TJTO - 0034220-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034220-21.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARILENE RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA proposta por MARILENE RODRIGUES ALVES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidora pública estadual admitida mediante concurso público para o cargo de técnica em enfermagem, desde o dia 26/04/2010.
Informa que, no ano de 2007, por meio da Lei 1.861/2007, o Estado concedeu aumento de 25% (vinte e cinco por cento) a todos os servidores da saúde, o que culminou com a alteração da tabela de vencimento da Lei 1.588, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008.
Relata que, antes mesmo de surtir efeitos financeiros, foi a Lei 1861/2007 tacitamente revogada pela Lei 1868, de 19 de dezembro de 2007, que restabeleceu a tabela de vencimentos antiga da Lei 1.588/2005, na prática houve a revogação do aumento de 25%.
Pontua que, no ano de 2009, por sua vez, o Estado promulgou a Lei nº 2.164, a qual concedeu, mediante evoluções funcionais, o aumento de 25% escalonado em duas etapas, 11,8034% em outubro de 2009 e o restante em agosto do ano de 2010.
Pondera que as referidas Leis não fizeram, e nem poderiam, qualquer distinção entre os servidores já empossados e os futuramente empossados.
Destaca que todas as alterações legislativas mencionadas ocorreram sem revogação do Plano de Cargos, Carreias e Subsídios dos Profissionais da Saúde do Estado do Tocantins (Lei 1588).
Adverte que, tendo tomado posse em junho do ano de 2010, ou seja, durante todo o processo de revogações e concessões do aumento de 25%, faz jus a esse aumento. Expõe o seu direito e, ao final, requer, em síntese: a) seja julgada procedente a presente ação para condenar o Estado do Tocantins a promover o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) a ser incluído no contracheque imediatamente posterior à data de trânsito em julgado da presente ação, sob pena de aplicação de multa; b) o pagamento retroativo dos valores devidos.
Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
Gratuidade da justiça deferida (evento 23).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 26), na qual alegou, em síntese: a) prejudicial de mérito: prescrição do fundo de direito. b) mérito: b.1) limites temporais da eficácia do reajuste de 25%: somente incide até o advento do novo PCCR da categoria (Lei n. 2.669/12), conforme julgado do Pleno do TJTO; b.2) inexistência de direito à aplicação de reajuste e ao pagamento de valores após a entrada em vigor da Lei n° 2.670/2012; b.3) colisão com a súmula vinculante 37; b.4) necessidade de liquidação, em caso de eventual condenação.
Ao final, requereu a declaração de prescrição do fundo de direito, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (evento 29).
Facultada à dilação probatória, o réu nada requereu, porém a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 36).
Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 39). É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor.
Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões pendentes, preliminar e prejudicial aventadas. a) Do pedido de prova pericial A parte autora pede a produção de prova pericial contábil para demonstrar que não foi beneficiada pelos reajustes legais pre
vistos.
Entretanto, com a devida venia, a diligência requestada é inútil e, por isso, merece ser indeferida. De acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme será explanado com mais detalhes nos tópicos a seguir, o aludido reajuste de 25% foi revogado pela Lei n.º 1.868/07 e, posteriormente, restabelecido na Lei n.º 2.164/2009.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Deste modo, não há que se comprovar, por meio da prova pericial requestada, a situação de a parte autora ter sido ou não beneficiada com os benefícios da lei em questão, já que a implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos ocorreu com a edição do novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (12/2012). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, por entender que a referida prova é inútil para o deslinde da controvérsia.
II) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - prescrição Alega o Estado do Tocantins que a pretensão almejada pela parte autora estaria prescrita, uma vez que as demandas contra a Fazenda Pública submetem-se lapso temporal de 05 (cinco) anos.
A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição - é tratada pelo legislador brasileiro, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, mediante leis específicas.
Interessa-nos destacar o Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias.
Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública seja qual for sua natureza.
Dito isso, é indispensável agora aferir se o caso em testilha trata de hipótese de prescrição de fundo de direito e/ou de trato sucessivo, já que há consequência jurídica diversa para cada um.
Registro, de logo, que as duas formas de prescrição devem coexistir no caso dos autos.
Explico: O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reafirmou seu entendimento de que a supressão de vantagem por lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, veja-se: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM.
SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.1.
A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 29/11/2019) Ademais, conforme precedentes também do STJ, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
DECRETO 20.910/1932.
PARCELAS VENCIDAS.
TERMO A QUO .
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão em Embargos à Execução que não acolheu a forma de atualização monetária do débito nos termos do art. 1º-F da Lei 9 .494/1997, nem a alegação de prescrição quinquenal relativa às prestações vencidas.
Os Embargos à Execução foram propostos em execução individual de sentença em processo coletivo que buscava reaver o pagamento de matrículas e mensalidade de quando a parte recorrida foi aluna de curso ofertado pela parte recorrente. 2.
O Tribunal de origem acolheu a tese da aplicação do art . 1º-F da Lei 9.494/1997, mas não reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, apreciando apenas a prescrição da pretensão executória no processo coletivo que não era objeto do Agravo de Instrumento, dando interpretação jurídica diversa à questão recursal. 3.
O tema recursal ora debatido está relacionado ao alcance do prazo prescricional pertinente às prestações pretéritas (mensalidades escolares) recebidas indevidamente pela parte recorrente e não quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em título executivo formado em Ação Civil Pública de conhecimento .
Ou seja, não se trata de prescrição da pretensão executória, mas dos efeitos financeiros de coisa julgada formada em processo coletivo. 4.
O STJ possui precedentes no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual.
Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual .
Logo, deve ser liquidado apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. 5.
Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1 .670.594/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; REsp 1.695 .018/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no REsp 1.645.983/ES, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 12/9/2017. 6.
Recurso Especial conhecido e provido para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriores à data do ajuizamento da ação individual. (STJ - REsp: 1737023 GO 2018/0087730-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE . 1. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960 .015/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.751 .667/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 2.
Caso concreto em que, não obstante a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria não impedir o manejo de ação individual, tem ela o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da demanda individual, mormente diante da não caracterização de indevida inércia . 3.
De fato, ainda que no bojo da execução coletiva não se discuta a legitimidade do Sindicato, fato é que sua existência teve o condão de retirar da parte ora agravada a necessidade de ajuizar sua execução individual, ante a ausência do necessário binômio utilidade-necessidade, uma vez que seus interesses já estavam sendo defendidos naquela execução coletiva. 4.
Em outros termos, a necessidade de ajuizamento da subjacente execução individual somente surgiu para a parte agravada quando determinado o desmembramento da execução coletiva pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que, antes desse momento, não estava caracterizada inércia . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) (grifos nossos).
Isso significa que só haverá prescrição do fundo de direito se a ação individual, que discuta a mesma matéria/objeto da ação coletiva, tenha sido ajuizada depois dos 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva.
In casu, infere-se dos autos que a Lei nº 1.861/2007 concedeu aos servidores o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos.
Contudo, tal vantagem foi suprimida em razão da revogação da mencionada norma pelo art. 2º da Lei nº 1.868/2007.
O reajuste de 25% foi excluído do rol de vantagens dos servidores estaduais pela Lei nº 1.868/2007, a qual foi declarada inconstitucional pela ADI nº 4.013, julgada em 31/3/2016, que repristinou os efeitos da Lei nº 1.861/2007.
Ademais, o Recurso Extraordinário com Agravo 1.308.940, que debatia o mesmo tema dos presentes autos, transitou em julgado somente em 10/08/2021.
Além disso, o Mandado de Segurança coletivo n. 5012076-22.2011.8.27.2729 recebeu o trânsito em julgado no dia 12/08/2021, não havendo, portanto, falar em prescrição de fundo de direito, pois não ultrapassado o quinquênio legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
LEI ESTADUAL N.º 1.855, DE 30/11/2007, PUBLICADA NO DOE DE 03/12/2007 QUE DEFERIU AUMENTO SALARIAL DE 25%.
VALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.866/2007 E ART. 2° DA LEI ESTADUAL 1.868/2007 QUE REVOGOU O AUMENTO SALARIAL DE 25% COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE JANEIRO DE 2008.
ADI 4.013.1.
Após o julgamento da ADI n.
ADI 4013, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017, não há mais o que ser discutido em termos da vigência da legislação (art. 2° da Lei estadual 1.866/2007 e art. 2° da Lei estadual 1.868/2007) que revogou o aumento salarial de 25% com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2008, pois declaradas inconstitucionais.
A discussão sobre a validade das legislações que deferiram tal aumento, quais sejam, Lei Estadual n.º 1.855, de 30/11/2007, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins sob n.º 2.543 de 03/12/2007, por omitir fonte de custeio da despesa decorrente de lei promulgada pelo Poder Legislativo, apesar de poder aventada nos autos, não veio combatida de forma que se pudesse concluir pela omissão referida, e, portanto, a legislação permanece hígida e produzindo efeitos.2.
O STF quando do julgamento da ADI n.º 4.013/TO, se posicionou no sentido que a mera publicação da lei que visa conceder o aumento já é suficiente para formar a aquisição do direito e, por consequência, o aumento integrar o patrimônio jurídico dos servidores, mesmo que o termo inicial de execução da lei ocorra em data posterior.
Salienta que, quanto as alegações da prescrição do fundo do direito, vale destacar que o objeto do direito da ação estava intrinsicamente ligado e dependente do julgamento pelo STF, da ADI 4013/TO.
A mencionada ADI, foi julgada em 31/03/2016, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense nº 1.868/2007, porém só foi publicada em 19-04-2017.
Ademais, o Recurso Extraordinário com Agravo 1308940, só transitou em julgado em 10/08/2021, período do início da contagem da prescrição para requerer o direito aqui discutido, portanto, não há que se falar em prescrição. (TJ-TO, Apelação/Remessa Necessária n° 0042671-74.2020.8.27.2729/TO, Relatora: Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 09/11/2022) Entretanto, ainda que não tenha ocorrido a prescrição do fundo de direito, é sabido que qualquer crédito anterior aos cinco anos da data do ajuizamento desta ação está prescrito, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932 e orientação firmada pela jurisprudência pátria1.
Ou seja, apesar de não incidir na espécie a prescrição do fundo de direito, deve-se respeitar a prescrição das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Tendo em conta que a ação foi ajuizada em 19/08/2024, estão prescritas eventuais parcelas anteriores à data de 19/08/2019.
Ultrapassadas as questões pendentes, avanço sobre o mérito da insurgência.
III) MÉRITO Pretende a parte autora a determinação de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, bem como a condenação do requerido a pagar-lhe a diferença apurada de vencimentos daí decorrentes, bem como seus reflexos.
O reajuste de 25%, reclamado pela autora foi concedido em 06/12/2007, com a entrada em vigor da Lei no 1.861, de 2007, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores.
A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente. Embora a lei do reajuste tenha sido revogada por nova lei (n.º 1.868/2007), o Estado celebrou acordo com o sindicato da categoria e revigorou, por meio da Lei nº 2.164/2009, a aplicação do reajuste revogado. É dizer, o aludido reajuste de 25% foi revogado pelo Lei n.º 1.868/07 e, posteriormente, restabelecido na Lei n.º 2.164/2009.
As Leis n.ºs 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo pela Lei 2.670/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Deste modo, ao contrário do entendido pela parte autora, não há se falar em implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos até os dias atuais, pois, repito, a obrigação de fazer foi superada pelo novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo o limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.670/2012 (12/2012).
No caso em apreço, nota-se que a parte autora tomou posse no serviço público em 29/05/2011, de sorte que, em tese, seria devida a diferença salarial de 25% sobre a tabela de valor da Lei n.º 1.868/2007, no período de 07/2010 a 12/2012. Todavia, conforme explanado acima, as parcelas anteriores a 27/08/2019 estão prescritas, incluindo aí as parcelas do período de 05/2011 (data da sua admissão no concurso) a 12/2012 (data do novo PCCR). É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO.
VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007.
A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal.II.
Questão em discussão2.
Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012.III.
Razões de decidir3.
A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins.
Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal.4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos.5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação.IV.
Dispositivo e tese6.
Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "O reajuste remuneratório de 25%, previsto pela Lei Estadual nº 1.861/2007 e restabelecido após a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.868/2007, é devido entre a posse da servidora e a entrada em vigor do novo PCCR de 2012, aplicando-se a prescrição quinquenal às diferenças retroativas."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 31.03.2016; STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível e Remessa Necessária 0042671-74.2020.8.27.2729, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 08.06.2022.(TJTO , Apelação Cível, 0000657-24.2024.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 09:25:56) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO.
AUMENTO REMUNERATÓRIO DE 25% DECORRENTE DAS LEIS ESTADUAIS 1.868/2007 2.164/2009.
OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A sentença coletiva executada reconheceu o direito da requerente ao reajuste previsto na Lei n.º 1.868/07, ocasião em que determinou que o pagamento das diferenças dos reajustes e implantação fossem realizados conforme o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 2.164/2009.2.
O art. 2º da Lei n.º 2.164/2009 prevê o aumento de 11,8034%, a partir de outubro de 2009, e de 11,8034%, a partir de agosto de 2010, devendo ser este o termo inicial dos cálculos.3. As Leis n.º 1.861/2007 e 1.868/2007 vigoraram até a data de 18/12/2012, quando foram revogadas pela Lei n.º 2.670/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro da Saúde do Poder Executivo, devendo, portanto, ser este o termo final dos cálculos.4.
A parte autora/exequente somente ingressou no serviço público em data posterior às datas dos reajustes concedidos por meio das Leis Estaduais 1.861/2007, 1.868/2007 e 2.164/2009, pois tomou posse no cargo efetivo de Técnico em Radiologia no mês de junho de 2010.
Ou seja, é a partir dessa data que a exequente possui direito, na medida em que no período anterior sequer fazia parte do Quadro Efetivo de Profissionais da Saúde do Governo Estadual..5.
Em 19 de dezembro de 2012, entrou em vigor o PCCR do Quadro da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, dispondo acerca de novos padrões vencimentais dos profissionais do referido Quadro, além de, expressamente, através do seu art. 37, revogar os anteriores planos de cargos de carreira.6. No presente caso, tem-se que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.7.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, entendendo ser devido à parte exequente o reajuste remuneratório perseguido somente no período de junho/2010 a dezembro/2012.8.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004984-48.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 17:01:22) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS 25%.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 1.868/07, REVIGORADOS PELA LEI ESTADUAL Nº 2.164/2009.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DEVIDO.
INÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.1- A Agravante ingressou no serviço público estadual no dia 02/03/2010, não se encontrando no quadro de servidores do Estado do Tocantins quando da data da mudança das tabelas vencimentais, que se deu no final do ano de 2007, o que indica ser inexigível a obrigação ora vindicada de implantação do reajuste remuneratório de 25% (vinte e cinco por cento), segundo a dicção do citado art. 2º da Lei Estadual nº 2.164/09.2- A Agravante somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.868/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009) até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12.3- Provimento negado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005483-32.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 17:02:41) (grifo acrescido) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS 25% CONFORME A TABELA DE VALOR CONSTANTE NA LEI Nº 1.868/2007.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO ESTATAL PARA DELIMITAR O PERÍODO DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO AUMENTO REMUNERATÓRIO.
COERÊNCIA.
MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (15/09/2011), ATÉ A DATA DE 19/12/2012, QUANDO ENTROU EM VIGOR O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCCR, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE ESTADUAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 2.670/12.1.
Há que se manter a decisão agravada que reconheceu haver excesso de execução, ao passo que a parte exequente somente possui direito ao reajuste remuneratório ora buscado, decorrente da Lei Estadual nº 1.861/2007 (revigorada pela Lei Estadual nº 2.164/2009), até a data de 19/12/2012, quando entrou em vigor o PCCR do Quadro dos Profissionais da Saúde, por meio da Lei Estadual nº 2.670/12, implementação de diferença salarial de 25% que se mostra devida no período de 15/09/2011 (data da admissão do servidor - agravante no serviço público), até a data de 19/12/2012.2.
Agravo de instrumento não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005635-80.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:43:59) (grifo acrescido)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente à implementação de 25% no salário da demandante, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao retroativo, DECLARO prescritas as parcelas anteriores à data de 19/08/2019, incluindo, consequentemente, as parcelas eventualmente devidas no período de 04/2010 a 12/2012.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A fim de evitar intimação desnecessária, EXCLUA-SE o MPE da capa dos autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC 496). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
STJ - REsp: 1737023 GO 2018/0087730-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018 -
03/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 12:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
03/06/2025 12:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
02/06/2025 14:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/05/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/03/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/02/2025 16:32
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/01/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/10/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 08:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/10/2024 15:12
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 17:47
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
23/10/2024 17:46
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/10/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
17/10/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
17/10/2024 15:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2024 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
17/10/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2024 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 13:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/08/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 12:22
Processo Corretamente Autuado
-
19/08/2024 19:31
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 19:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARILENE RODRIGUES ALVES - Guia 5540010 - R$ 50,00
-
19/08/2024 19:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARILENE RODRIGUES ALVES - Guia 5540009 - R$ 39,00
-
19/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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