TJTO - 0047970-90.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0047970-90.2024.8.27.2729/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): LAUANY DEBORAH RODRIGUES (OAB GO047779) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta sem a devida juntada do título executivo que embasaria a pretensão executiva.
Intimada a parte exequente a regularizar a inicial, mediante apresentação do respectivo título, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a omissão inicial ou indicar data concreta para cumprimento da determinação judicial.
Nos termos do artigo 798, caput e I, "a", do Código de Processo Civil, é requisito essencial da petição inicial de execução a juntada do título executivo extrajudicial, sem o qual não se configura interesse de agir nem a própria possibilidade jurídica do pedido.
A ausência de título torna inviável o prosseguimento do feito, pois não se pode admitir o andamento de execução fundada em obrigação não demonstrada.
O pedido de dilação de prazo, além de genérico, revela-se protelatório e injustificado, não se coadunando com os princípios da celeridade e efetividade que norteiam a jurisdição executiva.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente e, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 798, I, "a" ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, na forma do art. 55 caput, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa eletrônica e arquivem-se. Intime-se o exequente. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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24/06/2025 15:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
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15/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 13:41
Conclusão para despacho
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11/11/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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