TJTO - 0000880-50.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0000880-50.2024.8.27.2741/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SOUSAADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)REQUERIDO: ANTONIO FELIPE DE SOUZAADVOGADO(A): WELLINGTON CELESTINO CORDEIRO (OAB GO045346) SENTENÇA M.C. de A.
S., menor impúbere representada por sua genitora, Maria do Socorro Araújo Sousa, ajuizaram a presente ação em desfavor de ANTONIO FELIPE DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
No curso da demanda, o executado foi recolhido à Unidade Prisional de Uruaçu/GO, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
Posteriormente, no evento 22, o executado, por meio de seu procurador, comprovou a quitação integral do débito alimentar que ensejou a presente execução, no valor de R$ 11.578,07 (onze mil, quinhentos e setenta e oito reais e sete centavos), abrangendo as parcelas vencidas de abril de 2024 a junho de 2025, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
A exequente, em manifestação no evento 23, confirmou a existência de outra execução alimentar em trâmite (processo nº 0000879-65.2024.8.27.2741), referente a períodos anteriores (novembro de 2021 a março de 2024), mas não impugnou o pagamento realizado no presente cumprimento de sentença.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à revogação da prisão civil e pela extinção do feito, por satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No presente caso, consoante se extrai da manifestação da parte, o requerido quitou a dívida alimentar a título de cumprimento de sentença e obrigação de prestar alimentos.
Destarte, vejo que restou satisfeita a pretensão exequente, pelo pagamento da dívida, motivo pelo qual deve ser extinto o processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a ordem de prisão civil expedida contra o executado ANTÔNIO FELIPE DE SOUZA, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Em caso de constrição realizada em desfavor do executado, proceda-se ao imediato levantamento.
Caso tenha sido realizado depósito judicial para quitação do débito, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente.
Sem custas e honorários.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, após arquive-se com as formalidades de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
01/07/2025 14:03
Juntada - Informações
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01/07/2025 14:00
Juntada - Informações
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24/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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24/06/2025 17:37
Expedido Ofício
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24/06/2025 17:34
Expedido Alvará de Soltura
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24/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 09:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade - Pagamento integral do débito
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23/06/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 20:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:37
Juntada - Informações
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16/06/2025 09:01
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:40
Protocolizada Petição
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13/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:56
Expedição - Mandado de Prisão
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11/06/2025 13:54
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:06
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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07/02/2025 12:18
Conclusão para decisão
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07/02/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:21
Lavrada Certidão
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29/08/2024 16:34
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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22/07/2024 12:39
Juntada - Informações
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19/07/2024 15:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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18/07/2024 09:14
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 16:30
Conclusão para despacho
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15/07/2024 16:30
Lavrada Certidão
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15/07/2024 16:29
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2024 15:55
Distribuído por dependência - Número: 00008796520248272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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