TJTO - 0002937-37.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002937-37.2025.8.27.2731/TO RÉU: JOSÉ HUMBERTO BANDEIRA BARROSADVOGADO(A): CRISLENE DIVINA DOS SANTOS (OAB TO012981)ADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ HUMBERTO BANDEIRA BARROS, já qualificado nos autos, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei Federal n.º 10.826/03 e da contravenção penal descrita no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, com incidência da Lei Federal n.º 11.340/06 (evento 1).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (evento 37), aduzindo que: - o fato narrado melhor se amolda ao crime de posse ilegal de arma de fogo; - viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal; - competência do Juizado Especial Criminal para julgamento da contravenção penal.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares (evento 42). É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, em se tratando, ao que tudo indica, de contravenção penal praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, na forma da Lei Federal n.º 11.340/06, descabida a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, por expressa vedação legal.
Lado outro, considerando que o delito do Estatuto do Desarmamento é conexo com o delito de violência doméstica, incabível o Acordo de Não Persecução Penal, não só pela prática de fato com violência contra a pessoa, mas, sobretudo, pela vedação imposta pelo artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal.
De outro lado, os argumentos expedidos pelo denunciado na resposta à acusação não são hábeis a ensejar a absolvição sumária a considerar que, por ora, não se mostra manifesta a existência de qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente constitui crime e não há qualquer causa que tenha o condão de extinguir a punibilidade do agente (art. 397, CPP).
No presente caso, por ora, é inviável a desclassificação para o delito descrito no artigo 12 da Lei Federal n.º 10.826/03, porquando, segundo a denúncia, a posse da arma seu deu no contexto da violência doméstica, o que melhor será apurado durante a instrução criminal.
Assim, nesta fase, carecendo de ampla produção de provas para bem e fielmente aquilatar-se como os fatos verdadeiramente aconteceram, os elementos indiciários carreados aos autos mostram-se legítimos à propositura da ação penal.
Assim, de rigor o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, via de consequência, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 41, do CPP, e não presentes nenhuma das situações previstas nos artigos 395 e 397, também do pergaminho processual vigente.
Em consequência, designo o dia 18 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 14:15H, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFEFRÊNCIA.
O réu vai intimado exclusivamente por meio de sua defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/07/2025 17:53
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:18
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:30
Conclusão para decisão
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07/07/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 05:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 32
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04/07/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 32
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03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 32
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002937-37.2025.8.27.2731/TO RÉU: JOSÉ HUMBERTO BANDEIRA BARROSADVOGADO(A): CRISLENE DIVINA DOS SANTOS (OAB TO012981)ADVOGADO(A): CRISTIANE DORST MEZZAROBA (OAB TO005090)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) DESPACHO/DECISÃO Associe-se a advogada, intimando-a para juntar procuração ao feito e defesa preliminar.
Prazo: 10 dias.
Paraíso do Tocantins/TO. -
30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:42
Protocolizada Petição
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26/06/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 16:55
Conclusão para despacho
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24/06/2025 10:44
Protocolizada Petição
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18/06/2025 14:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 12:35
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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09/06/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 14:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Vias de fato - Para: Violência Doméstica Contra a Mulher
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21/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:27
Expedido Ofício
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19/05/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 13:24
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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19/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:24
Decisão - Recebimento - Denúncia
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15/05/2025 13:19
Conclusão para decisão
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15/05/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIPROT -> TOPAI1ECRI
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15/05/2025 13:08
Juntada - Informações
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15/05/2025 12:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOPAIPROT
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15/05/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 22:00
Distribuído por dependência - Número: 00015984320258272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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