TJTO - 0025492-25.2023.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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05/09/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0025492-25.2023.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ROSILEIDE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 01/09/2025 - Realizado cálculo de custas -
04/09/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 114
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025492-25.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSILEIDE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/09/2025 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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01/09/2025 14:25
Realizado cálculo de custas
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01/09/2025 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2025 11:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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01/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:31
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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29/08/2025 09:22
Conclusão para decisão
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29/08/2025 09:21
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025492-25.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSILEIDE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 97. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que o exequente não possui direito à indenização. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 39.258,54 (trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a título de correção monetária da licença-prêmio e inclusão do abono de permanência, 13º salário (proporcional) e o adicional de férias indenizadas (proporcionais) na base de cálculo da licença-prêmio paga administrativamente, atualizado até junho de 2023 (evento 29). O exequente procedeu à atualização do valor nominal fixado no título (R$ 46.081,67), aplicando após a taxa SELIC a partir de dezembro/2021 (EC 113/2021), apurando o montante de R$ 46.081,67 (quarenta e seis mil oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ora analisada. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 97, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 89, a saber, o valor de R$ 46.081,67 (quarenta e seis mil e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), relativos ao crédito principal e R$ 4.608,17 (quatro mil seiscentos e oito reais e dezessete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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30/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:27
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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30/05/2025 15:10
Conclusão para decisão
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30/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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30/05/2025 09:11
Protocolizada Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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13/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/03/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/03/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 14:48
Conclusão para despacho
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28/02/2025 14:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/02/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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27/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:39
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOPAL5JE
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24/01/2025 14:39
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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24/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 14:39
Trânsito em Julgado
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24/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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23/01/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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22/11/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 14:10
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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18/11/2024 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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29/10/2024 20:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/09/2024 12:20
Conclusão para despacho
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24/09/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/09/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/09/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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23/08/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/08/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/08/2024 13:38
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/08/2024 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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06/08/2024 11:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/07/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/06/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/06/2024 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/06/2024 13:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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14/06/2024 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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27/05/2024 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/05/2024 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 166
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08/02/2024 12:50
Conclusão para despacho
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08/02/2024 12:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/02/2024 12:46
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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05/02/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2024 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/01/2024 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/01/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/12/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/12/2023 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2023 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/11/2023 13:56
Conclusão para julgamento
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08/11/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2023 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/10/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/10/2023 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2023 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/10/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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05/09/2023 15:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 15:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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10/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 22:22
Despacho - Mero expediente
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29/06/2023 16:36
Conclusão para despacho
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29/06/2023 16:36
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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