TJTO - 0000582-29.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 05:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0000582-29.2025.8.27.2707/TO AUTOR: WALLACY NASCIMENTO DE SOUSAADVOGADO(A): SARAH COELHO LIMA (OAB TO004316) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO, formulado por WALLACY NASCIMENTO DE SOUSA, brasileiro, portador do RG sob o nº5200119 SPIC-GO, inscrito no CPF sob o nº*25.***.*92-60, residente e domiciliado na Rua Gideão Gilberto Mendes, Q.47, Lote:10, s/n, Residencial Maranata, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário do conjunto de veículos apreendidos: · Veículo Semirreboque, Veiculo, Placa NWN3497, COR Preta, RENAVAM 331909022, de propriedade de ERLI RODRGIGUES DOS SANTOS; · Veículo Semirreboque, Veículo, Placa NWN3477, Cor Preta RENAVAN, 331908603, de propriedade de ERLI RODRGIGUES DOS SANTOS; · Veículo Caminhão Trator, Placa HHK1605/GO, Cor Branca, ano Modelo 2011/2011 RENAVAN 0 0153702451, de propriedade de WALLACY NASCIMENTO DE SOUSA. O requerente alega que é o responsável pelos SEMI-REBOQUES, de propriedade do Sr. ERLI RODRGIGUES DOS SANTOS; conforme contrato de arrendamento, em anexo.
O veículo e a carga foram apreendidos no dia 08.01.2025, por transporte irregular de 72,31 estéreos de estacas e esticadores da essência acapu, transportados sem o Documento de Origem Florestal (DOF), conforme Auto de Apreensão APR-E/6AD8C7-2025, em anexo.
O pedido veio instruído com os documentos que geraram o evento 1.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de restituição dos veículos (evento 5). É o que me cabe relatar.
Decido.
No presente caso, o requerente teve os veículos de sua propriedade e respectivas cargas apreendidas pela Policial Militar Ambiental e Naturatins.
Nesse sentido, a nossa Jurisprudência tem se inclinado: PENAL.PROCESSO PENAL.CRIME AMBIENTAL.RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.CAMINHÃO.ART.25,§4º, DA LEI 9.605/98.APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CODIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO.1.Demonstrado o bom direito de propriedade, não mais interessando a apreensão da coisa é medida que se impõe.2.Não sendo o caminhão coisa, cujo fabrico, alienação, uso e detenção constitua fato ilícito, não há como considera-lo, a principio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes.3.Não foi intenção do legislador dirigir a norma do art.25,§ 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que apenas ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais.4.Recurso provido.Restituição deferida(TRF-1ª Região, ACR 2004.41.00.001763-1/RO,4ª TURMA, Rel.Desembargador Federal, Hilton Queiroz, julgado por unanimidade em 21.02.2005, publicado no DJ do dia 21/03/2005.DJ.p.75).
A restituição de coisa apreendida é prevista no nosso ordenamento jurídico, inserto no Código de Processo Penal, artigo 118 e seguintes.
Segundo o artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Para doutrina pátria, três são as espécies de coisas que podem interessar ao processo penal: os instrumentos utilizados na execução do crime, os bens materiais havidos diretamente da prática do delito e os bens materiais de valor exclusivamente probatório.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer do Ministério Público, e DEFIRO o pedido de restituição dos VEÍCULOS: Semirreboque, Placa NWN3497, COR Preta, RENAVAM 331909022, Veículo Semirreboque, Veiculo, Placa NWN3477, Cor Preta RENAVAN, 331908603, Veículo Caminhão Trator, Placa HHK1605/GO, Cor Branca, ano Modelo 2011/2011 RENAVAN 0 0153702451, todos ao requerente WALLACY NASCIMENTO DE SOUSA, ficando mantida a madeira apreendida.
A procuradora do requerente, poderá representá-lo no cumprimento desta Decisão, na Restituição dos Veículos. Expeça-se Mandado de Restituição dos veículos descritos acima, em nome do requerente, inicialmente qualificado. P.R.I.
Cumpra-se. Araguatins/Data e hora o Sistema E-proc. -
25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:22
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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25/03/2025 13:46
Conclusão para decisão
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10/03/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 18:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 15:34
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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19/02/2025 18:10
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 16:32
Conclusão para decisão
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19/02/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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