TJTO - 0000388-20.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2025 05:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000388-20.2025.8.27.2710/TO AUTOR: DEUSIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta por Deusivan do Nascimento Oliveira, servidor público municipal, em face do Município de Esperantina - TO.
O autor alega que, embora tenha autorizado o desconto em folha de pagamento das parcelas de um empréstimo consignado firmado com a Caixa Econômica Federal, o réu não tem repassado os valores descontados à instituição financeira, o que resultou em cobranças indevidas e na inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Requer, em síntese, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a tutela provisória de urgência para suspender as cobranças e retirar seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Passo a analisar os pedidos formulados na inicial, com base nos elementos probatórios colacionados aos autos, na legislação aplicável e nos princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Justiça Gratuita O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, fundamentando seu pedido nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil (CPC), bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).
Juntou aos autos declaração de hipossuficiência e contracheques que demonstram sua remuneração como servidor público municipal, no cargo de professor, com vencimentos líquidos que variam entre R$ 3.294,96 e R$ 4.901,72, conforme folhas de pagamento de março de 2023 a dezembro de 2024 (fls. 23-32).
A Constituição Federal assegura o acesso à justiça e a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O artigo 98 do CPC reforça esse direito, cabendo ao juiz analisar a real condição econômica do requerente.
Embora o autor seja representado por advogado particular, o que pode sugerir capacidade financeira, os contracheques apresentados revelam uma renda modesta, especialmente considerando os descontos mensais de R$ 865,60 referentes ao empréstimo consignado, além de outras retenções, como pensão alimentícia e contribuições previdenciárias.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, tão no tocante as custas e despesas processuais, podendo o mesmo ser compelido a adimplir outras obrigações processuais, como, por exemplo, perícias judiciais, caso instado a tanto, nos termos do art. 98, §5º do CPC. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova O autor pleiteia a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando tratar-se de relação de consumo e sua condição de hipossuficiência técnica e material frente ao Município de Esperantina.
O dispositivo invocado prevê que a inversão pode ser deferida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a critério do juiz.
No caso concreto, a relação jurídica entre o autor e o réu não possui natureza consumerista, pois o Município tão só gerencia os descontos em folha, os repassando para a instituição financeira, esta sim atuando como fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC.
Os contracheques anexados (fls. 23-32) demonstram a regularidade da referida afirmação, o que demonstra tão só a atuação do Município com intermediário na relação entre o consumidor e a instituição financeira.
Pelo exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, na relação estabelecida entre o autor e a municipalidade. 3.
Da Tutela Provisória de Urgência O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para: (i) declarar que não é responsável pela falha no repasse das parcelas; (ii) determinar a revisão da cobrança pela Caixa Econômica Federal, com a suspensão imediata das cobranças e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar o Município a repassar os valores descontados, no montante de R$ 18.838,40, acrescidos de juros e correção.
Para a concessão da tutela provisória, exige-se a presença de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analiso cada um deles. 3.1.
Probabilidade do Direito Os documentos acostados aos autos, em especial os contracheques de março de 2023 a dezembro de 2024 (fls. 23-32), comprovam que o valor de R$ 865,60 foi descontado mensalmente da folha de pagamento do autor, totalizando R$ 18.838,40 no período mencionado.
O contrato de empréstimo consignado, embora não apresentado, é mencionado na inicial como base da autorização para os descontos, o que é corroborado pelos registros de "Consignação Caixa" nos contracheques.
A responsabilidade do Município pelo repasse dos valores descontados decorre do artigo 389 do Código Civil, que impõe ao devedor a obrigação de cumprir a prestação a que se comprometeu, sob pena de responder por perdas e danos.
No âmbito administrativo, o dever de repassar os valores à instituição financeira é inerente à gestão da folha de pagamento, sendo o autor mero autorizante do desconto, sem controle sobre o destino dos recursos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
REPASSE PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por beneficiária previdenciária contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em ação que visa à declaração de nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, bem como à indenização por danos morais e à repetição de valores descontados indevidamente.
A decisão agravada entendeu que a responsabilidade do INSS se limitaria à retenção e repasse das contribuições à entidade associativa, sem envolvimento na autorização para os descontos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder à ação que questiona a legalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário e repassados a entidade associativa sem autorização do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O INSS, ao operacionalizar descontos em benefícios previdenciários, tem o dever de zelo e diligência na verificação da regularidade dessas deduções, sendo responsável por garantir que sejam realizadas apenas mediante autorização expressa do segurado. 4.
A teoria da asserção determina que a verificação da legitimidade passiva deve ocorrer com base nas alegações iniciais, sendo legítima a inclusão do INSS no polo passivo quando há indícios de sua participação na realização do desconto contestado. 5 .
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido a legitimidade passiva do INSS em casos semelhantes, uma vez que a autarquia realiza os descontos diretamente na folha de pagamento dos beneficiários e tem o dever de garantir a legalidade dessas operações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. (TRF-6 - AI: 60003319420254060000 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 23/04/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 29/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICÍPIO DE MATHIAS LOBATO- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - O Município é o responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, para fins de pagamento de empréstimo consignado contraído por servidora - A Caixa Econômica Federal, ao firmar convênio com o ente estatal com a finalidade de promover empréstimos aos servidores públicos, mediante desconto em seus vencimentos, assume os riscos no caso de eventual desídia no repasse das verbas pela Administração Pública, ao tempo em que aufere os benefícios dessa espécie de negociação, cuja segurança no desconto direto em folha de pagamento certamente proporciona vantagens ao agente financeiro que não pode transferir aos servidores a responsabilidade pela inoperância da Administração Municipal (Precedentes da Justiça Federal) - Não cabe ao ente público da Federação arcar com os danos experimentados pelo servidor decorrentes de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito, efetivado pela instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000212495048001 MG, Relator.: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Assim, apoiado nos referidos julgados, o autor não é responsável pelo débito junto à Caixa Econômica Federal, configurando-se a verossimilhança de suas alegações. 3.2.
Perigo de Dano O perigo de dano é igualmente configurado.
O autor alega que a ausência de repasse dos valores pelo Município tem gerado cobranças indevidas e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que compromete sua honra, crédito e dignidade.
Embora não tenha juntado comprovantes específicos da negativação (como extratos do Serasa ou SPC), a plausibilidade da situação narrada, aliada aos descontos comprovados, sugere um risco iminente de prejuízo irreparável, que pode ser agravado pela demora no trâmite processual. 3.3.
Limites da Tutela e Ausência da Caixa Econômica Federal Contudo, a análise do pedido esbarra em dois entraves.
Primeiro, não há nos autos prova documental direta de que o Município deixou de repassar os valores à Caixa Econômica Federal, como recibos ou extratos da instituição financeira confirmando o inadimplemento.
Os contracheques atestam os descontos, mas não o destino dos recursos, o que exige dilação probatória para apurar a conduta do réu.
Segundo, o pedido de suspensão das cobranças e retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes envolve diretamente a Caixa Econômica Federal, que é o credor responsável pela negativação.
A instituição financeira, entretanto, não foi incluída no polo passivo da demanda.
Nos termos do artigo 115 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a decisão deve atingir diretamente a esfera jurídica de terceiros, mas, no caso, a relação entre o autor e a Caixa não torna sua presença obrigatória nesta ação, que se limita à responsabilidade do Município.
Ainda assim, a ausência da instituição impede o deferimento integral da tutela, pois o juiz não pode determinar medidas contra quem não é parte no processo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), assim como a teoria dos limites da coisa julgada. 3.4.
Decisão sobre a Tutela Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de prova suficiente quanto ao não repasse dos valores e pela impossibilidade de impor obrigações à Caixa Econômica Federal, que não integra a lide.
Determino, contudo, que o autor, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que comprovem a alegação de que o Município não repassou os valores à instituição financeira (e.g., extratos do empréstimo ou notificações da Caixa) e, caso deseje, promova a citação da Caixa Econômica Federal como parte ou litisconsorte facultativo, nos termos do artigo 113 do CPC.
Tais medidas são essenciais para esclarecer os fatos e viabilizar eventual deferimento futuro da tutela.
DISPOSITIVO Considerando o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos e determino o prosseguimento do feito com as seguintes providências: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos presentes autos; INDEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; DETERMINO a citação do município, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia; DETERMINO a intimação do autor, dia DJEN, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que demonstrem o não repasse dos valores descontados à Caixa Econômica Federal podendo, caso queira, requerer a citação da instituição financeira como litisconsorte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 09:48
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
23/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 15:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
15/05/2025 15:35
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:52
Decisão - Outras Decisões
-
31/03/2025 14:37
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 16:15
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2025 16:14
Redistribuído por sorteio - (TOAUG1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
-
31/01/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUSIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - Guia 5652536 - R$ 432,58
-
31/01/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUSIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA - Guia 5652535 - R$ 482,57
-
31/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002187-20.2024.8.27.2715
Banco do Brasil SA
Hildemar de Oliveira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 16:17
Processo nº 0000523-18.2024.8.27.2726
Ana Paula Alves da Silva - ME
Open House Imobiliaria e Assessoria em I...
Advogado: Antonio Augusto Bonatto Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2024 11:14
Processo nº 0001551-35.2025.8.27.2710
Antonio Gilmar Camurca
Diretor da Celtins - Agencia Nacional De...
Advogado: Aline Fernandes Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 09:05
Processo nº 0035182-44.2024.8.27.2729
Valdineuza Marques da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 11:57
Processo nº 0000374-70.2024.8.27.2710
Jose Inacio de Sousa
Municipio de Sampaio
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2024 15:38