Após, conclusos.
Araguaína, 24 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 18:03
Conclusão para decisão
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26/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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26/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:00
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 17:16
Conclusão para despacho
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19/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 15:32
Juntada - Informações
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13/05/2025 14:05
Lavrada Certidão
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13/05/2025 14:04
Juntada - Informações
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09/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:24
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 16:01
Conclusão para despacho
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29/04/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:30
Juntada - Informações
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22/04/2025 14:16
Lavrada Certidão
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20/02/2025 15:20
Juntada - Informações
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10/02/2025 21:37
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/02/2025 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/02/2025 16:41
Conclusão para despacho
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03/02/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:20
Decisão - Outras Decisões
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26/11/2024 15:15
Conclusão para decisão
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22/11/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 16:09
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2024 12:43
Conclusão para despacho
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03/09/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 12:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 16:53
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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05/07/2024 10:47
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2024 16:43
Conclusão para despacho
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24/06/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5493718, Subguia 30684 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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21/06/2024 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5493718, Subguia 5412617
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18/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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14/06/2024 16:37
Juntada - Certidão
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14/06/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIAS - Guia 5493718 - R$ 10,00
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14/06/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2024 15:49
Processo Corretamente Autuado
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14/06/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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14/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492357, Subguia 29021 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 311,15
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14/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5492358, Subguia 28931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,33
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13/06/2024 15:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492358, Subguia 5410547
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13/06/2024 15:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5492357, Subguia 5410545
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13/06/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIAS - Guia 5492358 - R$ 450,33
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13/06/2024 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONDOMINIO COMERCIAL PALACIO DAS ACACIAS - Guia 5492357 - R$ 311,15
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13/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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