TJTO - 0000549-15.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000549-15.2025.8.27.2715/TO EXEQUENTE: LEANDRO PRESTES CENCIADVOGADO(A): JOÃO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte requerente foi devidamente intimada acerca da inadequação da via eleita, uma vez que as hipóteses de execução fundada em título executivo judicial devem ser processadas no processo em que é formado o título, a requerimento do credor, conforme art. 513, § 1º, 516, II, 534 e 535, do CPC. 2.
A parte informou no evento x, que a assim o fez para não causar tumulto no processo. É o relatório.
DECIDO. 3.
Em que pesa as informações da parte exequente, nos moldes do art. 523 do CPC, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO(CPC): 00520409020158090006, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) 4.
Como cediço, o pedido de cumprimento de sentença deve ser apresentado nos próprios da ação em que fora proferida a sentença de mérito, tendo em vista o sincretismo processual decorrente da lei 11.232/2005, a qual passou a prever que a execução de sentença transitada em julgado deve ser realizada no bojo dos próprios autos em que a sentença foi proferida, tratando-se, portanto, de mera fase, incidente do processo de conhecimento, não havendo necessidade de formação de novo processo para tanto, privilegiando-se a celeridade e economia processual. 5. Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e 17, ambos do CPC. 6.
Sem custas e sem honorários. 7.
Após o trânsito em julgado certifique-se dê-se baixa nos autos.
CUMPRA-SE. 8.
Cristalândia, data pelo sistema e-Proc. -
30/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 11:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/05/2025 16:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 11:58
Conclusão para despacho
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18/03/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 10:21
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:24
Conclusão para despacho
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14/03/2025 14:24
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:29
Distribuído por dependência - Número: 00026339620198272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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