TJTO - 0003287-07.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:50
Protocolizada Petição
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04/09/2025 13:42
Conclusão para julgamento
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003287-07.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: THÁYS STHÉFANNY GOMES DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): GLEICE KELLY PAIXÃO SILVA (OAB GO065787) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada do depósito judicial feito pela reclamada no valor de R$ 3.194,16. -
02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 08:26
Protocolizada Petição
-
15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
12/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
08/08/2025 14:26
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003287-07.2025.8.27.2737/TO AUTOR: THÁYS STHÉFANNY GOMES DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): GLEICE KELLY PAIXÃO SILVA (OAB GO065787)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo o transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade civil das companhias aéreas deve ser apurada à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como das Convenções Internacionais de Varsóvia, Haia e Montreal. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, a revisão do quantum arbitrado na origem é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia fixada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar sua alteração, circunstâncias não verificadas no caso. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 44.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/12/2014.) Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que, ao realizar voo com destino à cidade de Brasília/DF, ocorrido em 13/03/2025, teve sua bagagem devolvida com avarias, além de constatar posteriormente o furto de dois perfumes árabes de seu interior.
Sustenta que não conseguiu formalizar reclamação no guichê da companhia aérea no momento do desembarque, por ausência de funcionários, tendo posteriormente realizado contato com a ré, que encerrou o atendimento sob o argumento de ausência de protesto imediato.
A companhia aérea apresentou contestação, impugnando integralmente os pedidos.
Alega que a autora não preencheu o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) no momento oportuno, que não há provas das avarias ou subtração dos itens e que não se configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo prova efetiva do prejuízo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na devolução de bagagem avariada e na suposta subtração de itens de seu interior, e se tal conduta enseja o dever de indenizar, ainda que não tenha havido protesto formal imediato no aeroporto.
A responsabilidade da companhia aérea, enquanto fornecedora de serviços, possui natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, para a caracterização do dever de indenizar, é suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor, prescindindo-se da demonstração de culpa por parte da prestadora.
No que tange à responsabilidade do transportador, o Código Civil estabelece, em suas normas gerais aplicáveis ao transporte de pessoas, o seguinte: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Ademais, o transporte aéreo de passageiros encontra-se regulamentado por normas específicas, notadamente pela Resolução nº 400 da ANAC, cujo artigo 32 dispõe: Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado.
O § 4º do referido dispositivo acrescenta que, ao constatar violação ou avaria em sua bagagem, o passageiro deverá apresentar protesto junto ao transportador no prazo de 7 (sete) dias a contar do recebimento.
Por sua vez, o § 5º impõe ao transportador o dever de, dentro do mesmo prazo, adotar uma das seguintes medidas: reparar a avaria, substituir a bagagem por outra equivalente ou indenizar o passageiro.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora, ao verificar irregularidade em sua bagagem, procedeu à formalização do respectivo Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) dentro do prazo regulamentar, conforme documento acostado aos autos (evento 1, COMP7), restando configurado o cumprimento do ônus que lhe incumbia.
Não remanescem dúvidas quanto à responsabilidade da companhia aérea pela reparação dos danos morais suportados pelo passageiro.
No caso em apreço, restou plenamente demonstrado o abalo emocional e os transtornos experimentados pelo consumidor ao se deparar, no destino final de sua viagem, com sua bagagem violada e danificada, situação que, por si só, já representa quebra da legítima expectativa quanto à adequada prestação do serviço.
A falha na execução do transporte da bagagem impôs ao passageiro não apenas o desconforto imediato decorrente da violação do bem, como também a necessidade de diligenciar, em pleno curso de sua viagem, para adoção de providências relacionadas a protesto, pedido de reembolso e eventual substituição da mala, o que configura evidente afronta à dignidade do consumidor e enseja reparação pelos danos de ordem moral.
Em reforço ao entendimento, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: ementaAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
MALA DANIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A empresa aérea é responsável pelo transporte das pessoas, quanto de suas bagagens, no termos do art. 734 do Código Civil.
Ademais, o viajante é considerado um consumidor, então também possui a proteção do Código de Defesa do consumidor - CDC, que trata o fornecimento de transporte como uma modalidade de prestação de serviços.
Como prestador de serviços, o transportador responde pelo vício ou defeito deste, extravio, furto ou danificação de bagagem, que ocasione danos ao consumidor, no caso, o passageiro em consonância ao artigo 14 do CDC.2.
O transtorno sofrido com a bagagem danificada, sobretudo porque foi ao chegar ao destino da viagem e, ainda, ter que atravessar o aeroporto carregando a mala nos braços, tendo em vista a impossibilidade de mantê-la no chão, são suficientes para demonstrar o dissabor sofrido, caracterizando a existência de danos morais, passíveis de indenização.
Entende-se razoável fixar o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais.3.
Para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, é necessário ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme expressa previsão no art. 133 da Constituição da Republica. Assim, em atendimento à norma prevista no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico da requerente, percentual que se mostra suficiente para remunerar condignamente o trabalho do seu advogado.4.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença para condenar em danos morais e majorar os honorários de sucumbência.(TJTO , Apelação Cível, 0009736-65.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, juntado aos autos 11/10/2022 20:59:41) A indenização por dano moral deve ser arbitrada com comedimento, de forma a não ensejar enriquecimento indevido, mas, ao mesmo tempo, cumprir sua função compensatória e pedagógica.
Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o grau do aborrecimento sofrido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a satisfazer os fins reparatórios da medida sem exceder os limites da razoabilidade.
No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteia o reembolso de R$ 200,00, (duzentos reais) a título de valor pago pelo despacho de bagagem, e R$ 160,00 (cento e sessenta reais), correspondente ao valor de dois perfumes supostamente furtados de sua mala. É cediço que o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo (temas 613 e 733), de maneira tangencial, definiu que a reparação de danos emergentes e por lucros cessantes depende da comprovação efetiva do prejuízo, de modo que não se admite a instituição do dever de indenização baseada em cálculos hipotéticos ou por presunção (STJ, REsp n.º 1.347.136/DF, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/12/2013).
Consoante estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta da ocorrência do dano material, sobretudo quando se trata de valores expressivos.
Nesse sentido: EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
ROMPIMENTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PROVAS TESTEMUNHAIS.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Quando apurado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, a ocorrência de queima e deterioração de diversos equipamentos existentes na propriedade dos Autores, resta caracterizado o dever indenizatório, seja material ou moral. 2. A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os prejuízos materiais a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência de sua responsabilização, observando-se as despesas efetivamente comprovadas e realizadas a fim de reparar os danos sofridos. 3.
Os danos patrimoniais pleiteados não podem ser presumidos, cabendo aos Recorrentes o ônus de sua prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, diante da efetiva necessidade de comprovação dos danos suportados diante de uma causa ensejadora de responsabilidade civil de empresa prestadora de serviços. 4.
Recursos não providos.(TJTO , Apelação Cível, 0006310-79.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 11/12/2023 20:10:52) A pretensão encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, que revela ter a consumidora formalizado Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) perante a companhia aérea, relatando expressamente o desaparecimento dos objetos.
Ademais, foram colacionados aos autos registros fotográficos que evidenciam a avaria da mala e a documentação que comprova o valor dos itens furtados, o que, à luz do princípio da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), mostra-se suficiente para formar juízo de convencimento acerca da existência do dano material e de sua quantificação (evento 1, COMP7, COMP8 e COMP9).
Dessa forma, mostra-se cabível a condenação da requerida ao pagamento de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Por outro lado, quanto à quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), que a autora afirma ter pago pelo despacho da bagagem, não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento, fatura, recibo ou outro documento hábil que demonstre de forma inequívoca o desembolso mencionado.
A mera alegação, desacompanhada de prova mínima da efetiva despesa, não autoriza a condenação da parte ré, sob pena de violação ao princípio da reparação integral pautado na efetiva ocorrência de prejuízo patrimonial (art. 402 do Código Civil) e de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do mesmo diploma legal).
Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente, e: CONDENO a parte requerida, ao pagamento do valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
CONDENO a parte requerida ao pagamento do valor de R$: 3.000,00 (três mil reais) para a parte Requerente, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 18:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003287-07.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: THÁYS STHÉFANNY GOMES DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): GLEICE KELLY PAIXÃO SILVA (OAB GO065787)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
02/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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23/06/2025 11:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/06/2025 11:30. Refer. Evento 5
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23/06/2025 11:31
Protocolizada Petição
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20/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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20/06/2025 13:52
Protocolizada Petição
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20/06/2025 12:48
Protocolizada Petição
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18/06/2025 17:16
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/06/2025 15:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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08/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/05/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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08/05/2025 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/06/2025 11:30
-
05/05/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
05/05/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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