TJTO - 0008730-81.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008730-81.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CARLOS MIGUEL ARAUJO RESPLANDEADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MACIEL RESPLANDE (OAB TO011068) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em face do Estado do Tocantins. Examinando o feito, observa-se que a parte endereçou a demanda para um dos Juízos da Fazenda Pública desta comarca.
A parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Assim, não podem figurar no polo passivo em processos do Juizado Especial Cível em face da disposição do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, que proíbe, expressamente, a pessoa jurídica de configurar como parte perante os Juizados Especiais.
Veja-se: Art. 8º. “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” g. n.
Nesse sentido é a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE JUIZADO ESPECIAL.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
LEI 10.259/01.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DE SER PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O JULGAMENTO DO “WRIT”.
PRECEDENTES. ( ...) VI – A teor do art. 8º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes em ação processada perante os Juizados Especiais Estaduais. (...)”. (STJ- ROMS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 18433-MA – J. 17/02/2005). g. n. “MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL.
INCOPETÊNCIA DO JUIZADO.
O art. 8º da Lei 9.099/95 estabelece expressamente que as pessoas jurídicas de direito público não podem ser partes nos processos que tramitam nos Juizados Especiais.” (TJMT – MS:34752008 MT, Relator: Nelson Dorigatti, Data de Julgamento: 14/04/2009, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2009) Desta forma, a parte ré não pode litigar neste juízo.
Logo, por ser a ilegitimidade passiva ad causam matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, julgo extinto o processo.
No caso, há impossibilidade de remessa do feito, por força do art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95 que determina a extinção do processo sem exame do mérito.
Isto posto, com fulcro no art. 8º e art. 51, IV, §1º, da Lei 9.099/95, e art. 485, VI, § 3º, DO CPC, JULGO DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA em razão da pessoa. Sem custas e honorários face ao art. 55, da citada lei.
Publique-se.
Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
24/06/2025 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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24/06/2025 14:39
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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24/06/2025 12:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 12:12
Conclusão para decisão
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24/06/2025 12:12
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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