TJTO - 0001453-40.2022.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:34
Protocolizada Petição
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11/07/2025 11:41
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001453-40.2022.8.27.2715/TO REQUERIDO: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando os autos e as Portarias de expedição do Alvará de Levantamento, constatei uma recente alteração no art. 2º da Portaria 642/2018, que agora dispõe o seguinte: “§ 2º Faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa. (redação dada pela Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023). § 3º Os honorários contratuais poderão ser destacados do valor devido ao beneficiário e inscritos com os de sucumbência, observado uma das formas alternativas que dispõe a Recomendação Conjunta Nº 01/2018 deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça, desde que haja a exibição formal do ato contratual.” (acrescido pela Portaria nº 2.045, de 24 de agosto de 2023)”. 2.
Conforme a norma mencionada, deve-se expedir a guia diretamente em nome da parte exequente/autora/credora, pois trata-se de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica e a demanda é de massa. 3.
A norma visa proteger a pessoa em vulnerabilidade, sem implicar desconfiança quanto ao patrono, que poderá garantir seus honorários advocatícios contratuais, se for o caso. 4.
Assim, AUTORIZO a expedição do alvará dos valores devidos diretamente em nome da parte autora/exequente, sem possibilidade de transferência dessa prerrogativa a terceiros, permitindo a dedução dos honorários sucumbenciais e contratuais ao patrono. 4.1.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 2.045/2023. 4.2.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal, levando-se em conta a vulnerabilidade social da parte exequente/contratante. 4.3.
INTIME-SE o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários atualizados do credor, com a indicação do Banco, Agência, número da conta e CPF, na forma do art. 3º da Portaria 642/2018. 4.4.
Após a confirmação dos dados bancários do credor, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento do valor principal diretamente ao credor autor/exequente, bem como o levantamento em nome do advogado dos valores dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais, sendo que este último, conforme mencionado, estará condicionado à apresentação do respectivo contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos, limitados a 30% do montante principal. 4.5.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica deferida a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda. 5.
Após o cumprimento do determinado acima, DETERMINO a evolução da classe da ação, razão pela qual RECEBO o cumprimento de sentença, em relação à parte remanescente citada no evento 72, PET1. 5.1 Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA para efetuar(em) o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, §§ 1º e 3º). 5.2 CIENTIFIQUE(M)-O(S) que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequência legais (NCPC, art. 525, caput). 5.3 Após o cumprimento da citação, nos casos de não pagamento do débito exequendo, falta de apresentação de resposta no prazo legal e do retorno de mandado sem penhora de bens, CERTIFIQUE-SE. Posteriormente, em atenção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789[1] do CPC/2015, DETERMINO a busca de BENS/VALORES do(s) devedor(es) DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, CNPJ: 72.***.***/0001-10 por meio de: bloqueio de eventuais ativos financeiros via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 5.4 Caso haja pedido, EXPEÇA-SE certidão comprobatória de ajuizamento da presente demanda, para fins de averbação. 6.
CUMPRA-SE. 7.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. [1] Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. -
24/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 18:03
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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15/04/2025 15:21
Protocolizada Petição
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12/04/2025 07:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/04/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 098000462025
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13/03/2025 20:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 098000462025
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10/03/2025 20:10
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 098000282025
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02/03/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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02/03/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/02/2025 19:33
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 098000282025
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26/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/02/2025 18:05
Juntada - Informações
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24/02/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/02/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:59
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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16/01/2025 17:57
Conclusão para despacho
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16/01/2025 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 75
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16/01/2025 07:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/01/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/01/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:37
Trânsito em Julgado
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10/01/2025 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/10/2024 13:38
Protocolizada Petição
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01/10/2024 16:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCRI1ECIV Número: 00014534020228272715/TJTO
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16/08/2024 13:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00014534020228272715/TJTO
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06/05/2024 13:15
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCRISEUN -> TJTO
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02/05/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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22/01/2024 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
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19/01/2024 18:17
Lavrada Certidão
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20/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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12/12/2023 17:12
Protocolizada Petição
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29/11/2023 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/11/2023 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/11/2023 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/11/2023 22:57
Protocolizada Petição
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22/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/11/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/11/2023 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/10/2023 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/10/2023 08:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/10/2023 10:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/10/2023 13:45
Juntada - Informações
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09/08/2023 16:32
Juntada - Informações
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04/08/2023 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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14/06/2023 15:17
Conclusão para julgamento
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14/06/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2023 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 16:28
Protocolizada Petição
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2023 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2023 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2023 17:34
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 12:44
Conclusão para despacho
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02/05/2023 12:41
Lavrada Certidão
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22/03/2023 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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22/03/2023 09:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 21/03/2023 15:00. Refer. Evento 15
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21/03/2023 18:05
Protocolizada Petição
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21/03/2023 14:32
Protocolizada Petição
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21/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2023 13:13
Protocolizada Petição
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20/03/2023 13:13
Protocolizada Petição
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17/03/2023 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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27/02/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2023 13:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/01/2023 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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26/01/2023 17:38
Juntada - Certidão
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25/01/2023 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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25/01/2023 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 21/03/2023 15:00
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23/01/2023 14:15
Decisão - Concessão - Liminar
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19/01/2023 16:44
Conclusão para despacho
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19/01/2023 16:42
Lavrada Certidão
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19/12/2022 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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19/12/2022 13:45
Realizado cálculo de custas
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16/12/2022 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2022 18:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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04/10/2022 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2022 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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12/09/2022 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 12:31
Lavrada Certidão
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12/09/2022 12:25
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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