TJTO - 0000672-43.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/09/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000672-43.2025.8.27.2705/TO AUTOR: NAZARE BARROZO CAMPOSADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492)AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA CAMPOSADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA c/c PEDIDO DE LIMINAR pleiteada por RAIMUNDO MOREIRA CAMPOS e NAZARÉ BARROZO CAMPOS, qualificados, em face dos herdeiros de ZACARIAS ASSÊNCIO DE LISBOA, já falecido, qualificados na inicial.
Requereu em sede de tutela: seja deferida, liminarmente, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Sandolândia/TO para que se proceda à averbação da propositura da presente ação de usucapião à margem da Matrícula nº 1.967.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
No caso dos autos, em análise às alegações formuladas pelo requerente e dos documentos colacionados aos autos, vejo que merece deferimento o pedido de tutela de urgência, no que tange à anotação da ação na Matrícula nº 1.967, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Sandolândia/TO.
Tal medida encontra previsão no artigo 54 da Lei no 13.097, de 2015, o qual positivou o princípio da concentração dos atos na matrícula imobiliária, estabelecendo que os negócios jurídicos envolvendo bens imóveis não podem ser anulados ou declarados ineficazes em relação a terceiros de boa-fé, se não houver a prévia averbação da existência de ação judicial na matrícula do imóvel.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a averbação da existência de demanda na matrícula do imóvel não implica restrição ao direito de propriedade, possuindo apenas caráter informativo, de modo a conferir transparência às transações imobiliárias e evitar eventuais fraudes ou litígios futuros.
Sobre o tema, insta asseverar também, que tal ato, ao que tudo indica, não fere o direito do agravado, sendo que, em atenção ao princípio da publicidade, se destina tão somente a dar conhecimento a terceiros interessados, visando proteger possível adquirente de boa-fé.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
LEGÍTIMO INTERESSE.
NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. [...] 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1236057/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 28/04/2021).
Grifei. “[...] 7.A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel. 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9.
Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro.
Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1758858/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
No caso vertente, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteiado para determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Sandolândia/TO que realize a averbação da existência deste feito na matrícula do imóvel, objeto da presente ação, n°. 1.967.
EXPEÇA-SE ofício à serventia extrajudicial, devendo informar nos autos o cumprimento, em 05 (cinco) dias.
No mais, cumpram-se os termos da decisão de evento 34. Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2025 23:13
Decisão - Concessão - Liminar
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08/08/2025 17:39
Conclusão para despacho
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08/08/2025 17:34
Protocolizada Petição
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30/07/2025 14:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/07/2025 13:09
Conclusão para despacho
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21/07/2025 18:40
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARU1ECIV
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21/07/2025 18:40
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 18:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759594, Subguia 5526981
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21/07/2025 18:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759593, Subguia 5526980
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21/07/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAZARE BARROZO CAMPOS - Guia 5759594 - R$ 891,00
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21/07/2025 18:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAZARE BARROZO CAMPOS - Guia 5759593 - R$ 1.141,60
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21/07/2025 18:38
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - NAZARE BARROZO CAMPOS - Guia 5733102 - R$ 50,00
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21/07/2025 18:38
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - NAZARE BARROZO CAMPOS - Guia 5733101 - R$ 131,00
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21/07/2025 16:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000672-43.2025.8.27.2705/TO AUTOR: NAZARE BARROZO CAMPOSADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492)AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA CAMPOSADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) DESPACHO/DECISÃO A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade e, logo, deve ter-se cuidado rigoroso no trâmite processual.
Deste modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, justificar e juntar aos autos os seguintes documentos: I - Certidão de inteiro teor atualizada de todos os imóveis confrontantes ao imóvel que se pretende usucapir; II - Comprovante de endereço em nome da parte autora, pois o que consta nos autos está em nome da filha dos autores; e III - Outros documentos que atestem a hipossuficiência financeira dos autores, como contracheque(s), extratos bancários e/ou cópia(s) de documento(s) que verse(m) sobre movimentações financeiras atualizadas.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar valor da causa compatível com o imóvel ora debatido, tendo em vista que o valor indicado se mostra incompatível com o tamanho e localidade, uma vez que deverá corresponder com o valor venal do bem.
Após, retificado o valor da causa, remetam-se os autos à contadoria para que seja atualizado nos autos.
Depois de tudo cumprido, volvam conclusos no localizador "CLS INICIAIS".
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 14 e 15
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01/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
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20/06/2025 15:45
Protocolizada Petição
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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17/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:35
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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16/06/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NAZARE BARROZO CAMPOS - Guia 5733102 - R$ 50,00
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12/06/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NAZARE BARROZO CAMPOS - Guia 5733101 - R$ 131,00
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12/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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