TJTO - 0001558-27.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001558-27.2025.8.27.2710/TO RÉU: CARLINDO RODRIGUES AYRESADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A) DESPACHO/DECISÃO Importa contextualizar que a presente ação de improbidade administrativa teve tramitação originária neste Juízo, sob o nº 5002817-89.2013.8.27.2710.
No curso do feito, a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA manifestou interesse em integrar o polo passivo, o que motivou o deslocamento da demanda para a Justiça Federal, mais especificamente para a 1ª Região do Tribunal Regional Federal.
Durante a tramitação na Justiça Federal, contudo, o Município de Carrasco deixou de promover a necessária emenda à petição inicial para adequação à nova legislação (Lei nº 14.230/2021).
Diante disso, a FUNASA foi intimada para suprir o vício processual, mas manifestou desinteresse em dar continuidade à ação.
Por essa razão, os autos retornaram à Justiça Estadual.
Com o retorno, foi promovida nova distribuição, dando origem ao presente feito, registrado sob o nº 0001558-27.2025.8.27.2710.
Todavia, considerando que a ação já havia sido regularmente distribuída sob o nº 5002817-89.2013.8.27.2710, impõe-se o cancelamento da presente distribuição e a reativação do processo originário.
Ante o exposto, visando à regularização processual e à continuidade da tramitação, determino: 1.
O cancelamento da distribuição do presente feito, registrado sob o nº 0001558-27.2025.8.27.2710, por já haver distribuição anterior sob o nº 5002817-89.2013.8.27.2710; 2.
A reativação do processo de nº 5002817-89.2013.8.27.2710; 3.
A translação de todos os documentos constantes destes autos para o processo originário mencionado; 4.
Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação, adotando, se for o caso, as providências que entender cabíveis ao regular andamento processual. 5. Intimem-se as partes da presente decisão, em prazo comum de 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002817-89.2013.8.27.2710/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 14
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25/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Decisão - Cancelamento da distribuição
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11/06/2025 13:04
Conclusão para decisão
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/06/2025 20:23
Protocolizada Petição
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27/05/2025 23:00
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 21:01
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:29
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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