TJTO - 0000718-32.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000718-32.2025.8.27.2705/TO AUTOR: SILAS AYRES CANGUCU JUNIORADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) DESPACHO/DECISÃO Concedo os beneplácitos da Justiça Gratuita.
PROVIDÊNCIAS: DA PERÍCIA MÉDICA Defiro a realização da prova pericial, conforme postulado pela parte requerente.
Oficie-se à Junta Médica do TJ-TO solicitando data e horário para realização da perícia.
Alerte-se que a data deverá ser escolhida com prazo razoável para intimação da parte requerente.
Intime-se as partes para indicarem assistentes e formular quesitos, caso já não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo informada a data, intime-se a parte requerente para comparecer ao local designado, no dia e horário marcados para realização da perícia, intimando-se, ainda, as partes para que o assistente técnico possa acompanhar a perícia, observando-se que o não comparecimento da parte autora será interpretado como desinteresse na produção da prova, podendo implicar no julgamento antecipado da lide. dos honorários periciais Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora possui a patologia indicada na inicial.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os frequentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$ 450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da PORTARIA NUCOD/TO nº 001, de 05 de abril de 2024 Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com a juntada dos laudos periciais, determino: a) Intime-se a parte autora para manifestarem a respeito.
Prazo: 05 (cinco) dias. b) Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
EM CONTESTAÇÃO PODERÁ MANIFESTAR SOBRE OS LAUDOS JUDICIAIS JUNTADOS. c) Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. d) No mesmo prazo, sob pena de preclusão, deverão manifestar eventual interesse na produção de prova em audiência.
Intimem-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. Fabiano Gonçalves Marques Juiz de Direito -
01/07/2025 09:07
Conclusão para decisão
-
27/06/2025 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARU1ECIV
-
26/06/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 09:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOJUNMEDI
-
25/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 09:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 10:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/06/2025 09:07
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 09:06
Processo Corretamente Autuado
-
23/06/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025819-67.2023.8.27.2729
Daniel Pereira dos Santos
Inacio Sergio Coelho
Advogado: Germiro Moretti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 22:46
Processo nº 0008800-83.2024.8.27.2706
Adriana Cristina Paixao Souza da Silva
Defensoria Publica do Estado do Tocantin...
Advogado: Estelamaris Postal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 19:51
Processo nº 0018928-59.2025.8.27.2729
Paulo Alexandre Adler Pereira
Giselle Maria de Almeida Adler Pereira
Advogado: Emilly Loren da Silva Ferraz Sabioni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2025 11:06
Processo nº 0001062-22.2025.8.27.2702
Conceicao Pereira dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marx Suel Luz Barbosa de Maceda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 12:27
Processo nº 0001510-29.2024.8.27.2702
Ulisses Jose Ferreira Leite
Secretaria da Fazenda do Estado do Tocan...
Advogado: Benito da Silva Querido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 16:17