TJTO - 0001399-48.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001399-48.2025.8.27.2722/TO REQUERIDO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.ADVOGADO(A): PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP330155) SENTENÇA I – RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ENZO GONZALEZ em face do ESTADO DO TOCANTINS e da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIP).
Em síntese, o autor alega que, apesar de ter concluído o ensino médio no ano de 2023, encontra-se impossibilitado de apresentar a documentação comprobatória em virtude de atraso na expedição do certificado por parte da Secretaria Estadual de Educação, o que inviabiliza sua rematrícula no curso superior, embora já tenha cursado, regularmente, dois períodos da graduação.
Pretende a dispensa temporária da apresentação da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio à rematrícula no curso superior e que seja imposta obrigação de fazer ao ente estatal à emissão do certificado.
Requer liminarmente a tutela jurisdicional apta a garantir a continuidade de seus estudos, procedendo à rematrícula do autor e a emissão do documento pendente e, no mérito, seja confirmada a liminar, julgando procedente a ação.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a instituição de ensino superior requerida, apresentou contestação e informou ter dado integral cumprimento à medida liminar, procedendo à rematrícula do autor (eventos 11 e 22).
A pendencia documental foi sanada, sendo apresentado nos autos o certificado de conclusão do ensino médio (Evento24, ANEXO3).
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas (eventos 37 e 38). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado (CPC, 355, I), bem como porque as partes solicitaram o julgamento conforme o estado do processo.
Cinge-se a controvérsia em analisar o mérito da pretensão inicial, à luz da legislação aplicável, dos fatos incontroversos e dos princípios constitucionais que regem o direito à educação.
Inicialmente, cumpre destacar que a educação constitui direito social fundamental assegurado nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, sendo dever do Estado sua efetivação em todos os níveis, de forma a garantir o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.
O artigo 208, V, da Constituição Federal, por sua vez, explicita que o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve ser garantido "segundo a capacidade de cada um", reforçando o caráter instrumental da educação como meio de concretização da dignidade da pessoa humana.
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor concluiu regularmente o ensino médio no ano de 2023, fato este atestado pela documentação constante dos autos.
A demora na emissão do certificado não decorreu de omissão do autor, mas sim de trâmite interno da Administração Pública, o que afasta qualquer imputação de culpa ao demandante.
Certo que é indevida a recusa de matrícula ou de continuidade de curso superior por ausência de certificado de conclusão do ensino médio, quando comprovado que a pendência decorre de atraso imputável exclusivamente ao ente estatal responsável pela emissão do documento.
Ademais, a Universidade Ré declarou ter cumprido integralmente a ordem liminar, efetivando a rematrícula do autor, o que afasta eventual resistência ao pedido.
A emissão do certificado também foi efetivada pelo Estado do Tocantins, conforme documentos juntados aos autos, razão pela qual, embora subsista o interesse processual, há que se reconhecer a satisfação da pretensão do autor no curso da lide.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente concedida, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar à ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (UNIP) que efetive a matrícula definitiva do autor no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, com inserção do certificado de conclusão do ensino médio no sistema acadêmico, caso ainda não o tenha feito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/04/2025 08:26
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 13:38
Conclusão para despacho
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19/03/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 23
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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05/03/2025 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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01/03/2025 13:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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25/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:15
Protocolizada Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/02/2025 23:36
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/02/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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28/01/2025 16:56
Conclusão para despacho
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28/01/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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28/01/2025 16:29
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:56
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/01/2025 14:48
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 14:47
Conclusão para decisão
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28/01/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ENZO GONZALEZ - Guia 5648956 - R$ 50,00
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28/01/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ENZO GONZALEZ - Guia 5648955 - R$ 142,00
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28/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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