TJTO - 0001097-72.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Sonegados Nº 0001097-72.2023.8.27.2727/TO AUTOR: ANTONIO BENEDITO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)RÉU: FLORENTINA DIAS DE AGUIARADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308)RÉU: ALIN PEDRO RODRIGUESADVOGADO(A): ALBERI PIRES DA SILVA (OAB GO007560) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sua peça defensiva, o requerido Alin Pedro Rodrigues, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam (evento 51).
A parte autora apresentou réplica (evento 60).
Analisando o presente expediente, tenho que a pretensão explicitada merece acolhimento.
O requerido Alin Pedro Rodrigues suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo em síntese, que não é herdeiro e nem inventariante, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da presente ação.
Como cediço, o instituto dos sonegados objetiva garantir a integridade dos direitos sucessórios dos herdeiros e, nos termos da norma do art. 1.992, do Código Civil, pode ser proposta quando herdeiro sonega bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com seu conhecimento, no de outrem, ou, ainda, quando não os traga à colação.
A ação de sonegados encontra fundamento nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil: "Art.1.992.
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993.
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994.
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único.
A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995.
Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.996.
Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui." Da análise dos dispositivos legais, percebe-se que os bens são considerados sonegados quando: i) não descritos no inventário, quando estejam em poder do herdeiro ou, com ciência sua, no de outrem; ii) omitidos pelo herdeiro que os tenha recebido em doação, quando sujeitos à colação e iii) não restituídos pelo herdeiro, quando os tenha em seu poder.
Vê-se, ainda, que qualquer herdeiro ou credor da herança tem legitimidade para ajuizar a ação de sonegados, possuindo legitimidade passiva aquele que sonega bem da herança.
De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor (REsp 1964337/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022).
Assim, é de se concluir que a ação de sonegados deve ser proposta contra aquele a quem se reputa a sonegação dos bens, seja ele herdeiro ou inventariante.
In casu, verifica-se que o requerido Alin Pedro Rodrigues é parte ilegítima para compor o polo passivo desta ação de sonegados, posto que, não recaí sobre ele qualquer sonegação de bens.
Além disso, o requerido não é herdeiro nem tampouco inventariante, razão pela qual, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida (evento 51).
Logo, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, em relação ao requerido ALIN PEDRO RODRIGUES, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Determino, desde já, à escrivania que promova a devida alteração do polo passivo na capa dos autos.
Com a preclusão da presente decisum, em termos de prosseguimento, DESIGNE-SE data e horário para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual será realizada de forma híbrida, devendo os advogados se manifestarem nos autos caso desejem que o ato seja realizado de forma presencial.
Se houver manifestação pela audiência de forma presencial, autorizo, desde já.
ADVIRTO que as testemunhas poderão ser ouvidas por videoconferência, desde que os patronos das respectivas partes se responsabilizem por uma boa conexão com a internet para que não ocorra atrasos às demais audiências designadas posteriormente, sob pena de desistência e preclusão da prova oral a ser produzida.
Esclareço que as intimações dar-se-ão pessoalmente, caso as partes sejam assistidas pela Defensoria Público ou arroladas pelo Ministério Público (CPC, artigo 455, § 4º, inciso IV), e, em sendo caso de advogado constituído, a intimação será pelo sistema E-PROC com a dispensa da expedição de mandado.
Advirto que, em caso de patrono constituído, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, artigo 455).
Ainda, as partes poderão se fazer presentes acompanhadas de seus patronos e das testemunhas que pretenderem ouvir, independentemente de intimação judicial (CPC, artigo 455, § 2º), salvo nas hipóteses previstas no CPC, artigo 455, § 4º; entretanto, em ambas conjecturas, o rol deverá ser depositado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação, na forma do CPC, artigo 357, § 4º e § 6º, observados os requisitos do artigo 450 do CPC.
Caso alguma(s) testemunha(s) resida(m) em outra(s) comarca(s), depreque(m)-se sua(s) oitiva(s), fixando-se prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para cumprimento da(s) deprecata(s).
Expeça-se o que for necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:39
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 12:44
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
31/03/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
31/03/2025 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
28/02/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2025 20:24
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
-
11/12/2024 14:45
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 23:56
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/11/2024 12:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
06/11/2024 13:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 06/11/2024 13:30. Refer. Evento 41
-
05/11/2024 18:18
Juntada - Informações
-
04/11/2024 08:23
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
29/10/2024 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/10/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 17:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2024 18:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/09/2024 18:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/09/2024 18:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/09/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/09/2024 18:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/09/2024 18:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 06/11/2024 13:30
-
02/09/2024 15:55
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 16:48
Juntada - Outros documentos
-
22/07/2024 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2024 07:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2024 10:26
Juntada - Outros documentos
-
03/07/2024 10:19
Juntada - Outros documentos
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
24/06/2024 13:09
Lavrada Certidão
-
24/06/2024 13:05
Juntada - Informações
-
19/06/2024 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 20:25
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/03/2024 08:49
Protocolizada Petição
-
21/03/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
-
21/03/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 21/03/2024 16:00. Refer. Evento 10
-
20/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:00
Juntada - Certidão
-
19/03/2024 18:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
-
26/02/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2024 17:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/01/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
22/01/2024 17:13
Expedido Mandado - TONATCEMAN
-
22/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 21/03/2024 16:00
-
17/01/2024 17:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTONIO BENIDITO DA SILVA - EXCLUÍDA
-
18/12/2023 18:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
30/11/2023 14:57
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONAT1ECIV
-
30/11/2023 13:14
Juntada - Certidão
-
29/11/2023 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2023 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
-
29/11/2023 13:29
Processo Corretamente Autuado
-
28/11/2023 21:27
Distribuído por dependência - Número: 00002773420158272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000295-12.2024.8.27.2704
Maria Fernandes Silveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2024 17:10
Processo nº 0016988-17.2024.8.27.2722
Samara Tatielle Monteiro Gomes
Fundacao Unirg
Advogado: Karita Carneiro Pereira Scotta
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 14:26
Processo nº 0001020-56.2024.8.27.2718
Vania Alves de Freitas
Municipio de Babaculandia - To
Advogado: Mauricio Cordenonzi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 16:29
Processo nº 0000369-87.2025.8.27.2718
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Luiz Felipe Almeida Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 13:04
Processo nº 0000040-48.2024.8.27.2706
Jhonatan Jose Ferreira de Godoy
Jose Goulbery Maciel Nascimento
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/01/2024 15:59