TJTO - 0000471-88.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMIR1ECIV
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11/07/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 11:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000471-88.2025.8.27.2725/TO AUTOR: ANTONIA JORGE DE SALESADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)ADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Tendo em vista que o pedido trata-se de Benefício Assistencial ao Deficiente, promova-se a escrivania os seguintes atos: 1. Expeça-se mandado de constatação, para que seja elaborado laudo por equipe multiprofissional (GGEM), a ser cumprido na residência da parte autora, para a averiguação dos seguintes fatos: 2.
Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto que a parte autora? Possui ele companheira? Em caso positivo, citar o seu nome; 3.
Qual o nome e idade dessas pessoas, e qual o grau de parentesco existente entre elas e a parte autora; 4.
Tais pessoas desenvolvem atividades laborativas ou econômicas? Caso positivo, qual o rendimento líquido auferido por cada uma delas? Se possível, apresente com o mandado cópias de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos; 5.
Alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social ou do Serviço Público? Caso positivo, especifique a espécie de benefício e o valor atual dos respectivos proventos? 6.
A subsistência da parte autora é custeada por quem? 7.
O imóvel aonde a parte autora reside é próprio ou alugado, ou cedido? Qual o valor aproximado do imóvel e qual é o valor do aluguel? Se cedido, por quem? 8.
Descreva o imóvel onde reside a parte autora: se de alvenaria ou de madeira, se novo ou antigo, o número de cômodos, o estado dos móveis que o guarnece, se conta com serviço de água, esgoto, telefone e energia elétrica? 9.
Caso disponha de serviços de água, esgoto, telefone e energia elétrica, qual o valor das despesas com cada item? Se possível apresente com o mandado cópias de faturas recentes desses serviços. 10.
A parte autora necessita tomar medicamentos constantemente em razão de sua doença? Está ela sendo submetida a tratamento médico com que frequência? Como se desloca até o local desse tratamento.
Recebe ajuda do Município para o seu transporte ou outra ajuda? Os medicamentos são comprados ou retirados no posto de saúde? Se comprados, qual o gasto mensal com tais medicamentos? Dispondo o autor de laudos médicos atualizados ou exames anexá-los ao laudo de constatação; 11.
Outros esclarecimentos que possa a equipe técnica do GGEM prestar para melhor elucidação da causa, em especial se há evidência de miserabilidade.
Esclareça, ainda, como está a aparência do autor.
Emagreceu? Aparentemente está saudável e, por último, qual era a atividade laboral por ele desenvolvida.
Cumpra-se o mandado de constatação, com urgência, tendo em vista que a ação versa sobre pedido de amparo assistencial.
Sendo indispensável a produção de prova pericial mediante o exame médico na parte autora, designo, desde já, a realização dessa prova.
Para tanto, em se tratando de parte hipossuficiente beneficiária da assistência judiciária, determino seja o(a) mesmo(a) periciado(a) pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes.
Para fins de possibilitar a perícia médica determino a adoção das seguintes diligências: 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III do CPC), caso ainda não o tenham feito; 2.
Juntamente com os quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos seguintes quesitos judiciais (artigo 470, II do CPC): 2.1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? 2.2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 2.3.
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 2.4.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 2.5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 2.6.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 2.7.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 2.8.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 2.9.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 2.10. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? 2.11.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 2.12.
Pode o perito afirmar se existe indício ou sinais de dissimulação, ou exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 3.
Remessa dos autos ao Diretor da Junta Médica, requisitando o agendamento de data para a sua realização, com decurso de tempo suficiente para possibilitar as intimações das partes. 4.
Informada a data nos autos proceda-se a intimação das partes. 5.
Após a apresentação dos laudos, façam os autos conclusos para determinar a citação da Autarquia Federal e intimação das partes.
Cumpra-se integralmente. -
01/07/2025 17:41
Juntada - Informações
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25/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOPAIGG
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24/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/05/2025 07:57
Conclusão para despacho
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21/05/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Concessão - Para: Pessoa com Deficiência
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07/04/2025 22:53
Conclusão para despacho
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11/03/2025 07:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:14
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:34
Conclusão para despacho
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05/03/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2025 08:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA JORGE DE SALES - Guia 5670755 - R$ 433,80
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03/03/2025 08:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA JORGE DE SALES - Guia 5670754 - R$ 483,80
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03/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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