TJTO - 0010757-16.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0010757-16.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: MARISTELA RODRIGUES POZZOBONADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): ANANDA DALESSANDRO GOMES (OAB TO008910)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela embargante, qualificada nos autos, para concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Novo Código de Processo Civil preceitua: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; (...) De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece: Dos Benefícios da Assistência Judiciária 2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ.
AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.) Perfilhando o mesmo entendimento é o nosso Tribunal Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito.
Por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJTO.
AI nº 50106097620138270000.
Rel.
Juiz Agenor Alexandre. 1ª Câmara Cível.
Julgado em 12/03/2014.
Publicação: 25/03/2014.) Desta feita, INTIMO a embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 17:39
Conclusão para decisão
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09/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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09/06/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARISTELA RODRIGUES POZZOBON - Guia 5729943 - R$ 50,00
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09/06/2025 14:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARISTELA RODRIGUES POZZOBON - Guia 5729942 - R$ 859,10
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09/06/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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02/06/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:42
Conclusão para despacho
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13/05/2025 12:14
Protocolizada Petição
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13/05/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 21:18
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 13:02
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 12:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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13/03/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:59
Distribuído por dependência - Número: 00264002420198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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