TJTO - 0001950-29.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:30
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001950-29.2024.8.27.2733/TO AUTOR: VILMA MARIA SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PRISCILA CUNHA DA SILVA (OAB PA033470)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Passo ao exame do pedido. É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão.
Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos.
Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opôs o presente recurso com o intuito de julgar novamente o feito e não de tratar de omissão, pois rebate os mesmos fundamentos deduzidos no decorrer do feito demonstrando tão somente sua insatisfação.
Assim, no caso concreto, não se constatam as omissões apontadas nos embargos declaratórios.
Não padece a decisão de nenhum defeito à luz do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios, entretanto, rejeito-os.
Mantenho a decisão proferida nos autos, sob seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 16/05/2025.
Juíza LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS -
19/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 17:35
Conclusão para despacho
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13/04/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/03/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/03/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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16/03/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/02/2025 18:51
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 13:40
Conclusão para despacho
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09/02/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 15:03
Protocolizada Petição
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08/10/2024 13:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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03/10/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 16:58
Conclusão para decisão
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02/10/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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