TJTO - 0000946-53.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000946-53.2025.8.27.2722/TO EXEQUENTE: SONHO BOM COLCHOES COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO SANTOS (OAB GO040304) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Classe da ação: Execução de Título Extrajudicial.
Determinação do Juízo: Depositar o título (evento 05/15).
Data inicial da intimação: A primeira intimação: efetuado em 25.02.2025; iniciou-se a contagem de prazo em 10.03.2025; prazo final 28.03.2025, ev. 10; neste período o exeqiemte, intimado, não se manifestou.
Da mesma forma, foi na segunda intimação, o credor intimado em 25.04.2025, o prazo se iniciou em 06/05/2025 (evento 16), e terminou em 26.05.2025; neste período, também, permaneceu inerte.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, por duas oportunidades.
Por tanto o processo está sem manifestação do credor desde 25.02.2025, onde este foi intimado, e não manifestou; em seguida foi concedido mais uma oportunidade, conforme acima narrado, porém, o credor ficou inerte.
Desta forma, o lapso temporal sem cumprimento das determinações, sem manifestação do exequente perfaz mais de 02 (dois) meses.
Intimada a parte exequente por duas oportunidades, para depositar em cartório o título executivo sob pena de extinção do processo, não cumpriu a determinação. O processo está aguardando providência essencial da parte há mais de 02 dois) meses.
A medida é necessária para retirar de circulação o título executivo, o qual deverá ser entregue ao devedor após o pagamento1.
Neste diapasão, o TJTO editou a Instrução Normativa 5/2011, que estabelece sobre o depósito do título extrajudicial em cartório: "Art. 12.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário Estadual. § 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo." g.f.
O Fonaje pacificou a questão: "ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria." Destarte, a parte exequente devidamente intimada deixou transcorrer in albis, restando configurada a preclusão lógica, consumativa e temporal.
De acordo com o Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95: “§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I e III, e art. 801, ambos do CPC e, IN 5/2011 do TJTO c/c ENUNCIADO 126 FONAJE, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Gurupi, data certificada no sistema. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL EM CARTÓRIO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO.
LEI Nº 7.357/1985.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL POR MEIO DE DEPÓSITO EM CARTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0050743-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 03.08.2020)(TJ-PR - APL: 00507436620198160021 PR 0050743-66.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) -
24/06/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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24/06/2025 15:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 13:59
Conclusão para decisão
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23/06/2025 13:59
Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 14:18
Conclusão para decisão
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01/04/2025 14:18
Lavrada Certidão
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29/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/01/2025 14:48
Conclusão para decisão
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21/01/2025 14:48
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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