TJTO - 0022471-70.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022471-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JANDER PINHEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por JANDER PINHEIRO DE ALMEIDAem desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Intimada para recolher as custas processuais, a parte exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da ação. É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, é dever das partes cumprir as determinações judiciais e dar andamento regular ao processo, inclusive recolher devidamente as custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso.
Devidamente intimada a recolher as custas processuais, a parte exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da ação.
O pagamento das custas judiciais é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede a regularização da relação jurídica processual.
Em sendo assim, uma vez descumpridas as diligências determinadas judicialmente, deixando de recolher as custas e despesas iniciais, bem como taxa judiciária, de mister o cancelamento da distribuição dos presentes autos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifo nosso) Desta forma, outro caminho não há senão determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, cuja providência independe de intimação pessoal da parte autora.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
FEITO EXTINTO. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AO FEITO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. [...] INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ACERTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03022922520158240062 São João Batista 0302292-25.2015.8.24.0062, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/06/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial). (grifo nosso)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 485, IV) e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição ante o não pagamento das custas processuais, o que faço com esteio no art. 290 do NCPC.
Sem custas, ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:38
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022471-70.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JANDER PINHEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL formado em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais.
Neste sentido, temos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL .
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
REVOGAÇÃO AJG.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE.
CABIMENTO.
O recolhimento das custas iniciais é medida impositiva, sob pena de se negar vigência ao art. 290 do CPC/2015.
A pretensão formulada na fase de cumprimento de sentença pode ou não ser acolhida, dependendo, ainda, em certos casos, do julgamento da defesa do executado, sob a forma de impugnação.
Logo, não há como se presumir a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas judiciais, devendo, portanto, ser mantida a aplicação da regra de que ao autor cabe o recolhimento inicial, notadamente em se tratando de execução individual de ação coletiva, processo autônomo dependente do pagamento de custas. (TRF-4 - AG: 50107243320174040000 5010724-33.2017.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 12/07/2017, QUARTA TURMA) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 284 DO STF. 2.
SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Negativa de prestação jurisdicional. Alegação de violação do art.1.022 do CPC/2015.
O recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo.
Incidência da Súmula 284 do STF. 1.1. Se a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo diante da vigência do art. 1.022 do CPC/2015, exige a delimitação correta e específica dos pontos supostamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material, sob pena de não conhecer do inconformismo ante a sua deficiência (AgInt nos EDcl no REsp 1650579/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 938.238/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017), com maior razão a ausência de oposição de aclaratórios na origem impede a análise de eventual violação do art. 1.022 do CPC. 2. Art. 99 do CPC/2015.
Irresignação deficiente.
A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos "(REsp 360.726/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 214). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1069244/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017) (grifo nosso) Entendimento perfilhado por nosso Tribunal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa tributária, sujeitando-se, por essa razão, ao princípio constitucional da legalidade tributária, de sorte que a cobrança de valores a esse título deve se pautar em supedâneo legal que preveja o pagamento. 2- Em se tratando de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, enquanto processo autônomo, prevalece a regra de que ao autor incumbe o recolhimento inicial das custas . 3- Cabível o deferimento do pedido concernente ao parcelamento das despesas processuais, nos termos do Provimento CGJUS/TO nº 07/2017 e art. 91, da Lei nº 1.287/01 - Código Tributário do Estado do Tocantins. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. 5- Concessão do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO, AI 0004813-82.2019.827.0000, RELATORA P/ACÓRDÃO: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14.08.2019) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO .
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS/TO nº 01/2002.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1 - As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa tributária, sujeitando-se, por essa razão, ao princípio constitucional da legalidade tributária, de sorte que a cobrança de valores a esse título deve se pautar em supedâneo legal que preveja o pagamento. 2- Em se tratando de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, enquanto processo autônomo, prevalece a regra de que ao autor incumbe o recolhimento inicial das custas. 3- Havendo revogação expressa do Provimento CGJUS/TO nº 01/2002 - o qual previa a possibilidade de diferimento das custas judiciais - incabível o deferimento do pedido concernente ao adiamento do pagamento das custas ao final da lide. 4- Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de hipossuficiência, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 5- Condicionar o acesso ao Judiciário ao recolhimento prévio das custas, tendo a parte alegado momentânea impossibilidade de fazê-lo, configura violação ao art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, pelo que possível o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. 6- Recurso conhecido e não provido. 7- Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO, AI 0027532-92.2018.827.0000, RELATORA: JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 20.03.2019) (grifos nosso) Ressalto não ser possível a aplicação do disposto no inciso IX, do artigo 85, da Lei Estadual n.º 1.287/2001, que isenta o pagamento da taxa judiciária nas liquidações de sentenças, por se tratar de processo autônomo, conforme já dito.
Fixada a premissa de que é cabível o pagamento das custas processuais, passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça.
O benefício da gratuidade da justiça é associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.
De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. É certo que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Não obstante, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o Magistrado à aferição da real necessidade do requerente.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
QUESTÃO FÁTICA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESTA INSTÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 2.- A análise da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda exame da questão fática, providência inviável nesta instância. 3.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag-REsp 158.888; Proc. 2012/0057191-3; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; Julg. 16/10/2012; DJE 05/11/2012).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.
De acordo com a Carta Magna e com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a comprovação de hipossuficiência é uma condição do exercício do direito à gratuidade.
Havendo mera presunção juris tantum, o julgador é autorizado a exigir a comprovação de tal condição antes de deferir a justiça gratuita. 2.
Deixando a parte de trazer qualquer comprovação que evidencie que o pagamento das custas processuais prejudicará o seu sustento e da sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 3.
O não deferimento do beneplácito também visa evitar a banalização do instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. (TJTO AI 0013213-90.2016.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/10/26).
No caso concreto, em busca ao portal da transparência, verifica-se que a parte liquidante aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família (cf. https://www.transparencia.to.gov.br/#!servidores).
O seu contracheque (2025/02) aponta uma renda mensal bruta de R$ 11.649,84 (onze mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos)e líquida de R$ 4.404,46 (quatro mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois não restou comprovada a situação de penúria da parte requerente para fazer jus ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, haja vista os rendimentos mensais do(a) autor(a).
Nada obstante, importante frisar que a tônica do novo Código de Processo Civil permite que o juiz, à luz das circunstâncias vertidas, autorize o parcelamento das despesas do processo, de modo a afastar o uso indiscriminado do beneplácito da justiça gratuita para esquivar-se à carga tributária decorrente de pleito ajuizado.
Dessa forma, objetivando ainda privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, sendo que, em relação às custas, com base no §6º do art. 98 do CPC c/c art. 3º, §1º, do Provimento n. 07/2017/CGJUS/TO, autorizo o seu pagamento em até 08 (oito) parcelas, caso haja possibilidade, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Com relação à taxa judiciária, nos moldes do art. 91 da Lei Estadual 1.287/2001, deve haver o recolhimento de pelo menos metade de seu valor no início do processo, e o outro montante ao final do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
FACULTO à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC): a) de 50% da taxa judiciária, ficando o saldo remanescente para o final do processo; b) da primeira parcela pertinente às custas, ficando o saldo remanescente para ser quitado em até 08(oito) parcelas, no prazo sucessivo de trinta dias a contar do vencimento do lapso temporal acima assinalado, tudo em conformidade ao Provimento nº 07/2017/CGJUS/TO. 2.
Advirta-se, ainda, que, doravante, deverá colacionar nos autos o comprovante correspondente às sucessivas parcelas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. 3.
Desde logo, após o recolhimento da PRIMEIRA PARCELA das custas e taxa judiciária na forma acima, voltem-me conclusos para apreciação da contestação e réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:39
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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23/05/2025 11:34
Conclusão para despacho
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23/05/2025 11:34
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 11:33
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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23/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
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