TJTO - 0034918-27.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034918-27.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): THAIZA KATTERINE DOS SANTOS PICANÇO (OAB AM016042) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (AVANCARD), em face da Sentença lançada no evento 42, SENT1.
A embargante sustentou (evento 48, EMBDECL1), em síntese, sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a petição inicial, especialmente após o aditamento veiculado no evento 19, teria incluído pedido de restituição do indébito, o que justificaria a manutenção do interesse processual, ainda que o pagamento da multa tenha sido efetuado.
Alega, ainda, que a sentença não teria enfrentado os fundamentos jurídicos da decisão administrativa impugnada, diante da preservação do interesse processual em discutir os aspectos jurídicos da decisão administrativa.
Em sede de Contrarrazões, o Estado do Tocantins, alegou que não resta presente o vício apontado, e portanto trata-se de rediscussão do mérito da demanda (evento 51, CONTRAZ1).
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no art. 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando para rediscussão de matérias.
Neste sentido tem entendido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não é um recurso hábil para o fim que se propõe a embargante, rediscutir a matéria já posta a juízo nos exatos termos do Acórdão proferido por esta Turma Recursal no Evento 09, itens 6, 9, 10 e 11. 2.
Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. 3.
Embargos REJEITADOS. 4.
Vistos e discutidos os autos, acordam os Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da Súmula do Relator.
Acompanharam o Relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e Arióstenis Guimarães Vieira. 5.
Súmula de julgamento que servirá de Acórdão, conforme o art. n.º 46 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e intimação conforme os parágrafos contidos no art. n.º 101 do Anexo Único da Resolução/TJTO n.º 7/2017 (RITR/TJTO). (TJ-TO, Embargos de Declaração em RECINO nº 0004933-73.2019.827.9200, Relator: Juiz José Ribamar Mendes Júnior, TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento: 30/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". 4 - Não havendo omissão apontada pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Agravo de Instrumento 0009635-94.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:45:55) Imperioso destacar que, a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Após compulsar detidamente os embargos, entendo que inexistem as omissões apontadas pela Embargante, na medida em que foram expostas exaustivas razões que embasaram o julgamento proferido na decisão recorrida, havendo manifestação quanto aos argumentos relevantes à formação do convencimento esposado na decisão recorrida.
Ademais, há que se frisar que o julgador não está obrigado a debater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais/constitucionais, ou mesmo todos os argumentos apresentados pelas partes, se estes não possuem a mínima possibilidade de influir no julgamento a ser proferido.
Embora a embargante afirme que o pedido de restituição estaria implícito ou deveria ser extraído por interpretação lógico-sistemática da inicial e de petições supervenientes, não houve formulação expressa de pretensão condenatória, tampouco delimitação de valor ou indicação do fundamento jurídico da suposta restituição, elementos essenciais para a adequada cognição judicial e delimitação da lide.
Ademais, o magistrado deve decidir conforme os limites objetivos da demanda, extraídos da causa de pedir e dos pedidos expressamente formulados, sendo vedado presumir intenções não externadas de forma clara e direta pelas partes.
Ainda que se admita a interpretação sistemática dos pedidos, não se pode exigir do julgador leitura extensiva que crie pretensão onde ela não foi formulada com a precisão exigida pelo ordenamento processual.
Outrossim, quanto a alegação de suposta omissão quanto aos fundamentos jurídicos da decisão administrativa, a sentença reconheceu a falta de interesse processual, razão pela qual não se impunha o exame de mérito quanto à legalidade ou não do ato administrativo.
A ausência de manifestação sobre tais aspectos não decorre de omissão, mas sim da lógica consequência da extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 48, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/01/2025 12:41
Conclusão para julgamento
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29/01/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/12/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/11/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:06
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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02/09/2024 09:02
Protocolizada Petição
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30/08/2024 17:03
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543379, Subguia 43733 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 744,12
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27/08/2024 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543380, Subguia 43630 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 964,69
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26/08/2024 13:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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26/08/2024 13:26
Conclusão para despacho
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26/08/2024 13:25
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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26/08/2024 12:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
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23/08/2024 21:52
Decisão - Declaração - Incompetência
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23/08/2024 13:24
Conclusão para despacho
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23/08/2024 13:24
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 12:51
Protocolizada Petição
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23/08/2024 11:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543380, Subguia 5429935
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23/08/2024 11:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543379, Subguia 5429934
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23/08/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5543380 - R$ 964,69
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23/08/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5543379 - R$ 744,12
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23/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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