STJ - 0004721-34.2019.8.27.2707
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004721-34.2019.8.27.2707/TO REQUERENTE: TEREZA SOARESADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Não apresentada impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial.
Nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (BC-CEPEX).
Caso o cálculo ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias da data da confecção, antes da remessa à CEPEX, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial a fim de que sejam atualizados os cálculos para os devidos fins. Em seguida, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou ROPV) e intimem-se as partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como ROPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, § 4° da Lei 8.906/94, mediante a juntada do contrato de honorários, desde que observe o percentual máximo de 30% (trinta por cento), em razão do estado de hipossuficiência/vulnerabilidade da parte autora/exequente, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (ROPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Não havendo impugnação, proceda-se o envio das requisições.
Diligencie-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/06/2022 14:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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22/06/2022 14:41
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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09/05/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/05/2022
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06/05/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/05/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/05/2022
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05/05/2022 19:50
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS
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11/04/2022 08:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/04/2022 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/03/2022 11:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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