TJTO - 0041062-51.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0041062-51.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: CLAUDENICE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo a pendência na análise dos pedidos de gratuidade da justiça e de dispensa da garantia do juízo formulados pela parte embargante.
Pois bem.
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes.
Doutro banda, mostra-se oportuno esclarecer que não se exige “atestado de miserabilidade” do postulante para que a gratuidade seja concedida, bastando-o fazer prova que ateste a impossibilidade do requerente arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2.
A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
No caso em tela, a parte embargante instruiu aos autos apenas extrato referente à uma conta bancária vinculada à instituição financeira de outro país (evento 41, EXTR1), a qual não se revela apta a demonstrar a renda mensal da requerente e tampouco a inexistência de outros bens aptos à garantir o crédito tributário cobrado nos autos em apenso.
Destarte, considerando que os requerimentos formulados pela parte embargante não estão amparados por provas suficientes acerca de sua condição financeira, de rigor indeferir os pedidos constantes no evento 41, EMENDAINIC2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e de dispensa do dever de garantia do juízo, pelo que INTIMO a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o recolhimento das despesas processuais (custas e taxa), sob pena de cancelamento da distribuição do feito; e 2. Comprovar a garantia integral do juízo, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:13
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/07/2025 16:29
Conclusão para despacho
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25/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0041062-51.2023.8.27.2729/TO EMBARGANTE: CLAUDENICE DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO(A): THALLISON LUSTOSA LAGO (OAB TO010659)ADVOGADO(A): LARISSA CARLOS ROSENDA (OAB TO008823) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento à Apelação interposta pela parte embargante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento da intempestividade.
Nesse sentido, considerando a determinação de prosseguimento da ação, afigura-se necessário adotar medidas preliminares para recebimento do feito.
Explico.
De partida, destaco que segundo a inteligência do art. 16, §1º, da lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) a garantia integral do débito é requisito para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, ou seja, trata-se de questão de admissibilidade desta ação, senão vejamos: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Outrossim, oportuno ressaltar que conforme jurisprudência consolidada é inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência da garantia do juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILDIADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é requisito de admissibilidade de embargos do devedor a prévia garantia do Juízo, conforme legislação especial (artigo 16, § 1º, LEF), que prevalece sobre a legislação geral, especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício. 2.
Tendo o executado optado pela defesa através de embargos fica sujeito à legislação e jurisprudência firmadas a propósito, pelo que manifestamente improcedente o pedido de reforma, mesmo porque a hipótese não é de garantia insuficiente, mas de inexistência de qualquer garantia, ainda que superveniente. 3.
Nem se alegue que tal exigência é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante 28/STF - ou Súmula Vinculante 21/STF, da qual derivou a posteriormente editada - pois, diferentemente das ações de mera impugnação da exigibilidade fiscal, os embargos do devedor dirigem-se contra a validade de título executivo, em execução fiscal aparelhada, demonstrando que, em tal ação incidental, não se aplica a restrição sumulada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00386248920144036182 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Não observado requisito obrigatório para oposição de embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, são inadmissíveis os embargos oferecidos pela parte apelante, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. 2- Conquanto o art. 914 do CPC vigente preveja a desnecessidade de prévia garantia do juízo para embargos à execução de título extrajudicial, este se afigura inaplicável, uma vez que não abrange a hipótese de execução fiscal, regida por lei específica. 3- A Súmula Vinculante 28 do STF aqui não se aplica, uma vez que a decisão reclamada não está propriamente a exigir depósito, e sim garantia da execução, gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4- O fato da parte embargante, litigar sob o pálio da justiça gratuita não implica na desnecessidade da garantia do juízo para opor embargos à execução fiscal. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-35.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, julgado em 27/08/2018).
Na espécie, observo que o crédito cobrado pela Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal em apenso não está integralmente garantido, razão pela qual um dos requisitos de admissibilidade do feito não se encontra preenchido.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no RESP 1.127.815, por mitigar a obrigatoriedade da garantia integral do crédito executado; contudo, essa dispensa só pode ser admitida quando a parte executada comprovar de forma inequívoca que não dispõe de patrimônio suficiente para assegurar integralmente o débito, o que não ocorreu no caso em tela.
A propósito, cumpre destacar que o art. 11 da LEF dispõe uma ordem preferencial de bens penhoráveis além do dinheiro, a qual destaco a seguir: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Assim, observa-se que descuidou o embargante de instruir sua inicial com a comprovação da garantia integral da respectiva Ação Executiva Fiscal ou da demonstração inequívoca da impossibilidade de o fazê-lo, razão pela qual os presentes Embargos não devem ser admitidos neste momento.
Superada essa questão, observo que a parte embargante requer a concessão do benefício da justiça gratuita; contudo deixou de instruir aos autos qualquer documento relativo à sua condição financeira.
Sob essa perspectiva, a norma adjetiva estabelece a necessidade de oportunizada a juntada de provas, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL para: 1.
Comprovar a garantia integral do juízo ou apresentar documento apto a comprovar a impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. 2.
Apresente nos autos documentos aptos a comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, declaração de Imposto de Renda e etc.), sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 12:19
Conclusão para despacho
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14/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/04/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/03/2025 12:18
Processo Reativado
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12/03/2025 16:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL3FAZ Número: 00410625120238272729/TJTO
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26/02/2025 10:36
Protocolizada Petição
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19/08/2024 19:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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19/08/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 16:00
Conclusão para despacho
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31/07/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2024 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5482106, Subguia 26243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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29/05/2024 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 22:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5482106, Subguia 5406977
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29/05/2024 22:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLAUDENICE DOS SANTOS OLIVEIRA - Guia 5482106 - R$ 96,00
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09/05/2024 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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22/04/2024 14:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/02/2024 17:32
Conclusão para despacho
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19/02/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 13:37
Conclusão para despacho
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24/10/2023 13:37
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2023 13:00
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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24/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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