TJTO - 0000501-51.2024.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000501-51.2024.8.27.2728/TOREQUERENTE: ROSILEIDE PEREIRA VAPORADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedentes todas as pretensões. -
26/08/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 10:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/08/2025 14:26
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:45
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TONOV1ECIV
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17/07/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000501-51.2024.8.27.2728/TO REQUERENTE: ROSILEIDE PEREIRA VAPORADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Mediante a Portaria nº 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria nº 2508, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça nº 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria nº 3041, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça nº 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público; d) PIS/PASEP.
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0, tendo em vista que os pedidos versam sobre adicional de insalubridade/periculosidade, ao ponto que a redistribuição encontra-se em desconformidade com a supracitada portaria.
Desta feita, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
24/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2025 13:30
Conclusão para decisão
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16/06/2025 11:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:42
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/05/2025 13:37
Encaminhamento Processual - TONOV1ECIV -> TO4.05NJE
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15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/03/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:59
Protocolizada Petição
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23/11/2024 16:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 16:34
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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18/07/2024 13:14
Despacho - Mero expediente
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27/05/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 13:03
Conclusão para despacho
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14/05/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 13:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/05/2024 11:01
Decisão - Outras Decisões
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25/04/2024 13:21
Conclusão para despacho
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25/04/2024 13:20
Lavrada Certidão
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25/04/2024 13:12
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 10:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSILEIDE PEREIRA VAPOR - Guia 5451983 - R$ 204,41
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22/04/2024 10:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSILEIDE PEREIRA VAPOR - Guia 5451982 - R$ 305,41
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22/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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