TJTO - 0010887-32.2022.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0010887-32.2022.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00120939120168272722/TO)RELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: JOÃO PAULO SILVEIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010887-32.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOÃO PAULO SILVEIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOÃO PAULO SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE DUERÉ.
Em síntese, o autor alega que foi indevidamente incluído no polo passivo da Ação Civil Pública nº 0012093-91.2016.8.27.2722, proposta pelo Ministério Público Estadual, sob acusação de envolvimento em atos de improbidade administrativa.
Aduz que jamais celebrou contrato com o Município ou recebeu valores oriundos da municipalidade, sendo a imputação contra si fundada em documentos com assinaturas falsificadas, o que restou comprovado por pericial grafotécnica e fundamentou a decisão, já transitada em julgado, pela sua exclusão do polo passiva daquela ação.
Sustenta, ainda, que a inclusão indevida lhe causou profundo aborrecimento, abalo à sua honra e reputação, além de ter incorrido em gastos materiais com a contratação de perito e advogado para se defender adequadamente na ação civil pública, razão pela qual pleiteia a reparação integral dos danos experimentados com a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.000,00, além de R$ 16.000,00 pelo dano material sofrido.
Em sua defesa, o requerido arguiu prescrição e ilegitimidade passiva e, no mérito, aponta ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora manifestou requerendo a juntada de novos documentos, especificamente o laudo da perícia grafotécnica realizada na ação civil pública (Evento48).
No Evento66, o requerido manifesta concordância com a juntada dos documentos a título de prova emprestada e requer a suspensão do processo até ulterior trânsito em julgado da Ação Civil Pública É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prescrição O Município de Dueré alegou prescrição quinquenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932.
Contudo, não há se falar em prescrição, porque resta demonstrado que o autor teve ciência do erro e da falsificação em 18/08/2017, data do laudo pericial, bem como que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2022, portanto dentro do prazo legal.
Além disso, a ação civil pública, proposta em 05/12/2016, pode ser considerada como causa de suspensão da prescrição, à luz do art. 199, I, do Código Civil (“pendente condição suspensiva, não corre a prescrição”).
Deste modo, evidente que o exercício do direito de ação se deu dentro do quinquênio legal, sendo de rigor afastar a alegada prescrição. 2.
Da legitimidade do Município A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público não merece acolhimento.
Isso porque, conforme delineado na inicial, o autor atribui ao Município de Dueré conduta omissiva relevante, consubstanciada na ausência de verificação da autenticidade dos documentos que embasaram a prestação de contas apresentada por terceiro contratado, os quais continham assinaturas falsificadas atribuídas ao autor.
A falha em fiscalizar adequadamente os documentos utilizados em procedimentos administrativos da própria municipalidade não pode ser dissociada do exercício das atribuições típicas da Administração Pública, especialmente no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade e autotutela administrativa.
O Município, ao aceitar e encaminhar documentos apócrifos sem o devido controle, contribuiu de maneira direta e eficaz para a indevida responsabilização do autor em sede de ação de improbidade administrativa.
Portanto, considerando que a narrativa da petição inicial imputa ao ente municipal comportamento que, em tese, guarda relação de causalidade com o dano alegado, é patente a presença da legitimidade passiva ad causam. 3.
Do mérito 3.1 A responsabilidade civil objetiva Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, bastando, para tanto, a comprovação do ato estatal, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de dolo ou culpa.
Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o autor foi indevidamente incluído em ação civil pública por improbidade administrativa, fundada em documentos falsificados, cuja falsidade foi confirmada por perícia judicial.
Tais documentos, supostamente assinados pelo autor, foram utilizados em prestações de contas perante o próprio Município, sem que houvesse qualquer conferência ou validação administrativa da veracidade das assinaturas.
Diante da demonstração de que o autor não teve qualquer vínculo com o contrato investigado, nem recebeu valores públicos, a imputação de responsabilidade por improbidade administrativa revela-se indevida, com repercussões que ultrapassam o mero dissabor, atingindo valores caros à dignidade da pessoa humana, como a honra e a imagem, bens juridicamente tutelados.
O próprio Ministério Público, ciente do erro, requereu a exclusão do autor do polo passivo, o que foi acolhido em sentença de extinção parcial do feito. 3.2 Do dano material A alegação da parte ré no sentido de que não restou demonstrado dano material passível de reparação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.
Com efeito, a documentação acostada no Evento 1, anexos 7 a 13, comprova de forma inequívoca que o autor efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais para a elaboração de laudo grafotécnico, bem como R$ 12.000,00 (doze mil reais) em honorários advocatícios, totalizando o dispêndio de R$ 16.000,00, montante desembolsado para garantir representação técnica especializada em sua defesa perante a Ação Civil Pública nº 0012093-91.2016.8.27.2722.
Tais despesas não se referem ao ajuizamento da presente demanda indenizatória, como alega a defesa, mas sim ao necessário enfrentamento da acusação indevida de improbidade administrativa — acusação esta que se revelou totalmente infundada, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público ao requerer a exclusão do autor do polo passivo da referida ação. É evidente que os valores despendidos pelo autor se inserem no conceito de prejuízo material direto, uma vez que decorreram exclusivamente da conduta omissiva estatal que permitiu a utilização de documentos forjados sem o devido controle, dando ensejo à indevida imputação de responsabilidade jurídica.
Cediço que, gastos realizados com a contratação de advogado e perito para elaboração de defesa técnica em processo judicial indevidamente movido contra o autor, configura dano material indenizável, quando comprovado o nexo causal com a conduta da Administração, como na hipótese.
Diante desse panorama, restando comprovado o desembolso e sua finalidade exclusiva de proteção contra acusação indevida, impõe-se o reconhecimento do direito ao ressarcimento integral dos valores dispendidos pelo autor, no valor comprovado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil. 3.3 Do dano moral A análise da responsabilidade estatal por danos morais exige, para além do fato lesivo, a verificação da presença de elementos que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano e atinjam a esfera íntima da dignidade do indivíduo, causando-lhe humilhação, aflição ou descrédito perante terceiros.
No caso dos autos, restou plenamente demonstrado que o autor foi indevidamente incluído no polo passivo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, fundada em documentos com assinaturas falsificadas, como atestado por perícia grafotécnica judicial.
Tal imputação não apenas ensejou a propositura da demanda por parte do Ministério Público, como implicou direta e injusta associação do nome do requerente a práticas ímprobas perante a Justiça. É consabido que ações por improbidade administrativa, em razão da sua natureza sancionatória e de seus reflexos reputacionais severos, possuem elevado potencial lesivo à imagem e à honra do acusado, independentemente do desfecho da ação.
A mera inclusão do nome do autor em processo dessa natureza, sobretudo quando baseada em prova documental falsificada e sem diligência mínima por parte da Administração, é suficiente para causar constrangimento público, desgaste psicológico e estigmatização social.
Cediço que, a injusta imputação de ato de improbidade administrativa, ainda que afastada posteriormente, enseja indenização por dano moral, por violar a dignidade da pessoa humana e os direitos à honra e imagem, senão vejamos: I - AGRAVO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA.
Diante de um possível equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo da reclamada para reapreciação do recurso de revista do reclamante.
Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
REVERSÃO EM JUÍZO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de ato de improbidade.
O Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa deferida na sentença, entendeu indevida a indenização por danos morais.
A Corte concluiu que a reclamada agiu dentro do ordenamento jurídico, porquanto a dispensa do reclamante decorreu de processo administrativo instaurado para apuração de improbidade, bem como porque não demonstrada atitude tendente a desmoralizar o reclamante frente a terceiros, dentro ou fora do âmbito da empresa.
Entretanto, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão de justa causa, fundada em ato de improbidade não comprovado, justifica o dever de reparação por dano moral in re ipsa.
No caso, o TRT concluiu que "não está provada nos autos a prática de ato de improbidade pelo obreiro".
Assim, a aplicação da penalidade da justa causa, sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade, causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação.
Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00005454620165080007, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022) Destarte, configurado o ilícito estatal, o dano moral daí decorrente é presumido, cabendo ao juízo arbitrar valor indenizatório que atenda aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Considerando os elementos dos autos, especialmente a natureza da acusação indevida, o sofrimento imposto ao autor durante o curso da Ação Civil Pública e a repercussão do fato em sua esfera pessoal e profissional, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a responsabilidade civil do Município de Dueré pela indevida imputação de prática de improbidade administrativa ao autor, condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização por dano material no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do evento danoso, qual seja a propositura da Ação Civil Pública (05/12/2016), com juros de mora desde a citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte; b) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora desde a citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/05/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/04/2025 12:16
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
05/03/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/01/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/01/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/01/2025 18:14
Protocolizada Petição
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
17/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 16:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2024 09:38
Conclusão para decisão
-
11/12/2024 08:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 12:57
Conclusão para julgamento
-
29/10/2024 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
26/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 13:29
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 11:32
Protocolizada Petição
-
16/02/2023 21:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/02/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/02/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/02/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 17:26
Conclusão para despacho
-
29/11/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/11/2022 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:33
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 12:17
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 21:56
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 16:35
Conclusão para despacho
-
04/10/2022 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2022 15:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
26/09/2022 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2022 15:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
14/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
13/09/2022 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00117055020228272700/TJTO
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2022 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: TRAJANO PEREIRA DE CERQUEIRA (por substituição em 09/08/2022 12:27:45)
-
08/08/2022 16:01
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
08/08/2022 15:17
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2022 13:36
Conclusão para despacho
-
08/08/2022 13:33
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
08/08/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
-
08/08/2022 13:09
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
-
08/08/2022 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/08/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:23
Decisão - Declaração - Incompetência
-
03/08/2022 16:16
Conclusão para despacho
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03/08/2022 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
-
03/08/2022 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/08/2022 17:49
Decisão - Declaração - Incompetência
-
02/08/2022 13:23
Conclusão para despacho
-
02/08/2022 13:22
Processo Corretamente Autuado
-
02/08/2022 11:54
Distribuído por dependência - Número: 00120939120168272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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